TJRN - 0800374-50.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800374-50.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo FLAVIO DE SENA LIMA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800374-50.2024.8.20.5129 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: FLAVIO DE SENA LIMA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR.
ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 590 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 – ANEEL.
PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
EXEGESE DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento, em parte, ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, declara a inexistência dos débitos nos valores de R$ 298,20 e R$ 509,80, decorrentes de dois Termos de Ocorrência: TOI nº 0297831 e TOI nº 0297836, determina que a recorrente retire, no prazo de 10 dias, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condena a concessionária a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais.
O recurso merece provimento, em parte.
De início, rejeita-se a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, ante a impossibilidade atual de sua realização, visto que procedimentos no medidor já foram adotados unilateralmente pela ré, inviabilizando a perícia técnica acerca da ocorrência de adulteração pela consumidora, entendimento esse de acordo com o art.464, II e III, do CPC.
Com efeito, é ônus probatório do prestador do serviço, no caso a concessionária do serviço público, demonstrar, de maneira satisfatória e oportuna, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelas recorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.14, §3º, I, do CDC, em especial no que diz respeito à observância do procedimento a ser adotado durante a realização de inspeções, no caso, previsto na RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - ANEEL, sobretudo o art.590, do seguinte teor: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL"; Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado atendeu aos requisitos procedimentais estabelecidos na Resolução Normativa aplicável, especificamente, no que se refere ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0300950.
Por outro lado, quanto aos outros dois TOIs mencionados na contestação (TOI nº 0297831 e TOI nº 0297836), não há comprovação de sua efetiva realização.
Apesar de sustentar a legitimidade da cobrança, a parte ré não demonstrou a existência da regularidade procedimental que alega, limitando-se a apresentar telas extraídas de seu sistema interno, documentos estes produzidos unilateralmente e desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 298,20 e R$ 509,80, determinando-se, ainda, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão dessas cobranças indevidas.
No tocante ao dano moral, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação, consoante a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Embora indevida a negativação questionada, a preexistência de outra (ID nº 29268647) obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas, para afastar a condenação imposta ao recorrente a título de reparação dos danos morais, mantida a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-50.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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