TJRN - 0800193-06.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:48
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800193-06.2024.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor resumidamente o feito.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória, ajuizada por Mário Avelino da Trindade Júnior, devidamente qualificado, em desfavor de Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, a parte autora afirmou ter sido impedida de contratar empréstimo pessoal em razão do registro de débito no valor de R$ 305,77 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, cuja origem declara desconhecer.
Formado o contraditório, a parte demandada apresentou contrato de adesão de cartão de crédito, documentos pessoais utilizados na contratação, faturas, histórico de consumo nas proximidades do endereço residencial do autor, bem como comprovantes de pagamento.
Sustentou a ausência de má-fé que justificasse a restituição em dobro dos valores cobrados e requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Apresentou ainda pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.326,50, valor que alega não ter recebido.
No entanto, deixou de se manifestar especificamente sobre a quantia impugnada.
Em réplica, o autor reconheceu a existência de relação jurídica com a demandada, mas destacou que o objeto da presente demanda é o registro da restrição no Banco Central do Brasil, no valor de R$ 305,77.
Convertido o feito em diligência, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.1.
Da justiça gratuita.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. 1.2.
Do julgamento antecipado do mérito.
Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito.
A prova documental, ou seja, a existência ou não do débito impugnado, já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal do consumidor ou do réu ou até mesmo de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela requerida, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. 1.3.
Da ausência de prova.
Em casos como o dos autos, compete inicialmente à parte ré comprovar a existência do negócio jurídico, seja por força da inversão legal ou judicial do ônus da prova, visando facilitar a defesa do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade.
Tal encargo decorre de sua melhor condição para documentar e resguardar as relações que estabelece.
No caso, a parte demandada não apresentou qualquer prova nesse sentido, razão pela qual incide a presunção de veracidade sobre as alegações da parte autora. 1.4.
Do defeito na prestação do serviço.
Conforme demonstrado no extrato acostado à inicial, há registro de débito no valor de R$ 305,77, lançado no SCR pela parte ré.
A autora afirma desconhecer tal débito, e a demandada, embora tenha apresentado alguns documentos, não comprovou de forma inequívoca a legitimidade da cobrança.
Destaca-se que, embora o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central tenha natureza distinta de outros cadastros restritivos (como SPC e Serasa), seus efeitos práticos são semelhantes, podendo afetar negativamente o crédito do consumidor, o que justifica o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores.
Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG). - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - No caso concreto, comprovada a inscrição indevida do nome da consumidora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.153599-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe da demonstração de culpa.
No caso, restando configurado defeito na prestação do serviço – consistente na inscrição indevida – impõe-se o reconhecimento do dano moral, que decorre automaticamente da ilicitude do ato (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica.
Dessa forma, não comprovado o débito, resta evidente a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais causados ao consumidor.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica da parte ré.
Desse modo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, suficiente para reparar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes por parte do fornecedor. 1.5.
Do pedido contraposto.
O pedido contraposto, consistente na condenação da parte autora ao pagamento de R$ 2.326,50, não deve prosperar, uma vez que não guarda relação direta com os fatos discutidos na demanda principal, em desatenção ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.099/1995.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e improcedente o pedido contraposto, para: a) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 305,77 registrada em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) devidos desde a data do arbitramento.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:57
Decorrido prazo de Parte ré em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800193-06.2024.8.20.5111 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora juntou novas documentações – Ids 120591889, 120591891, 120591892, 120591894 e 120591895, manifestando-se acerca da inexistência de débito que justifique a inserção de registro de dívida.
Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação mencionada.
Com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:52
Decorrido prazo de Parte autora em 20/05/2024.
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21/05/2024 07:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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24/04/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:15
Audiência conciliação redesignada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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06/03/2024 10:48
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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06/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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