TJRN - 0800233-23.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800233-23.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Verifica-se que foi juntado o comprovante de pagamento (id 161037674) referente a Sentença dos autos.
Posteriormente foi requerido a expedição dos respectivos Alvarás.
Entretanto, verifica-se divergência dos dados, quanto ao patrono do requerente, uma vez que na procuração e contrato de honorários (id 97884291) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados.
Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado.
Após, conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800233-23.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 161037674, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 18 de agosto de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800233-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800233-23.2023.8.20.5143 Demandante: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Demandado(a): REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 21 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
21/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800233-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que, ao retirar um extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), iniciado no mês de março/2023 e referente a uma cobrança sob a rubrica “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”, alegando não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da inexistência da contratação do seguro, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato de conta bancária juntado no id nº 97884305.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 97884783, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 100031641, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, a validade e a regularidade da contratação do seguro, realizada mediante contato telefônico, bem como a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sob os documentos de id nº 100031666 e 100031670, a demandada juntou, respectivamente, o link da gravação telefônica supostamente realizada com a parte autora, referente à contratação do seguro, e o comprovante do ressarcimento do valor descontado em favor da requerente.
Réplica à contestação apresentada no id nº 101806546, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e alega a irregularidade da gravação telefônica acostada aos autos, sustentando que não reconhece a voz constante na ligação.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Ao id nº 101806554, a parte autora juntou áudio para comprovar a sua voz.
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o demandado informou não haver mais provas a produzir (id nº 102645301), enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia de áudio/voz, a fim de atestar a autenticidade ou não da voz constante na gravação apresentada pela parte ré (id nº 103538712).
Determinada realização de perícia de identificação de voz em despacho de id nº 103777250.
Laudo pericial juntado ao id nº 146609310, cuja conclusão foi de que a voz presente na gravação telefônica juntada aos autos não pertence à parte autora.
Em petição de id nº 148684645, o demandado apontou a invalidade do laudo pericial e requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora, ao id nº 149053029, apresentou concordância à prova pericial produzida nos autos e requereu a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, o demandado alegou a necessidade de regularização do polo passivo, com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e inclusão da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover o desconto no benefício previdenciário da promovente mediante o extrato bancário acostado aos autos (id nº 97884305), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 146609310), a perita apontou que “o conjunto harmônico das divergências entre o questionado e o autor, equivalem ao grau -3 da Escala Verbal Qualitativa (descrito no quadro 1 do item 3)”, concluindo que “o resultado suporta fortemente a hipótese de autoria da voz não pertencer à autora Maria de Fátima da Silva”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação por parte do réu, o qual apenas alegou, genericamente, a invalidade da prova pericial, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou desconto indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre as partes, referente ao seguro sob a rubrica “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados na conta bancária da autora em relação ao seguro sob a rubrica “CONECTAR SEGUROS/EAGLE”, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Confirmo a liminar de id nº 97884783.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e inclusão da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade da requerente, relativo ao ressarcimento do valor descontado por parte do demandado, devendo a autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800233-23.2023.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DA SILVA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 146609310, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 26 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:45
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:11
Juntada de requerimento administrativo
-
21/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 09:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 06:09
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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