TJRN - 0802304-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802304-56.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THIAGO DE SOUZA DUARTE Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802304-56.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE SOUZA DUARTE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Pedido de Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
II. 2 – MÉRITO Trata-se a presente lide de Ação de Indenização por Danos materiais c/c Danos Morais, na qual a demandante alega, em síntese, adquiriu passagem aérea com destino à Bruxelas, na Bélgica partindo de Natal/RN, e que ao chegar em Natal/RN verificou que sua bagagem havia sido danificada pela empresa ré.
Relata que se dirigiu ao guichê da companhia aérea, para realizar o documento de irregularidade, ocasião em que a requerida ofereceu ao autor um reembolso por meio de dois vouchers, nos valores de USD 90 (noventa) e 60 (sessenta) dólares americanos, respectivamente, totalizando USD 240 (duzentos e quarenta) dólares a serem creditados em sua conta bancária.
Por sua vez, a ré alega que não resta comprovada a falha na prestação dos serviços.
Confirma ter realizado a restituição administrativa à autora no valor de USD 240 (duzentos e quarenta) dólares americanos.
Opõe-se ao pedido de indenização por dano moral e material.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiro, destaco que, embora no caso de indenização por DANOS MATERIAIS incidirem as Convenções de Varsóvia e Montreal, consoante decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos do RE 646.331/RJ - Tema 210/STF – REPERCUSSÃO GERAL, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, pois a passagem aérea adquirida pela parte autora foi usufruída em voo nacional.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto à parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, pelo exposto, que a parte autora não conseguiu comprovar o direito que entendeu ter, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual aduz acerca do ônus da prova, senão vejamos: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, vale registrar o que preleciona o grande doutrinador Antônio Carlos de A.
Cintra, sobre o tema, ao afirmar que: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O Juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam, e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só alegar, como também provar (...) O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa.” (CINTRA, Antônio.
Teoria Geral do Processo, 18ª Ed., Malheiros, 2002, p.350).
Pois bem.
Na indenização por danos materiais, há que se destacar, a princípio, que, de acordo com o que preceitua o artigo 186 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Após análise da petição inicial e dos documentos apresentados, embora a requerente tenha juntado vídeo do computador danificado, concluo que não há elementos suficientes nos autos para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a viagem.
A parte autora apresentou apenas o vídeo da tela do computador danificado, sem demonstrar que cuidou de informar no aeroporto que havia aparelho eletrônico na mala, ou pleitear administrativamente o valor do dano, uma vez que concordou em receber a restituição no valor proposto pela empresa requerida.
Além disso, não há documentos que comprovem a responsabilidade da parte ré, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Versando o pleito autoral acerca de ressarcimento material, cumpria a parte requerente o dever de apresentar nos autos documentos hábeis a confirmar suas alegações quanto ao montante requerido, de modo que eventual indenização por dano material não deve ser arbitrada com base em meras suposições.
Desse modo, não vislumbro comprovação suficiente do efetivo dano material impingido à autora pela conduta da requerida, o que acarreta a improcedência do pleito autoral quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, analisando a situação, entendo que a parte Autora não demonstrou a contento os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado em razão da danificação de mala de viagem, sobretudo se considerado que, administrativamente, foi efetuada pela requerida a restituição de valor aceito pela autora no total de ter realizado a restituição administrativa à autora no valor de USD 90 (noventa) e 60 (sessenta) dólares americanos, conforme aduzido na inicial e em contestação.
Tenho que apenas os fatos descritos em inicial não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais à parte quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam extrair a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra.
Ademais, o dano moral na espécie não se caracteriza como puro, ou in re ipsa, logo, requer para a sua caracterização a prova do prejuízo perpetrado, ônus do qual não se desincumbiu a Autora, consoante o art. 373, I, do CPC.
Não se está dizendo, com isso, que à Autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:38
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
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10/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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