TJRN - 0887056-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0887056-04.2024.8.20.5001 AUTOR: DAVICLEIDE LOPES GALVAO SALES REU: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
A parte autora, devidamente identificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo, alegando a existência de omissão, sob o fundamento que a sentença não observou a aplicação do tema 222 do STF, formado pelo RE 597124 qual modificaria o mérito, pois iguala os trabalhadores que se sujeitam aos mesmos riscos Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada sustentou que a sentença recorrida é prudente e o embargante busca rediscutir o mérito da ação (ID 151204433). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
No mérito, verifico que não há qualquer omissão na sentença recorrida, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência de defeito no julgado capaz de justificar a interposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza específica, destinando-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, tarefa que deve ser realizada pela via recursal apropriada, no caso, recurso inominado.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0887056-04.2024.8.20.5001 AUTOR: DAVICLEIDE LOPES GALVAO SALES REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por DAVICLEIDE LOPES GALVAO SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos regularmente qualificados, em que se pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de Adicional de Insalubridade decorrente do Contrato de Prestação de Serviço, celebrado entre as partes.
A parte autora aduz, em síntese, que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE NATAL para a prestação de serviços temporários e que trabalhou em condições que lhe davam ensejo à concessão de Adicional de Insalubridade, entretanto, nunca recebeu a respectiva vantagem.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação onde suscitou a falta de interesse de agir e, no mérito de sustenta, em suma, que a contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA) e em razão disse a autora não teria direito ao adicional de insalubridade.
Pugnou pala improcedência do pedido. É breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta ausência de processo administrativo e/ou negativa da administração, tenho que não merece amparo, haja vista que, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para buscar a pretensão na seara judicial em razão dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 27/12/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/12/2019.
Do Mérito.
Inicialmente, registre-se que a contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República se trata de exceção à regra do concurso público, justificando-se apenas quando presentes três requisitos essenciais, a saber: (i) necessidade temporária de excepcional interesse público; (ii) prazo determinado; e (iii) lei do ente contratante.
No caso vertente, a Lei Municipal nº 6.396, de 09 de julho de 2013, dispõe sobre a contratação por prazo determinado de profissionais para a área de saúde pelo MUNICÍPIO DE NATAL, estabelecendo os critérios gerais para contratação e o regime jurídico ao qual os profissionais contratados serão submetidos.
Registre-se que durante a vigência do Contrato em tela, a parte promovente esteve submetida a regime especial de direito administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 6.396/2013, o qual não se confunde com o regime celetista, nem com o vínculo estatutário: “Art. 6º – A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.” No que diz respeito aos pedidos de cobrança pelas vantagens inadimplidas, a contraprestação pelos serviços prestados pelo contratado foi regida pelo art. 8º, da mesma lei municipal, que estabelece: Art. 8º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Assim, denota-se que o dispositivo legal mencionado conferiu à parte autora o pagamento de remuneração, não de vencimentos.
Embora seja recorrente a confusão entre tais espécies remuneratórias, existem diferenças significativas entre os termos.
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das variadas parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.” (…) “Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/1990).
Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento padrão.
Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado.” (In.
Manual de Direito Administrativo. 32 ed.
São Paulo: Atlas, p. 852).
Portanto, ao estabelecer que os contratados seriam pagos através de remuneração, não de vencimento, o legislador municipal determinou a fixação de uma parcela única, que englobasse todas as vantagens remuneratórias aplicadas ao cargo, tais como os adicionais requeridos pelo promovente.
Outrossim, a partir da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN se comprometeu ao pagamento da remuneração pactuada em contraprestação à carga horária cumprida, ou seja, o valor fixado observou as vantagens a que a demandante fazia jus e foi adimplido em sua totalidade, conforme fichas financeiras constantes nos autos.
Assim, considerando que a promovente recebeu contraprestação mediante pagamento de remuneração, portanto, já incluídas no valor as vantagens e gratificações eventuais, bem como o adimplemento, pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN, das obrigações previstas na Lei Municipal nº 6.396/2013.
Assim, em razão do vínculo que se submete às regras contratuais específicas, conclui-se pela impossibilidade de concessão de direitos exclusivos de servidores estatutários à servidores temporários.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR N° 119/2020.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E GRATIFICAÇÃO DE ATENÇÃ OBSTÉTRICA E NEONATAL (GEAON).
ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
VÍNCULO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805292-35.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023) Assim sendo, modificando-se o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido, de rejeitar a(s) preliminar(es) suscitadas e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP - 
                                            
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:39
Declarada incompetência
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27/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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