TJRN - 0821134-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0821134-50.2023.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: MARIA AVANILDA VASCONCELOS Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.151,85 (vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no ID 145707144, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11 de março de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, conforme definido em sentença.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n.º 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0821134-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA AVANILDA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:43
Processo Reativado
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:38
Determinado o arquivamento
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:17
Juntada de diligência
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:31
Processo Reativado
-
02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:40
Processo Reativado
-
22/08/2024 14:30
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:25
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:27
Juntada de diligência
-
21/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de MARIA AVANILDA VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 07:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA AVANILDA VASCONCELOS em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818252-57.2024.8.20.5106
Elaine Christina Silva Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 18:29
Processo nº 0801088-46.2024.8.20.5117
Maria Aparecida Batista
Maria de Azevedo Medeiros
Advogado: Marianne Shirley Azevedo do Patrocinio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 11:03
Processo nº 0800725-92.2024.8.20.5106
George Augusto de Lima Braz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 12:24
Processo nº 0862493-77.2023.8.20.5001
Cicero Adalberto Marques Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 10:11
Processo nº 0800241-09.2019.8.20.5153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Alcivan Faustino Reinaldo
Advogado: Anderson Pereira Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2019 16:06