TJRN - 0827047-18.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 06:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0827047-18.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra ANA MARIA DE SOUZA, embasando o pleito em sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em petição de ID 136633167, a parte executada requereu o deferimento do parcelamento dos valores devidos.
Em ID 139746661, o ente público exequente manifestou sua discordância quanto à proposta de parcelamento apresentada, requerendo que o parcelamento, caso fosse deferido, ocorresse nos termos da Resolução nº 05/2024 – CSPGE, sendo o número de parcelas reduzido conforme as condições previstas no art. 1º da referida resolução.
Em ID 146468659 o ente público reiterou o pleito para que a homologação do acordo somente seja procedida caso a parte devedora efetue o pagamento de uma entrada de pelo menos 20% do valor atualizado do débito, parcelando o restante conforme a legislação vigente.
Em ID 155738944, a parte executada juntou comprovante de pagamento do valor de entrada, correspondente a R$ 12.941,96 (doze mil novecentos e requereu prazo para pagamento do restante das parcelas do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida, pela parte executada, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil.
Na Decisão objeto de cumprimento, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos da Resolução nº 05/2024 – CSPGE, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de verba honorária de que trata o art. 5° da Lei Complementar Estadual n.° 528, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências: CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA VEDAÇÃO AO REPARCELAMENTO Art. 1º.
O Procurador do Estado responsável pelo processo judicial ou administrativo poderá, a requerimento do interessado ou de ofício, aceitar ou propor a celebração de acordo de parcelamento para quitação dos créditos de honorários, nos seguintes termos: I – Poderá ser deferido parcelamento linear em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais, sem a necessidade de entrada e sem a incidência de juros e correção monetária; II – Poderá ser deferido parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, exigindo-se, para tanto, que a primeira parcela corresponda a uma entrada de pelo menos 20% do valor atualizado do débito e que o saldo das demais parcelas seja corrigido pela Taxa Selic. §1º.
Em qualquer hipótese, as parcelas dos acordos de parcelamento firmados nos termos dos incisos I e II não poderão ter valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). §2º.
Na hipótese do inciso II, sendo deferido parcelamento em prazo superior a 06 (seis) meses, as parcelas subsequentes à entrada poderão ser definidas em valor fixo, para facilitar a dinâmica operacional do parcelamento, admitindo-se que o pagamento do valor referente à incidência da Taxa Selic sobre o saldo devedor seja feito na última parcela do acordo.
Doravante, a parte executada efetuou o pagamento de 20% do valor da dívida correspondente a R$ 12.941,96 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), e requereu o parcelamento do valor restante, conforme legislação vigente.
Considerando que a Fazenda credora concordou com os termos do parcelamento proposto, desde que atendesse aos termos delineados pela Resolução nº 05/2024 – CSPGE, sua homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual dispôs sobre a obrigação de ANA MARIA DE SOUSA em pagar R$ 64.709,82 (sessenta e quatro mil reais setecentos e nove reais e oitenta e dois centavos) ao ente público credor, da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 12.941,96 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), depositada conforme ID 155738944; b) saldo restante, correspondente a R$ 51.767,86, dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais de R$ 1.438,00 (mil quatrocentos e trinta e oito reais), nos termos do art. 805 do CPC1.
Por fim, expeça-se alvará em favor do ente público, para levantamento da quantia depositada em ID 155738948.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes.3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.7.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) -
14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Outras Decisões
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27/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827047-18.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUSA DESPACHO DEFIRO o requerimento formulado no ID 149312732, pelo que determino a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento, via depósito judicial, de 20% do valor atualizado do débito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0827047-18.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência dos esclarecimentos e requerimentos formulados em petição de ID 146468659, devendo a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do parcelamento administrativo referido, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, inerentes à presente fase processual.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 12:23
Processo Reativado
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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01/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:55
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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17/12/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 09:41
Outras Decisões
-
14/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:34
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 11:59
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 18:50
Outras Decisões
-
24/05/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 11:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:56
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:05
Declarada incompetência
-
17/07/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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