TJRN - 0103070-93.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103070-93.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MANOEL BARBOSA MARAMBAIA, 27, VALE DOURADO, NS APRESENTACAO, NATAL/RN - CEP 59114-006 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuiznada por MANOEL BARBOSA em face do Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o autor para dar prosseguimento no feito (ID. n° 89827862), este não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão, no ID. 127388539. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
De acordo com o preceito do art. 485 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
In casu, a parte autora foi intimada por seu advogado para dar cumprimento ao feito, não o fazendo, e, quando tentada sua intimação pessoal, a diligência restou frustrada por ter, este, mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, o que, seguindo o entendimento jurisprudencial pátrio, torna válida a intimação.
Nota-se que o feito encontra-se parado há mais de um ano sem que o autor providencie os atos necessários ao regular andamento do feito.
Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no Parágrafo 1° do art. 485, do CPC.
Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na inicial, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 06:20
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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30/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:31
Recebidos os autos
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14/05/2021 02:31
Digitalizado PJE
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16/04/2021 11:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/02/2021 03:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2021 02:36
Ato ordinatório
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09/02/2021 02:25
Petição
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08/01/2021 10:49
Recebimento
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13/10/2020 10:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/10/2020 09:51
Expedição de termo
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03/08/2020 03:02
Expedição de carta de citação
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08/07/2019 10:05
Certidão expedida/exarada
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05/07/2019 02:15
Relação encaminhada ao DJE
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03/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
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03/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
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02/07/2019 03:43
Mero expediente
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09/05/2019 05:51
Concluso para despacho
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29/05/2018 08:31
Petição
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09/01/2018 10:38
Certidão expedida/exarada
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08/01/2018 09:19
Relação encaminhada ao DJE
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14/12/2017 02:17
Antecipação de tutela
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13/12/2017 04:08
Recebimento
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13/12/2017 04:08
Recebimento
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30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
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09/10/2017 02:18
Concluso para decisão
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28/08/2017 04:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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