TJRN - 0886510-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0886510-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GLAUCIA MIRIAM FERNANDES MONTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 29.556,82 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 157529787), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 161362709.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 94758654, é o montante de R$ 29.789,18 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 28/04/2025..
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 15.180,00 ( Quinze mil, cento e oitenta reais).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151655437).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 19:33
Outras Decisões
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03/09/2025 19:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MIRIAM FERNANDES MONTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de GLAUCIA MIRIAM FERNANDES MONTE em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0886510-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GLAUCIA MIRIAM FERNANDES MONTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 29.556,82 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 151655442, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/04/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151655437).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Material.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/07/2025 19:21
Outras Decisões
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14/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2025 23:59.
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20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:22
Processo Reativado
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0886510-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GLAUCIA MIRIAM FERNANDES MONTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Natal contra Sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso, ao não observar o teor da Súmula nº 43 da TUJ/RN e ilegitimidade passiva do Município.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. É o relato do necessário.
Decido.
O dispositivo sentencial, de fato, necessita de ajustes para corrigir a omissão apontada quanto à aplicação a Súmula nº 43 do TJRN.
Analisando o caso, constato que o prazo de 90 dias é considerado razoável para a finalização do processo administrativo de aposentadoria, conforme entendimento consolidado no TJRN e pelas Turmas Recursais de Uniformização.
A contestação, por sua vez, afirmou que "não faz sentido algum o pedido de indenização a partir da data do requerimento administrativo, deduzidos 90 dias".
O município, portanto, parece não ter questionado diretamente a legitimidade do prazo de 90 dias, mas sim o impacto da demora no caso específico, com base na complexidade do processo (ID 141575289 - p. 10).
No entanto, a sentença não tratou expressamente dessa questão, o que configura omissão que deve ser corrigida.
Assim, o valor da indenização deverá ser recalculado, descontando-se os 90 dias do montante a ser pago.
Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de corrigir a omissão apontada.
O Município também alega que a sentença foi omissa ao não analisar a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Entretanto, verifico que a questão da ilegitimidade passiva não foi levantada de maneira clara e tempestiva nas contestações ou nas petições anteriores, sendo tratada pela primeira vez nos embargos de declaração.
Considerando que a alegação de ilegitimidade passiva não foi discutida anteriormente de forma adequada, e tendo em vista que os embargos de declaração não são a via apropriada para examinar questões não suscitadas no decorrer do processo, entendo que a questão da ilegitimidade passiva deve ser debatida por meio de recurso inominado, caso o Município deseje reverter a decisão sobre sua legitimidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para: a) sanar a omissão quanto ao prazo razoável de tramitação do processo administrativo de aposentadoria, retificando a sentença para aplicar o prazo de 90 dias estabelecido pela Súmula nº 43 do TJRN, com a consequente revisão da base de cálculo da indenização. b) No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Município, entendo que tal questão deve ser analisada em sede de recurso inominado, e não nos embargos de declaração.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante de 04 (quatro) meses e 8 (dezesseis) dias do valor correspondente aos vencimentos que a parte autora recebia à época do requerimento de sua aposentadoria, levando-se em consideração os vencimentos básicos e as vantagens permanentes, acrescidos, de correção monetária (a partir do evento danoso) calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência." A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID n.º 143329731, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/03/2025 21:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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