TJRN - 0801786-71.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801786-71.2022.8.20.5004 Polo ativo MARIA VITORIA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo ERICK EDUARDO TEODOSIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA, RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA, IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º 0801786-71.2022.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA VITORIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DRA DANIELA GRASSI QUARTUCCI RECORRIDO: ERICK EDUARDO TEODOSIO DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: DR.
RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
OFENSA FÍSICA.
DISCUSSÃO E AGRESSÃO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO POR DISSONÂNCIA DA VERSÃO DA AUTORA.
TODOS OS LITIGANTES DERAM CAUSA AO DESFECHO FINAL DO IMBRÓGLIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por MARIA VITORIA LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente em parte o pleito autoral. 2.
Segue sentença, cujo relatório se adota: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da lei 9.099/95.
A autora pretende indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, te r sido casada com Erick (réu) e, no juízo de família e sucessões, foi firmado acordo com relação à guarda.
No dia 14/08/2021 foi marcada a requerente juntamente com os demais familiares e requeridos.
Os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção para que a autora pague indenização por danos morais, já que também sofreram agressões, além de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes, porquanto nada impende nos autos em sentido diverso do que o pleiteado.
O art.927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao réu ERICK EDUARDO TEODOSIO DO NASCIMENTO: Não entendo pela sua responsabilidade.
Nos autos do processo nº 0803927-13.2021.8.20.5129, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, foi decidido pelo arquivamento, pois após apuração dos fatos e análise das imagens do circuito interno do Norte Shopping, não se constatou a ocorrência da prática delituosa em tela por parte do indiciado, o qual apenas teria se aproximado da ex-companheira para separar um conflito existente entre esta e a sua genitora, o que poderia ter se agravado não fosse a ação do indiciado de intervir.
Não existe o mínimo de elementos que apontem pela existência do fato típico, o que torna inviável o oferecimento de denúncia, eis que falta condições de procedibilidade.
Da mesma maneira, pelas provas colacionadas, filio-me a esse entendimento de que não há provas de que o réu tenha cometido ato ilícito a ensejar qualquer tipo de reparação, não se desincumbindo a autora de seu ônus, na forma do art.373, I do CPC.
Com relação aos réus LARISSA KAROLAYNE DA SILVA OLIVEIRA, EWESSON TEODOSIO DO NASCIMENTO, FRANCISCA SOCORRO DO NASCIMENTO MELO Também não entendo pelo acatamento do pedido autoral.
Isso porque pelas imagens acostadas desde o início da devolução da criança, percebo que as agressões físicas foram recíprocas e devem ter sido provocadas pelas agressões verbais.
No entanto, não há provas de quem iniciou, por não constar áudio nas imagens, mas que decerto também foram mútuas.
Restou demonstrado nos autos que todos os litigantes deram causa ao desfecho final do imbróglio, em razão da discussão provocada pela guarda/visitação da criança, que embora decidida judicialmente por meio de acordo, claramente não está resolvida emocionalmente pela família.
Deixo claro que as relações interpessoais não são fáceis, entretanto, as pessoas têm o dever de urbanidade e respeito umas com as outras, justamente por vivermos em sociedade, devendo ser usada a razão e o diálogo para a resolução de questões e não a violência, especialmente no caso em comento em que ambas as famílias devem se policiar para a preservação da segurança e bem-estar da criança, que está diretamente relacionada com todos, inclusive porque essa interação durará por longo lapso temporal, pelo menos até a maioridade do filho do casal.
As provas trazidas a Juízo pelas partes não são suficientes nem têm o condão de constituir o direito e tornar verídicas as afirmações quanto ao ato ilícito que alega ter sido praticado pela parte contrária, não podendo se atribuir apenas a uma parte a ilicitude perpetrada, pois não constam elementos de prova para se precisar quem praticou a ilicitude e quem reagiu a injusta provocação, razão pela qual julgo improcedente a demanda.
No tocante ao réu SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL: No mesmo sentido não entendo pela ilicitude na modalidade culpa da empresa ré.
Pelas imagens verifico que a interação entre a autora e a família de seu ex-marido inicialmente foi civilizada, apenas no final degringolou para as agressões mútuas entre os envolvidos, não havendo nexo causal da briga em si com qualquer ação/omissão do shopping, especialmente porque não deu tempo sequer de os seguranças serem acionados, visto que ambas as partes saíram do local.
Aparentemente as agressões foram de tapas e empurrões, além das agressões verbais, sendo tal comunicado à autoridade policial competente pela autora, o que não necessitaria de intervenção imediata dos seguranças do shopping para tanto, como se percebe no caso.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
No que tange à reconvenção apresentada, deixo de apreciá-la, por expressa vedação legal nesse sentido, na forma do art.31 da lei 9.099/95.
Quanto à litigância de má-fé, deixo de deferir o pedido do demandado nesse sentido.
Tal entendimento se dá em razão de que, para o caso, não restou configurada uma situação de busca por obtenção de indevida vantagem mediante fraude, engodo ou má-fé, pesando também em favor da postulante o fato de que entende ter sofrido dissabores de ordem moral em decorrência do fato que envolveu ambas as partes, sendo perfeitamente admissível que busque o Poder Judiciário com vistas ao que reputa como solução de seu problema.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial por MARIA VITORIA LIMA SANTOS em face de ERICK EDUARDO TEODOSIO DO NASCIMENTO, LARISSA KAROLAYNE DA SILVA OLIVEIRA, EWESSON TEODOSIO DO NASCIMENTO, FRANCISCA SOCORRO DO NASCIMENTO MELO e CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL (SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL); com base no art.51, II da lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de reconvenção e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A Secretaria, antes de realizar as intimações, retifique a autuação para que conste no cabeçalho do PJE a qualificação correta do réu, qual seja: CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, 2395, Potengi, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-07 Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de junho de 2022.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) " 3.
Em suas razões, a recorrente sustentou que houve conduta ensejadora de dano moral indenizável. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801786-71.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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