TJRN - 0822983-04.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822983-04.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAUL DIAS CORTEZ RECORRIDO: ANA HELENA VASCONCELOS QUEIROZ, GLARYANNE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822983-04.2021.8.20.5106 Polo ativo SAUL DIAS CORTEZ Advogado(s): RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo ANA HELENA VASCONCELOS QUEIROZ e outros Advogado(s): ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0822983-04.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ANA HELENA VASCONCELOS QUEIROZ E GLARYANNE QUEIROZ ADVOGADO: DR.
ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: SAUL DIAS CORTEZ ADVOGADO: DRA.
RAFAELA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTO, SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS TIDAS POR DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO, UMA VEZ QUE CABE AO MAGISTRADO DIRIGIR A INSTRUÇÃO E DEFERIR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE CONSIDERAR NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO.OFENSA À HONRA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por ANA HELENA VASCONCELOS QUEIROZ E GLARYANNE QUEIROZ contra sentença proferida pelo 5° Juizado Especial Cível, Criminal da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedente, em parte, o pleito autoral deduzido por SAUL DIAS CORTEZ. 2.
Segue sentença, cujo relatório se adota: "SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No mérito, dos fatos alegados e das provas dos autos, verifiquei que a parte autora realmente foi alvo de comentário, oriundo das rés, que publicamente depreciou-lhe a honra, tendo sido difamada a sua pessoa em rede social – facebook (prints juntados ao requerimento inicial).
Nos prints das publicações no Facebook, é possível verificar que, de fato, as rés mencionaram especificamente o nome do autor, dizendo ainda que houve imprudência de sua parte no atendimento ao cachorro pertencente a elas.
Friso que a ofensa ao nome e a honra pode ocorrer de várias formas, sendo necessária a publicização sem base da manifestação ofensiva.
E, nos dias atuais, em tempos de uso de redes sociais, essa ofensa pode ocorrer em tais locais virtuais.
E essa virtualização não diminui o nível da ofensa.
Muito pelo contrário.
Ela é âmbito até mais grave diante de seu alcance indeterminado por estar dentro da rede mundial de computadores (internet).
Ressalto, ainda, que os comentários feitos pelas rés não se tratou de mera opinião ou de alguma crítica que, nesse tom, não justificaria uma condenação à reparação de danos.
Tratou-se de comentário contra a pessoa do autor, nada tendo de inofensivas ou despropositais.
Além disso, o autor foi claramente identificado na manifestação.
Esse entendimento encontra amparo em julgados dos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância 'a quo'" ( AgInt no AREsp 1764566/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). 1.1.
Isso porque, "[p]ara que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1364581/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 1.2.
Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. 2. "A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 1586435/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o reexame de elementos fático-probatórios dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3.1.
No caso concreto, o TJPR concluiu que a conduta do recorrente não se limitou ao livre exercício da manifestação de pensamento, da disseminação de informações e da atividade jornalística, extrapolando por avançar no campo da ofensa, agindo com ânimo de difamação e injúria - assertivas amparadas na soberana avaliação do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na instância especial. 3.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra evidentemente excessivo, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1980973 PR 2021/0283971-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – LESÕES EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPUTADAS À EMPRESA AUTORA – PET SHOP – OFENSAS À AUTORA VEICULADAS PELAS RÉS NO FACEBOOK – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO I – Demonstrado o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, ocorrido por meio de difamações publicadas pelas rés em rede social, fica configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
II – Valor de reparação mantido.
III – A aplicação de multa por litigância de má-fé somente se justifica quando configurada uma das hipóteses trazidas no art. 80, CPC.
Litigância de má-fé não constatada. (TJ-MS - AC: 08029239720178120021 MS 0802923-97.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020).
Desse modo, entendo que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação das rés (manifestação difamatória e direcionada ao autor em rede social); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação ao direito de personalidade honra); o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo; e a culpa que é ínsita ao fato de que as rés assumiram o risco, deliberadamente, de difamar.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar as rés solidariamente: a) na obrigação de retrata-se, em 72 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, através das mesmas redes sócias a qual utilizou para emitir comentários contra a imagem do autor, sob pena de aplicação de multa a ser revertida em favor do autor, caso ainda não tenha feito; c) na obrigação de pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 3.
Em suas razões, o recorrente preliminarmente requereu a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, visto que o pedido de juntada das filmagens do dia do ocorrido poderia mudar o convencimento do julgador.
Afirmou, ainda, que houve aceitação de um pedido de desculpas e que as postagens foram retiradas do ar após acalmarem os ânimos. 4.
Contrarrazões pela não provimento do recurso. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Não assiste razão ao recorrente. 8.
Ab initio, quanto a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa entendo não configurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamento, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No mais, independe das filmagens do dia do ocorrido que gerou as ofensas em redes sociais, o nome do autor e o hospital em que trabalha foram mencionados expressamente nas publicações. 9.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte recorrida na rede social Facebook. 10.
Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 11.
Caso dos autos se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento, em virtude da divulgação em massa que uma postagem em rede social pode causar. 12.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. 13.
Nessa senda, escorreita a sentença de primeiro grau, não carecendo de reparos. 14.
Diante do exposto, pelas razões indicadas, nega-se provimento ao recurso. 15.
O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza.
No mais, as provas carreadas nos autos demonstram a capacidade financeiras das rés em arcar com os custos processuais e honorários advocatícios.
Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se o indeferimento da justiça gratuita. 16.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822983-04.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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