TJRN - 0801208-97.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARYANNA SILVA RABELO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801208-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801208-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 24 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:11
Juntada de termo
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27/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 12:54
Recebidos os autos.
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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26/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o AR voltou negativo (id. 151307484).
PROCESSO: 0801208-97.2025.8.20.5103 REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:48
Juntada de termo
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01/04/2025 13:31
Juntada de termo
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103 DECISÃO CLEIBER MARIA DANTAS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado habilitado, com Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S.A. e BCBR CARD LTDA, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público e recebe renda líquida de R$ 5.194,89 mensal.
Narra que, ao longo dos anos, em razão da sua situação financeira, firmou com as instituições demandadas empréstimos consignados, contudo, os valores que estão sendo debitados estão comprometendo seu sustento, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial, a fim de que os descontos sejam limitados ao patamar de 35% da sua renda líquida.
Requer em sede de liminar, (i) a restrição dos descontos realizados pelas instituições bancárias em 35% da renda líquida; (ii) abstenção de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito; e (iii) abstenção de se realizar cobranças abusivas em desfavor da autora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial e passo a análise do pedido liminar.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
No tocante ao pleito liminar referido, entendo que este não merece acolhimento, isso em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em que pese a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, tenha alterado a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e disposto sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, tal regramento normativo não autorizou a determinação direta, especialmente em sede de liminar, a limitação ou suspensão de descontos dos valores eventualmente devidos.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, o que aponta para uma necessidade de maior dilação probatória para análise da controvérsia com a instauração do contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Por fim, ressalto que não é objeto de controvérsia a regularidade das contratações e assunção das dívidas pelo requerente, não sendo possível, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta-corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pela parte autora. À Secretaria, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC Princesa do Seridó, ressaltando que a parte autora deverá comparecer ao referido ato munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ressalte-se que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido, sob pena de revelia.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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31/03/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos.
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31/03/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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31/03/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIBER MARIA DANTAS.
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31/03/2025 00:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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