TJRN - 0807046-94.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807046-94.2021.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: JONES CARLOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807046-94.2021.8.20.5124 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JONES CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Relator Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0807046-94.2021.8.20.5124 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: JONES CARLOS DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
PATOLOGIAS CORRELATAS.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE DO PACIENTE.
JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
CARÁTER REPARADOR.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA 1069.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão deduzida na vestibular, determinando que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, porém, denega o pedido de danos morais. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – Por falta de interesse de agir, não se conhece do recurso, na parte que se invoca o afastamento do dano moral, se não há essa condenação na sentença combatida. 4 – Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão de complexidade da causa por necessidade de perícia, quando só pugnada já em grau de recurso, e há nos autos pareceres médicos, oportunamente apresentados, sem impugnação específica, mediante a juntada, por exemplo, de algum laudo emitido por junta médica do próprio plano. 5 – O reconhecimento da necessidade de restabelecimento integral da saúde do paciente outrora acometido de obesidade mórbida, com patologias correlatas, atestada em laudo médico, evidencia o cunho reparador, e não estético, dos procedimentos cirúrgicos solicitados, sendo de cobertura obrigatória, em particular quando não se comprova a realização de junta médica para atestar o contrário, ainda que o julgador não fique vinculado ao resultado dela, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1069, sendo cabível, portanto, a obrigação de custeá-los. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da obrigação de fazer determinada, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar o efeito suspensivo reclamado, conhecer parcialmente do Recurso Inominado interposto, rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% da obrigação de fazer determinada.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807046-94.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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