TJRN - 0804870-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0804870-26.2021.8.20.5001 Parte autora: IVONALDO EMIDIO DE ASSIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que em petição de ID 152875879, o advogado LUCIANO NOBRE DE H.
MAFALDO (OAB nº 3.700), requereu a distribuição equitativa dos valores referentes aos honorários.
Em análise aos documentos juntados, tem-se que o referido advogado foi notificado da rescisão contratual junto à AESP/RN (ID 152875883).
De início, registra-se que o presente processo trata de questões trabalhistas envolvendo servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo, portanto, o juízo competente para verificar conflito de interesses entre contratação particular de honorários.
Ademais, tem-se que este juízo não defere rateio de honorários contratuais ou sucumbenciais, devendo a matéria ser analisada em autos próprios de juízo competente.
Isto posto, indefiro o pedido contido no ID 152875879.
Por outro lado, verifica-se, pelo instrumento procuratório juntado aos autos, que a parte autora outorgou procuração para alguns advogados (pessoas físicas), não havendo menção, portanto, da Associação Estadual de Servidores Públicos do Rio Grande do Norte - AESP/RN.
Diante disto, antes do prosseguimento do feito, observo ser necessário, maiores esclarecimentos sobre a configuração dos advogados indicados na procuração, bem como sobre a integração da AESP/RN, de modo a verificar se o advogado LUCIANO NOBRE DE H.
MAFALDO (OAB nº 3.700) ainda possui poderes para representar a parte nos presentes autos.
Assim, determino que a Secretaria proceda com a intimação do advogado FELIPE GOMES SANT'ANNA, o qual também está registrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar mais esclarecimentos sobre a demanda envolvendo a representação do autor.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:53
Outras Decisões
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08/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804870-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVONALDO EMIDIO DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que não há obrigação de fazer a ser cumprida.
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 152363050.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 07:55
Processo Reativado
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23/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:48
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2021 03:32
Decorrido prazo de IVONALDO EMIDIO DE ASSIS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
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26/08/2021 04:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 03:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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