TJRN - 0804223-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 06:44
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:48
Processo Desarquivado
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26/08/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:56
Arqivado provisoriamente
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24/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804223-80.2025.8.20.5004 Exequente: Inicial Mármores e Granitos LTDA Executada: Cortti Cortes Especiais em Marmores e Porcelanatos LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INICIAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA, por meio de advogado, em desfavor de CORTTI CORTES ESPECIAIS EM MÁRMORES E PORCELANATOS LTDA com vistas à satisfação de crédito que decorre de cheque.
O processo foi distribuído inicialmente ao 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que declinou da competência e determinou a redistribuição a um dos Juizados de Parnamirim, tendo em vista que a executada possui domicílio nesta Comarca.
Fundamento e decido.
Verifico que a parte exequente possui domicílio em Cachoeiro de Itapemirim/ES e a executada no município de Parnamirim/RN, daí porque poderia se concluir pela competência deste Juizado em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Ocorre que, na situação em tela, busca-se a satisfação de crédito decorrente de cheque.
Com efeito, reclama atenção às disposições do art. 53, III, d, do CPC e art. 2º, I, da Lei 7.357/85.
Assim, o juízo competente é aquele em que sediada a agência bancária da conta da emissão da cártula, atraindo a aplicação do inciso II, do art. 4º, da Lei 9.099/95.
Essa interpretação se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.
Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.) O cheque que constitui o título executivo nesta ação é de agência bancária de Natal/RN, local onde também foi passado, de modo que o Foro competente para execução é naquela Comarca.
Em diversos tribunais pátrios se afirma esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, I, DA LEI N. 7.357/85.
LOCAL DESIGNADO JUNTO AO NOME DO BANCO SACADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Em resumo dos fatos, verifica-se que a ação em apenso (5058385-31) foi distribuída para o Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, o qual se declarou incompetente e julgou extinto o processo.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela exequente defendendo a competência do Juízo, tendo em vista que a praça de pagamento do cheque é a Comarca de Goiânia.
Acrescenta que a execução ajuizada na Comarca de Rio Verde foi extinta em razão da incompetência territorial (5026537-59).
Ato contínuo, foi proferia decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, oportunidade em que suscitou conflito negativo de competência. 2.
Em regra, a competência para o ajuizamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, no caso, um cheque, é disciplinada pelos artigos 53, III, d, do Código de Processo Civil e artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85, motivo pelo qual a demanda deve ser ajuizada no local onde deve ser satisfeita a obrigação. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO para declarar a competência do Juízo Suscitante (7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO) para processar e julgar os autos em apenso (5058385-31). 4.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 5220118-06.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00255534920248160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de cheque, inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível de Ipuã – Agência n. 3.156 do Banco do Brasil, situada naquele Município – Cheque também emitido na comarca de Ipuã – Extinção do feito em razão de incompetência, uma vez que os executados residem em Ribeirão Preto – Nova distribuição da demanda perante o Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto – Não cabimento – Obrigação que deve ser satisfeita em Ipuã – Caso concreto que não permitia a extinção em razão de incompetência – Inteligência do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei n . 9.099/95 – Nova ação idêntica que deve ser proposta, por dependência, ao processo que foi extinto sem resolução do mérito – Inteligência do disposto no art. 286, inciso II, do CPC – Conflito julgado procedente para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo do Juizado Especial Cível de Ipuã. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0001980-22.2024.8.26.9061 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/05/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o que faço com fundamento no art. 66, II, e art. 951, todos do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal para resolução deste incidente processual.
Pugna-se ao Relator, a quem for distribuído, pelo acolhimento das razões expostas na presente decisão, a fim de seja declarado competente o juízo suscitado para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, determino à Secretaria Unificada que, em cumprimento ao preconizado no art. 953 do CPC, encaminhe-se, mediante ofício, os presentes autos ao E.
TJRN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Suscitado Conflito de Competência
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20/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804223-80.2025.8.20.5004 Parte autora: INICIAL MARMORES E GRANITOS LTDA Parte ré: CORTTI CORTES ESPECIAIS EM MARMORES E PORCELANATOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta no 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cujas partes não possuem residências nem domicílios na jurisdição deste juizado especial.
Ressalto ainda que nem este é o lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita nem é o local onde o(s) réu(s) exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, na forma descrita pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95.
No caso, este juizado especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que nem a parte autora, nem a(s) parte(s) ré(s) possuem domicílio na Comarca de Natal/RN.
Pelo exposto, afirmo a incompetência deste juízo, declinando-a.
A secretaria deve providenciar a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis de Parnamirm/RN, em homenagem ao princípio da economia processual, mediante baixa nos registros cronológicos perante este juizado.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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