TJRN - 0811211-82.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811211-82.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA FLOR DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31131443), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 97, bem como a Súmula Vinculante nº 10, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, uma vez que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811211-82.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA FLOR Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811211-82.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA FLOR RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA FLOR, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010, LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009, RESOLUÇÃO Nº 19/2019 DO TJRN E RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ QUE ESTABELECEM OS AUXÍLIOS PLEITEADOS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N° 19/2019-TJRN E LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Ente Público a efetuar o pagamento, em favor da parte recorrente, das diferenças decorrentes da não incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 4 – Conforme entendimento do Supremo Tribunal federal, o inciso IX do art. 93 da CF/88 não impõe que a decisão se mostre exaustivamente fundamentada, sendo suficiente a indicação, de forma clara, das razões do convencimento do julgador (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 339).
Preliminar não acolhida. 5 – Nos termos da Lei 9.174/2009, da Resolução nº 207 do CNJ e Resolução nº 19 do TJRN, fazem jus ao auxílio de assistência à saúde os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte, pago em pecúnia.
Ainda, conforme disposto na Lei Complementar nº 426, de 8 de junho de 2010, os servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao auxílio-alimentação, com o propósito de contribuir para o custeio de suas despesas com alimentação. 6 – Possuindo as vantagens pagas aos servidores, a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, natureza remuneratória, mister que sejam consideradas na base de cálculo para gratificação natalina e terço de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 7 – Conforme disposição inserta no art. 1º, §2º, “b”, da Lei Complementar nº 426/2010, o auxílio-alimentação não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o auxílio-saúde possui natureza indenizatória, sendo isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Precedentes desta Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805338-82.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024). 8 – No caso de êxito de pretensão autoral referente à implantação do plano de cargos e vencimentos dos servidores integrantes do Poder Judiciário do Rio Grande Do Norte, não é possível deduzir as despesas de eventual condenação do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de previsão legal e os termos do art. 168 da Constituição Federal.
Nesse sentido, embora o Poder Judiciário detenha autonomia financeira e orçamentária, é cediço que o Tribunal de Justiça Estadual não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual compete ao Ente Público a legitimidade passiva da demanda (art. 75, II, do CPC) em que o servidor do Poder Judiciário reclama vantagem funcional.
Precedente desta turma recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA. 9 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 10 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 11 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 12 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto pela parte autora, reformando a sentença para declarar a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas pleiteadas; adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811211-82.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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