TJRN - 0829420-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0829420-51.2022.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AO DOLO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Constitui crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas, dentre as quais se encontram a de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” - inciso II; II – Diante da dúvida quanto ao dolo da prática delitiva imputada ao acusado, impõe-se a sua absolvição; III – Improcedência da denúncia.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a Promotoria de Combate aos Crimes Contra a ordem Tributária, Econômica, Relações de Consumo e na Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, ajuizou ação penal contra a pessoa de CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 118412950) que, no período entre janeiro de 2006 a março de 2010, o denunciado, na condição de sócio gestor da empresa CARLOS E.
R.
DE AMORIM, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de vendas de mercadoria, em virtude de deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares, resultando, assim, em débito tributário na quantia de R$ 22.764,86 (vinte e dois mil reais, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa de R$ 20.086,65 (vinte mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 42.851,51 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo débito acostado no Auto de Infração nº 1281/2011.
Narra que a materialidade restou evidenciada conforme demonstram os documentos tributários colacionados no Inquérito Policial nº 155/2013, que foi instaurado a partir da requisição ministerial, tendo em vista o PAT n° 1281/2011.
Explica que, por sua vez, a autoria também restou demonstrada, visto que, no período supramencionado, o denunciado, na condição de sócio-proprietário da empresa, seguidamente deixou de recolher o imposto devido, em virtude da insuficiência da escrituração das operações de saída de mercadorias tributadas, constatada por meio da conciliação dos valores das saídas declarada pela autuada ao Fisco com os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito.
Finaliza apontando que, por assim agir, CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM praticou os delitos tipificados no art. 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, de acordo com as provas coligidas ao IP 155/2013, razão pela qual foi denunciado.
A denúncia foi recebida no dia 22 de abril de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 119630479).
Citada (ID 122272006), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 122763256), ocasião em que pugnou pela absolvição da parte acusada, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que não restou caracterizado o dolo.
Audiência de instrução realizada (ID 129502478), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Armando José de França e Nilson Guedes de Carvalho.
Não foram arroladas de defesa.
O réu foi interrogado e deu sua versão dos fatos.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 130661293) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa (ID 130981910), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada pela atipicidade da conduta, no tocante á ausência de dolo.
Em caso de condenação, requereu a fixação do apenamento do acusado no mínimo legal atinente à espécie. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui o delito tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, imputado ao réu CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM, crime contra a ordem tributária, sendo a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas, dentre as quais se encontram a de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” inciso II, do referido artigo.
O artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é um tipo múltiplo, descrevendo sobre crimes materiais praticados por particulares contra a ordem tributária, que tem como núcleo do tipo penal as ações de “suprimir” ou “reduzir” tributo, contribuição social ou qualquer acessório, sendo necessário a produção de resultado naturalístico supressão ou redução, ou seja, comprovação do efetivo prejuízo à ordem tributária nacional – lesão na arrecadação tributária.
Os crimes previstos no art. 1º (e incisos), da Lei nº 8137/90 exigem o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade, anterior ou contemporânea à declaração do lançamento, para incursionar em meio fraudulento visando reduzir ou suprimir tributos, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias.
Sendo assim, é exigida, portanto, não somente a mera redução tributária, mas o dolo direto ou eventual na configuração da conduta de fraudar, omitir ou se utilizar de falsidade junto ao fisco decorrente diretamente de escolha consciente do empresário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que não há necessidade de comprovação de dolo específico do agente, um especial fim de agir voltado à supressão ou redução, para a configuração do delito em comento, sendo suficiente a presença do dolo genérico, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90.
CRIME MATERIAL.
SÚMULA VINCULANTE 24.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
DOLO GENÉRICO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado (RHC n. 83.993/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/8/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedentes. 3. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa.
Precedentes. 4.
No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo ao erário foi de R$ 3.435.577,54.
Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1585440/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). (Grifos inautênticos) No presente caso, consta na denúncia que, no período entre janeiro de 2006 a março de 2010, o denunciado, na condição de sócio gestor da empresa CARLOS E.
