TJRN - 0853826-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2025 02:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2025 02:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2025 01:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0853826-73.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III REU: R T SEGURADORA ELETRONICA LTDA-ME, RODRIGO EWERTON DASILVA RIBEIRO, THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, R2 SERVICOS E SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, R EWERTON DA SILVA RIBEIRO - ME DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda de acordo com a petição de id. 154700072.
Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada, por seus(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, a Secretaria tome a penhora por termo nos autos, procedendo ao seu registro no sistema RENAJUD, informando o valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução.
Após, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Ato contínuo, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada e, em caso seja pessoa jurídica, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Nos casos em que for necessária a intimação pessoal, a Secretaria observe a regra inscrita no art. 274, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso haja pedido específico de inclusão do nome do devedor no SERASA, o mesmo fica desde já deferido, devendo a Secretaria promover a inclusão através do sistema SERASAJUD ou outro meio disponível.
Após o pagamento do débito, a Secretaria deverá promover a imediata baixa na restrição, independente de nova conclusão dos autos.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
A Secretaria observe as normas contidas no PROVIMENTO 252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando a conclusão desnecessária dos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:41
Processo Reativado
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0853826-73.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III REU: R T SEGURADORA ELETRONICA LTDA-ME, RODRIGO EWERTON DASILVA RIBEIRO, THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, R2 SERVICOS E SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, R EWERTON DA SILVA RIBEIRO - ME SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRÍS III contra RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, RODRIGO EWERTON DA SILVA RIBEIRO, THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, R2 SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e R EWERTON DA SILVA RIBEIRO ME, todos já qualificados.
Em suma, alegou o autor que realizou contrato de prestação de serviços com a RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, cujo objeto seria o fornecimento de pessoal para atuar como porteiro.
Também aduziu que após a formalização do contrato tomou conhecimento que a RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME não estaria pagando os valores relativos ao FGTS e verbas trabalhistas dos obreiros que atuavam o no condomínio demandante.
Em razão disso, optou por rescindir o contrato existente entre as partes, de modo que celebrou acordo extrajudicial com a RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, no qual a mesma se comprometeu a quitar todos os encargos relativos aos obreiros que laboraram no condomínio autor.
Afirmou, no entanto, que a RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME não cumpriu com o entabulado, de modo que teve que suportar o encargo de pagar o montante de R$ 11.674,95 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente à reclamação trabalhista promovida por ALYSSOM KLEBER NUNES FELIZARDO.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda no afã de compelir a demanda ao ressarcimento do montante que pagou em razão da falta da ré, bem como ao pagamento da multa contratual.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 01/214 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 230 – Id. 75530881).
Citados, os demandados não apresentaram contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 291 (Id. 111304651).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRÍS III foi intentada Ação de Cobrança em desfavor da RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, RODRIGO EWERTON DA SILVA RIBEIRO, THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, R2 SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e R EWERTON DA SILVA RIBEIRO ME, onde pretende o autor compelir os réus ao ressarcimento de quantia devida em razão do pagamento de condenação em reclamação trabalhista que, supostamente, cumpria à requerida realizar.
De plano, diante do certificado em fls. 291 (Id. 111304651), decreto a revelia da RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, de RODRIGO EWERTON DA SILVA RIBEIRO, de THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, da R2 SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e de R EWERTON DA SILVA RIBEIRO ME, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a origem do débito questionado (fl. 128/130 – Id. 75296309 – págs. 105/107).
No entanto, em relação à multa contratual, entendo que a mesma não pode ser exigida dos demandados, porquanto que em acordo extrajudicial entabulado entre os envolvidos, o condomínio autor, expressamente, renunciou ao recebimento dessa, como se observa do documento de fls. 143/144 (Id. 75296310 – págs. 01/02).
Portanto, no intuito de evitar malfadado venire contra factum proprium, entendo que nada a ser pago pelos réus quanto à multa penal.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de ressarcimento do valor de R$ 11.674,95 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), de sorte que reputo devido o valor cobrado pelo demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIAMENTE os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRÍS III e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno a RT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, RODRIGO EWERTON DA SILVA RIBEIRO, THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA, R2 SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e R EWERTON DA SILVA RIBEIRO ME, solidariamente, a proceder o pagamento do valor de R$ 11.674,95 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do pagamento efetuado pelo autor.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:34
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:04
Decorrido prazo de THAIRONE PERICLIS FERREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 00:23
Decorrido prazo de R2 SERVICOS E SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:23
Decorrido prazo de R EWERTON DA SILVA RIBEIRO - ME em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:23
Decorrido prazo de R T SEGURADORA ELETRONICA LTDA-ME em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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