TJRN - 0832724-34.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de NEWTON COELHO DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de NEWTON COELHO DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0832724-34.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDYON FAGNER FERREIRA EXECUTADO: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO COELHO DE MEDEIROS, FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS, NEWTON COELHO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS movida por HEDYON FAGNER FERREIRA, qualificado nos autos, em desfavor de JARDIM IMPERIAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 128922352, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 08:58
Homologada a Transação
-
21/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de NEWTON COELHO DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 20:15
Juntada de diligência
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14/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:25
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:30
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:59
Outras Decisões
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0832724-34.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
14/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 20:18
Outras Decisões
-
12/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 07:05
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 23:10
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2020 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 10:10
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2020 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 09:17
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2020 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2018 13:20
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 10:30.
-
14/08/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 12:25
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 10:30.
-
18/07/2018 21:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2018 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 01:17
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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