R.
DE AMORIM, teria fraudado a fiscalização tributária, omitindo operações de vendas de mercadoria, em virtude de deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares, resultando, assim, em débito tributário na quantia de R$ 22.764,86 (vinte e dois mil reais, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa de R$ 20.086,65 (vinte mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 42.851,51 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo débito acostado no Auto de Infração nº 1281/2011.
Em sede de instrução, pois, restaram dúvidas sobre o efetivo dolo do acusado na prática delitiva que lhe fora imputada, ou seja, o exame detalhado das provas coligidas não indica com firmeza que o denunciado atuou no sentido de conscientemente corroborar ou incursionar na fraude fiscal.
Isso porque, a prova produzida se mostrou frágil e insuficiente para comprovar o dolo e, consequentemente, sustentar um decreto condenatório, tendo em vista que a declaração prestadas pelo auditor fiscal pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos, já que afirmou não se recordar do caso em análise, nem ao menos relatar sobre o processo, pois não chegou a lê-lo.
Ademais, o contador responsável pela empresa, em que pese ter sido ouvido, também afirmou não se recordar pois quem fazia essa parte da contabilidade da referida empresa era o seu filho.
Nesse contexto, transcrevo alguns dos depoimentos prestados em sede de instrução: Amando José de França (testemunha), disse que foi contador do réu há bastante tempo; que não se lembra quando porque faz tempo; que quando EDUARDO fez 17 anos, seu pai - Sr.
Amorim - o procurou para abrir uma empresa para ele; que não se recorda o ano em que foi isso; que não tem informação mais precisa porque em 2010, com sua separação da mãe de seus filhos, saiu do escritório e ficou ausente de documentação que desse a possibilidade de responder mais precisamente; que quando ele completou 18 anos, seu pai pediu pra constituir a empresa pra ele no ramo de esquadrias e madeiras; que era na estrada da Redinha, na João Medeiros Filho, o pai dele construiu uma loja pra ele, onde ele iniciou os trabalhos; que ia muito bem mas nesse período final de 2010 e inicio de 2011 houve essa separação então por motivos pessoais ele teve que se desligar no escritório; que na época em que trabalhou na empresa lembra que ele recebia materiais vindo de fora, mas não acompanhou esse tipo de ocorrência, de ausência de pagamento de imposto, não se recorda disso; que se desligou exatamente no final de 2010; que não se recorda de nada; que compareceu até à Delegacia para fazer esclarecimentos; que levou seu filho porque foi ele quem deu continuidade ao escritório a partir do final de 2010; que era o responsável pelo escritório e o escritório tinham seis empregados; que cuidava em torno de 15 empresas; que os funcionários reportavam quando acontecia algum tipo desse de ausência de pagamento ou de nota fiscal; que até esse período em que estava lá, era seu filho quem fazia a parte fiscal, era ele quem acompanhava nitidamente essa situação; que ele trabalhava no escritório antes disso; que o escritório foi fundado ele e seus três filhos e depois admitiram outras pessoas para terem mais suporte; que lembra que era emitida nota fiscal de balcão, mas a forma de recebimento não se recorda porque ele era optante do simples nacional como ME, deixaram ele desobrigado com a contabilidade.
Nilson Guedes de Carvalho (testemunha), disse que é auditor fiscal aposentado há 11 anos; que não se recorda do réu; que não se recorda de ter instaurado um processo administrativo tributário da empresa do réu; que antes da audiência não olhou o processo porque não chegou nem a ser intimado; que alguém da vara foi quem ligou.
O réu deu sua versão para os fatos que lhe foram imputados, tendo dito o seguinte: CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM (acusado), disse que começou nesse ramo de trabalho; que o contador era vizinho deles; que seu pai procurou o contador para abrir essa firma para ele começar no ramo do trabalho, mesmo sem entender de nada, começou a trabalhar; que sr.
