TJRN - 0816435-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816435-55.2024.8.20.5106 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo RAQUEL MARQUES FERNANDES Advogado(s): ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA, MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0816435-55.2024.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDA: RAQUEL MARQUES FERNANDES ADVOGADO: MORGANA DA ESCOSSIA COLLACCO PEREIRA MENDES BRASIL JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM RECURSO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO EM CONTESTAÇÃO DO PROBLEMA TÉCNICO.
FATO INCONTROVERSO.
PEDIDO NÃO INVOCADO NO CURSO DO FEITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO ART. 1.013, §1º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INDEFERIMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÕES INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL OCORRENTE.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitadas pela recorrente, e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece provimento.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, quando condenou a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Enfrentem-se as preliminares suscitadas pelo recorrente, que estão pautadas na alegação de incompetência do Juizado Especial, dada a necessidade de perícia complexa, e de ilegitimidade ativa ad causam da recorrida.
Analisando-se os autos, observa-se que a falta de água alegada na vestibular é um fato incontroverso, pois reconhecido em contestação.
Todavia, segundo a recorrente, esse fato era justificado, em razão de problemas de ordem técnica, a respeito dos quais, em nenhum momento, até a prolação da sentença, houve pedido para a realização da prova pericial.
Quer dizer, a referida pretensão da recorrente, deduzida só em seu recurso, na verdade, consubstancia uma inovação recursal, o que é vedado pelo art. 1.013, §1º, do CPC.
Além disso, se a contestação já indica qual é o problema técnico, porém, mesmo diante dele, o magistrado, em seu julgamento, reputa pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, o que, aqui, cabe ser mantido, conforme será esclarecido no exame do mérito propriamente dito, o caso não exige a perícia reclamada.
Logo, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, submetendo-a ao Colegiado.
No mais, deve-se manter inalterado o entendimento pela legitimidade ativa ad causam da recorrida, já exarado em sentença.
Com efeito, a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato.
Segundo disciplina o art. 2º do CDC, consumidor não é apenas o adquirente do produto ou do serviço, mas, também, o que os utiliza como destinatário final.
Aliás, o art. 17 do referido diploma legal ainda equipara à figura do consumidor todas as vítimas do evento, o denominado consumidor indireto.
Nesse sentido, ainda que o contrato da recorrente tenha sido firmado com o Condomínio, mas a recorrida é quem usa do serviço prestado, de forma específica, em sua unidade consumidora.
Ou seja, detém legitimidade para pugnar pelos danos morais que estão amparados na alegação da falta de água onde reside.
Assim, também, rejeita-se a referida preliminar.
Submeto-a ao Colegiado.
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme acima já assinalado, é incontroverso que a recorrida sofreu com a falta do abastecimento de água, por cerca de quatro meses, em razão de problemas técnicos enfrentados pela recorrente, que disse o seguinte: "Em relação aos fatos narrados na inicial, a CAERN esclarece que o imóvel do autor encontra-se inserido no setor abastecido pelo Poço P-06, o qual, lamentavelmente, apresentou problemas no dia 08 de Dezembro do ano em curso.
Tais problemas, decorrentes de questões estruturais e obstrução, demandaram a realização de manutenção emergencial, consistente na substituição do equipamento de bombeio.
Entretanto, apesar dos esforços despendidos pela CAERN, o referido poço não retornou ao seu pleno funcionamento, ensejando a necessidade de intervenção mais abrangente.
Diante disso, foi deliberado pela realização de obras para recuperação do poço, as quais não foram capazes de sanar os problemas identificados.
Tendo em vista a persistência das dificuldades operacionais, a CAERN, com base em critérios técnicos e visando garantir o fornecimento adequado de água à comunidade afetada, decidiu pela perfuração de um novo poço ao lado do existente.
Somente ao término do referido mês de março, foi possível restabelecer as operações do Poço P-06, o que, por conseguinte, redundou em uma melhoria no abastecimento do setor pertinente ao imóvel em questão".
Ocorre que a recorrente, em sua contestação, não juntou prova capaz de demonstrar ter sido essa situação decorrente de um fortuito externo, pois os problemas técnicos que alegou, sequer comprovados, integram o risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público.
Ademais, cabe considerá-los previsíveis, principalmente, diante do longo período em que perduraram.
Até porque a CAERN exerce o monopólio do serviço essencial que presta, razão pela qual, com mais rigor, precisa agir com diligência para solucionar qualquer problema que impeça o seu regular fornecimento, em particular, por envolver serviço essencial.
Em tal cenário, reputa-se que a recorrente não demonstrou o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo estabelecem os arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC.
Ainda, a sua responsabilidade, no caso dos autos, é objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Portanto, irretocáveis os fundamentos da sentença, segundo os quais os danos morais estão configurados, diante da falha na prestação do serviço de cunho essencial, atinente ao abastecimento de água, de sorte que a suspensão dele foi capaz de ferir o direito da personalidade da recorrida, que não deu causa a essa situação, em consonância com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, 4ª T.
Rel.
Min, Marco Buzzi, j. 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.
Em relação ao valor arbitrado, no patamar de R$ 5.000,00, não está excessivo ou fora da razoabilidade, a ponto de alicerçar a sua redução, considerando o longo tempo de duração dos problemas para o adequado abastecimento de água na residência da recorrida, que, por essa razão, chegou a usar carro-pipa.
Aliás, a recorrente, nem mesmo, apresentou algum elemento objeto capaz de embasar a sua alegação de excesso.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816435-55.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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