TJRN - 0809828-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:35
Processo Reativado
-
24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
27/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:16
Juntada de termo
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29/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:12
Juntada de termo
-
18/12/2023 08:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809828-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809828-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID. 110328620, em favor do autor no valor de R$ 4.563,59; e outro no valor de R$ 2.607,77 para o seu patrono, conforme os dados bancários informados ao ID. 112173531.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809828-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pagamento da condenação, que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, no expediente de ID 110328617.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
10/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 04:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809828-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de seguro em sua conta bancária, com inclusão em 05/12/2022 e valores que variam entre R$ 59,90 a R$ 74,90, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 100442077).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 102772997), seguida de impugnação autoral ao ID. 103779180. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que a autora se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de contrato anexado pela parte autora, os temas se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual desloco a análise para o momento a seguir.
Passo à análise do mérito.
Com efeito, diversamente do que alega o réu, a demanda submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal, especialmente em razão de a ré concentrar as suas atividades na administração de cartão e programas de fidelidade, fato que, naturalmente, demonstra o fornecimento de serviço ao mercado de consumo e enseja aplicação do diploma outrora mencionado.
E ainda que a autora não tenha vínculo jurídico com a ré, eventual lesão decorrente de acidente de consumo atrai o regramento protetivo, forte no art. 17 do CDC.
Na hipótese dos autos, a requerida se descurou de colacionar o contrato de adesão, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre a sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou a contratação junto à ré.
Tal conclusão decorre do fato que não poderia a parte autora provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário, incumbia ao réu o ônus da prova positiva de que aquela teria aderido voluntária e conscientemente aos serviços, objetos da cobrança.
Frise-se que, em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, o qual, embora aplicável aos bancos, segue a mesma "ratio essendi".
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em conta corrente do(a) autor(a) as prestações oriundas do negócio que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, a prova dos descontos é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração do valor da repetição em dobro do indébito, por aplicação do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável .
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do negócio indevidamente contratado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 05:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:01
Juntada de termo
-
21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809828-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA PEREIRA DA SILVA PAJEU Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102773003 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102773003 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:29
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:48
Juntada de Petição de termo
-
16/06/2023 04:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:43
Juntada de termo
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Ofício
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19/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:32
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/05/2023 15:30
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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