TJRN - 0800583-03.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:47
Juntada de Ofício
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17/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800583-03.2025.8.20.5123 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA SALETE DA CUNHA, MARIA DAS GRACAS CUNHA, LUZIA DE AZEVEDO CUNHA, ANA CUNHA DOS SANTOS, SEVERINO DOS RAMOS CUNHA, FRANCISCO HERCULANO DA CUNHA INTERESSADO: IRENE DE AZEVEDO CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Consoante cópia da sentença de ID 153734820, observa-se que não fora reconhecido o direito a usucapião do imóvel pertencente à inventariada, tanto que no registro da matrícula imobiliária lavrado sob nº 933 (CNM: 095646.2.0000933-42) consta a de cujus como a proprietária (ID 148143647).
Ocorre que a existência de outros bens no espólio inviabiliza a aplicação do procedimento simplificado previsto na Lei nº 6.858/80, que pressupõe patrimônio de pequeno valor e situações específicas para sua incidência.
Contudo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre essa questão, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74): 0800583-03.2025.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA SALETE DA CUNHA, MARIA DAS GRACAS CUNHA, LUZIA DE AZEVEDO CUNHA, ANA CUNHA DOS SANTOS, SEVERINO DOS RAMOS CUNHA, FRANCISCO HERCULANO DA CUNHA INTERESSADO: IRENE DE AZEVEDO CUNHA DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
O pedido dos autores é genérico, uma vez que não se sabe ao certo se a falecida deixou valores a receber.
Para além disso, consta na certidão de óbito a informação acerca da existência de bens a inventariar.
Nesse contexto, determino a intimação dos requerentes para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) Certidão CENSEC acerca da existência ou não de testamento; b) Cópia da sentença e da certidão de trânsito do proc. 0000875-74.2011.8.20.0123, no qual a falecida consta como ré em ação de usucapião; c) Declaração assinada por todos os requerentes, sob as penas da lei, afirmando a inexistência ou desconhecimento de bens a inventariar; d) Declaração assinada por todos os requerentes, sob as penas da lei, afirmando a inexistência ou desconhecimento acerca da existência de outros herdeiros.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo da intimação acima, a Secretaria deverá, desde logo, fazer o seguinte: a) Consultar, via SISBAJUD, eventual saldo bancário deixado pela Sra.
Irene de Azevedo Cunha perante instituições financeiras, especialmente, mas não se limitando ao Banco do Brasil; b) Consultar, via SIGPRE, se existe algum precatório expedido em favor de Irene de Azevedo Cunha; c) Oficiar IPERN e INSS para que digam, em 10 (dez) dias, se Irene de Azevedo Cunha possui algum valor a receber perante tais instituições.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800583-03.2025.8.20.5123 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA, MARIA SALETE DA CUNHA, MARIA DAS GRACAS CUNHA, LUZIA DE AZEVEDO CUNHA, ANA CUNHA DOS SANTOS, SEVERINO DOS RAMOS CUNHA, FRANCISCO HERCULANO DA CUNHA INTERESSADO: IRENE DE AZEVEDO CUNHA DESPACHO Conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, a petição inicial será instruída com as informações e os documentos necessários a propositura da ação.
No presente caso, verifico que, apesar de requerer a expedição de alvará judicial, não foi acostada declaração/certidão de inexistência de outros bens a inventariar.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inicial, fazendo-se juntar aos autos a documentação acima citada, nos termos do art. 376 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, existem 07 autores, não sendo crível que, juntos, não tenham como arcar com as parcas custas da justiça estadual.
Assim, os autores deverão comprovar que preenchem os requisitos para a concessão de gratuidade judicial, mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 meses e 3 últimos contracheques de cada um, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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