TJRN - 0818627-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818627-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Sentença Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por DIEGO MEDEIROS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de Banco Volkswagen S.A., também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:04
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818627-48.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifica-se que após a parte autora ter sido instada a comprovar documentalmente a sua situação financeira, trazendo aos autos os documentos indicados no despacho anterior, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar manifestação nos autos. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado à inicial, determinando que a autora proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, aloquem-se os autos na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não seja comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Conclusos para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818627-48.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifico a necessidade da parte autora trazer mais subsídios a este Juízo para a análise do pedido em tela, motivo pelo qual determino seja intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, quais sejam: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a)(se houver), nos últimos três meses; b) cópia dos seus contracheques, ou documento similar, e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); d) cópia das Carteira de Trabalho da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2o, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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