TJRN - 0887056-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887056-04.2024.8.20.5001 Polo ativo DAVICLEIDE LOPES GALVAO SALES Advogado(s): MICHELLY FERNANDA MELCHERT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0887056-04.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DAVICLEIDE LOPES GALVAO SALES ADVOGADO(A): DRA.
MICHELLY FERNANDA MELCHERT RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR9A0: DR.
HELIO MESSALA LIMA GOMES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO NATAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAIS E VANTAGENS AO CONTRATADO TEMPORÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.396/2013.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
DATA DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
ART.373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, o respectivo percentual de insalubridade do período de dezembro/2020 a agosto/2024, nos termos da Lei Municipal nº 6.396/2013, a incidir juros de mora e correção monetária. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 6.396/2013, assegura ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que observados os requisitos legais exigidos, o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem assim a concessão dos adicionais e gratificações, previstos no art.4º da Lei Complementar nº 119/2010 e arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 120/2010. 4 – A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos do Município do Natal, assegura, no art. 5º, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas. 5 – O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre, conforme o entendimento do STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. 6 – Incumbe a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos do direito reclamado, nos termos o art. 373, I, CPC, de modo que, ausente laudo pericial que comprove a data em que identificadas as condições insalubres a que está submetido o servidor público, descabe a pretensão de recebimento das verbas invocadas. 7 – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. 8 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887056-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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