TJRN - 0804343-61.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804343-61.2023.8.20.5112 Polo ativo VIVIAN VICTORIA SOARES MARINHO Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0804343-61.2023.8.20.5112 RECORRENTE: VIVIAN VICTORIA SOARES MARINHO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDASE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É AQUELE DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONDIÇÃO DO TRABALHO.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS QUE DIZEM RESPEITO A LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL O SERVIDOR DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO PRETENDIDA PELO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Vivian Victória Soares Marinho em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) e o Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, decorrente do exercício de suas funções como Agente Socioeducativo no Centro de Atendimento Socioeducativo de Mossoró/RN, além dos reflexos em 1/3 de férias e gratificação natalina.
A autora alega que, no desempenho de suas funções, está exposta constantemente a situações de risco grave à sua integridade física e vida, tendo em vista o contato direto com menores infratores, frequentemente envolvidos em atos de violência, rebeliões, motins, e ameaças contra a equipe de segurança.
O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação, não nega as condições de periculosidade do trabalho desempenhado pela autora, mas afirma que o pagamento do adicional não se faz devido sem a apresentação de laudo pericial que comprove de forma técnica a situação de risco descrita.
O processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, reconheço de ofício ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o autor é servidor público vinculado à FUNDASE, que detém personalidade jurídica própria.
No mérito, o cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto à obrigação da FUNDASE de implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Periculosidade, bem como de lhe pagar os respectivos valores retroativos.
Cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assim assevera: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: (...) II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de periculosidade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem.
Mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Portanto, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC, o que deixou de fazer.
No caso dos autos, a parte autora juntou laudo pericial atualizado, emitido pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial, de ID 115785775, elaborado pela COMPAPE em 07/02/2024, que atesta que os agentes socioeducativos (caso da autora) estão expostos a violência física durante suas atividades, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de periculosidade.
Assim, a parte autora faz jus à percepção da referida verba desde 07/02/2024, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial para o pagamento do adicional de periculosidade é a data da realização da perícia que atesta o risco, o que, neste caso, ocorre com a aceitação dos laudos periciais anexados como prova emprestada.
No que toca ao pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, nas alíneas “c” e “d” dos pedidos da inicial, no ID 111061334,entendo que não mereçam acolhimento, vez que o feito já encontra-se suficientemente instruído com laudo pericial confeccionado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, ID 115785775, seja pela identidade em relação ao ambiente de exercício funcional da autora, seja pela atualidade de sua confecção.
Ademais, a própria ré em contestação defende a legitimidade e a existência de específica atribuição da COMPAPE para elaboração de documentos de natureza técnica que sirvam de suporte para o reconhecimento, por parte do Estado, de atividades insalubres ou perigosas.
Ao mesmo tempo, acosta à sua peça defensiva outro laudo pericial exarado por tal comissão, embora mais antigos e relativo à outra Unidade (CASE-Caicó), conforme ID 113922569.
Nesse contexto, a pretensão de utilização de prova produzida em local diverso do trabalhado pela parte autora, em outra Unidade da FUNDASE, no caso de Caicó, (ID 111061343 e 111061345), embora para análise da mesma função pública não merece prosperar, porquanto não é capaz produzir efeitos para além do ambiente de trabalho objeto de verificação das condições perigosas.
Assim, realizo o indeferimento de tais pedidos com base nos arts. 370 e 464, § 1º, II, e 480, todos do CPC. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na forma do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, com base no art. 77, II, da Lei Complementar n. 122/1994, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE a implantar o adicional de periculosidade no contracheque da parte autora, no percentual de 30% (trinta por cento), com reflexo na gratificação natalina e férias, enquanto perdurar o exercício funcional na Unidade CASE-Mossoró, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Periculosidade no percentual de 30%, referente ao período de 07/02/2024 (data da emissão do laudo) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)” 2.
Em suas razões (Id 27697098), VIVIAN VICTORIA SOARES MARINHO alegou que faz jus à percepção do adicional de periculosidade desde a data em que passou a ter exercício no CASE Mossoró/RN, sustentando a possibilidade de utilização de prova emprestada para atesta a condição de risco.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido de não provimento do recurso interposto (Id 27697100). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804343-61.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
24/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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