TJRN - 0802254-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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17/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802254-30.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RAQUEL MENDONCA DE AQUINO REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para juntar documentos que provem o fato alegado na inicial, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto.
Considerando que até o presente momento a parte autora não completou a inicial com documentos indispensáveis, e diante da previsão do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 320 do NCPC, de aplicação subsidiária, deve-se indeferir a petição inicial.
Sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, I do NCPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL MENDONCA DE AQUINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL MENDONCA DE AQUINO em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
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08/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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