TJRN - 0800478-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADELSON GUSTAVO COELHO PONCIANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADELSON GUSTAVO COELHO PONCIANO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0800478-57.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ADELSON GUSTAVO COELHO PONCIANO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de ADELSON GUSTAVO COELHO PONCIANO, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimado para comprovar, sob pena de extinção do processo, o atendimento das exigências contidas no julgado paradigma de: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, a Fazenda exequente pugnou pela suspensão do feito.
Decorrido o prazo da suspensão, o Município não cumpriu a determinação.
O executado opôs embargos à execução nos próprios autos.
O Município pediu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/2024, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que realça a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do que se considera baixo valor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Note-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04- 2016 PUBLIC 11-04-2016). No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desse modo, considerando que o Município de Parnamirim, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir.
Deixo de conhecer dos embargos, porque opostos nos próprios autos. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Intime-se a parte exequente. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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