TJRN - 0819605-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:44
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 06:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:58
Juntada de despacho
-
29/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:45
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819605-50.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XIANQIONG CHEN REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA O art. 494, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após encerrada a função jurisdicional, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Considerando que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de alteração da sentença - na hipótese, já transitada em julgado - seria a constatação de um eventual erro material.
Inequívoco, portanto, que houve erro material na sentença, ao determinar a reemissão das faturas dos referidos meses tendo como base a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), quando em verdade, com o pagamento das faturas dos meses de setembro e outubro de 2024 em valor superior ao contratado, deveria a parte autora ter a diferença restituída em dobro.
Ou seja, com o pagamento dos importes de R$ 894,94 e R$ 1.224,62, referentes às faturas com vencimento em 03/09/2024 e 01/10/2024, ser restituída em R$ 1.269,88 e R$ 1.929,24, respectivamente, totalizando R$ 3.199,12 (três mil cento e noventa e nove reais e doze centavos).
Reforço que inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício, conforme art. 494, I, do CPC, não havendo ofensa ao trânsito em julgado, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador vez que, na hipótese, não há dúvida de que o fundamento adotado foi o de restabelecer os valores originalmente contratados pela parte autora.
Dessa forma, passa a sentença a ter o seguinte teor: “Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
XIANQIONG CHEN ajuizou presente demanda contra VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A , narrando que: I) entre julho/2024 a outubro/2024, realizou viagem a China, sendo que foi surpreendida com o valor de sua fatura referente ao mês setembro de 2024, quando foi cobrado a quantia de R$ 894,94 e em outubro de 2024, no valor de R$ 1.124,62; II) foi informada de que os valores cobrados, eram relacionados a diárias internacionais, mesmo permanecendo com o telefone celular desligado durante toda a viagem, visto que possui outro número em seu país natal e acesso a redes de wi-fi.; III) foi estabelecido o prazo de 10 dias para análise do protocolo e pedido de refaturamento, o qual foi negado pela empresa ré, sob o argumento que mesmo que com o aparelho desligado, havia acesso a rede; IV) em nenhum momento solicitou ou habilitou o serviço cobrado; V) já realizou outras viagens internacionais, mantendo seu aparelho desligado, e nunca foram cobrados diárias de acesso a rede.
Com isso, requereu a suspensão definitiva das cobranças das faturas dos meses de setembro/2024 e outubro/2024, a determinação do restabelecimento regular dos serviços, com a emissão de novas faturas dos meses de setembro e outubro de 2024 no valor contratado de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Por fim, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, cobrança devida em razão da contratação regular e decorrente do uso de serviço “VIVO TRAVEL”, de modo que a simples utilização do telefone fora do território nacional já impacta na cobrança, além da ausência de prova mínima dos danos morais e materiais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, narra a parte autora a existência de respectivas cobranças indevidas a maior nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2024, em razão de nunca ter contratado plano adicional ou solicitado serviço que justifique a cobrança extra em suas faturas.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer circunstância que represente excludente de responsabilidade prevista do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbia à requerida viabilizar a cognição judicial dos fatos que motivaram as supostas cobranças indevidas, o que deixou de fazer.
Com efeito, a ré se limitou a alegar, de modo genérico, se limitando a apresentação de provas produzidas unilateralmente (telas sistêmicas), frágeis e inservíveis ao deslinde da controvérsia.
Importa ressaltar que a operadora não apresentou justificativa plausível para cobranças de valores a maior e impostas de maneira unilateral, ausente a comprovação da voluntariedade, legitimidade e regularidade da contratação.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Em que pese a justificativa de uso de serviço “VIVO TRAVEL”, a imposição de valor de serviços sem a anuência do consumidor viola o princípio da informação e se caracteriza como prática abusiva, conforme o teor do art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se não bastasse, a demandada deixou de apresentar qualquer circunstância que demonstrasse o cumprimento dos postulados basilares do consumidor, de modo que é perceptível que houve ausência de informação adequada, considerando que o autor é vulnerável, não possuindo o conhecimento necessário para o integral e efetivo entendimento acerca dos termos dos contratos, além de que é direito do consumidor e dever do fornecedor agir com a máxima transparência necessária.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Destaca-se que o direito à informação gera ao fornecedor o dever de transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações necessárias à sua decisão de adquirir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, fato que não foi observado pela ré.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Desse modo, inexistindo a comprovação da regularidade das cobranças, as citadas se tornam ilegítimas, circunstância que leva a procedência dos pleitos de suspensão definitiva das cobranças das faturas dos meses de setembro/2024 e outubro/2024, restabelecimento regular do serviço e a devolução em dobro dos valores pagos, superiores ao contratado, durante os meses setembro de 2024 e outubro de 2024, no importe de R$ 3.199,12 (três mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), já calculados em dobro.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Inclusive, destaca-se que o acima exposto é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Jurisprudência em Teses de nº 59, constando o seguinte teor: “19) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pelas cobranças, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem foi comprovada negativação do nome do consumidor.
Cobranças ordinárias são incapazes, por si só, de ocasionar abalo à esfera da personalidade.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente na suspensão das cobranças a maior referente aos meses de setembro e outubro de 2024,o restabelecimento integral do plano, emitindo as faturas mensalmente, tendo como base a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), permitido o reajuste anual dos serviços conforme art. 55 da resolução 632/2015 da ANATEL, tudo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo alcançar o patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENO a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.199,12 (três mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), já calculado em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.” NATAL /RN, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 10:57
Processo Reativado
-
25/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:41
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de XIANQIONG CHEN em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:31
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803960-25.2025.8.20.0000
Katharina Maria Hendrickx
Condominio Edificio Portal da Enseada
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 08:44
Processo nº 0818552-09.2025.8.20.5001
Adeilson Varela de Souza
Francisco Antonio Veiga de Medeiros
Advogado: Victor Siboney Cordeiro Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 22:15
Processo nº 0800800-79.2025.8.20.5112
Maria Soares Lins de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:49
Processo nº 0800193-06.2024.8.20.5111
Mario Avelino da Trindade Junior
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Eduardo Augusto de Silva Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 10:48
Processo nº 0819605-50.2024.8.20.5004
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Xianqiong Chen
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 12:05