Amando era contador eles pagavam mensal a ele; que faziam as vendas no cartão, mas nunca o contador solicitou ou indicou ou orientou a fazer nada; que só o pagavam ele por mês; que depois que a firma terminou recebeu uma notificação depois de 06 anos, já com a empresa fechada; que somente falava que ia pra dívida ativa, com um valor de oitenta ou setenta e poucos mil; que procurou a tributação para saber se tinha algum desconto; que ai não teve desconto e não procurou nada; que era somente ele na administração da empresa; que ele era o proprietário e somente ele respondia pela empresa; que não ofereceu obstáculo à fiscalização da tributação; que não quis burlar nenhum tributo; que entrou no ramo onde não conhecia, então pensava que o contador é quem iria orientar.
Nessa seara, analisando-se o crime imputado ao acusado - art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 – à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, em que pese ser suficiente a presença de dolo genérico na prática delitiva, muitas vezes, a descrição do fato mais se coaduna com questões de má gestão de empresas, negligência ou imprudência, do que um dolo de sonegar propriamente dito, de modo que a condenação, nesses casos, não seria possível, tendo em vista não haver a modalidade culposa do delito, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE.
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ.
REsp 1854893 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0316778-9, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020 – Grifos inautênticos) Conforme explicitado anteriormente, a partir da análise de todos os elementos contidos nos autos, constata-se que o acervo probatório colacionado não é suficiente para ensejar uma condenação penal, tendo em vista que não restou devidamente comprovado o dolo do acusado, elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo penal em comento.
Isso porque, embora o Procedimento Administrativo Tributário (PAT) nº 1281/2011- 1ª URT tenha demonstrado a sonegação fiscal no montante de R$ 22.764,86 (vinte e dois mil reais, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa de R$ 20.086,65 (vinte mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 42.851,51 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao ICMS e multa, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede de Audiência de Instrução e Julgamento não foram capazes de comprovar o efetivo dolo por parte do acusado CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM, ainda que genérico, de modo que a descrição do fato mais se coaduna como imprudência ou negligência na gerência da empresa à época dos fatos.
Muito embora tenha restado demonstrado nos autos a omissão das operações de vendas de mercadoria, em virtude de deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares, em seu interrogatório, o réu informou ter confiado no serviço prestado por seu contador, somente vindo a descobrir que estava com dívida tributária muito anos após a empresa já estar fechado.
Inclusive, procurou a tributação para fazer o parcelamento da dívida, deixando de efetuar o pagamento tendo em vista sua situação financeira, não demonstrando cabalmente, assim, um dolo de sonegar o tributo.
Nessa linha de raciocínio, esse vem sendo o entendimento adotado em determinados casos pelo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/1990).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.
O quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0102088-27.2018.8.20.0108, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Grifos inautênticos).
PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990).
SONEGAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIO.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - “Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses STJ - REsp 1854893 pessoais.” ( / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0316778-9, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2 - As provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de comprovar o dolo do apelante, ainda que genérico, indicando que a descrição do fato mais se coaduna como imprudência ou negligência. 3 - Recurso conhecido e desprovido.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso para absolver Luiz Alberto da Silva do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN – APELAÇÃO CRIMINAL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal.
Câmara Criminal.
Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO.
Data: 04/03/2024). (Grifos inautênticos) Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, os quais, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
Dessa forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar o dolo nos fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação do acusado, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, impõe-se a absolvição do réu CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM, nos moldes da legislação processual penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal.
EXPEÇA-SE contramandado de prisão ou alvará de soltura, se necessário e por outro motivo não deva permanecer a custódia.
Não há bens apreendidos ou fiança recolhida para destinar.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM.
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24/03/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:16
Juntada de diligência
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21/08/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:01
Juntada de diligência
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DE BARROS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 10:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:19
Outras Decisões
-
04/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:21
Juntada de diligência
-
24/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2024 15:24
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2023 20:56
Decorrido prazo de MPRN - 29ª Promotoria Natal em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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