TJRN - 0809193-25.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809193-25.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, abro conclusão para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809193-25.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: IGOR MEDEIROS ARAÚJO Executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação cível em fase de cumprimento definitivo de sentença formulado por IGOR MEDEIROS ARAÚJO em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Certificado o trânsito em julgado, foi evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data iru do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Outras Decisões
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0809193-25.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IGOR MEDEIROS ARAUJO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA IGOR MEDEIROS ARAÚJO, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde ofertado pela parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) há algumas semanas, começou “a sentir desconfortos na boca, dificuldade para mastigar, deglutir e respirar” (sic), motivo porque decidiu procurar profissional de saúde; c) após exames, foi constatado, dentre outras coisas, que possuía desvio de septo, bem como “a presença de torus palatino, que é um acúmulo de ossos na região do céu da boca, além de outros problemas encontrados na mesma região” (sic); d) em razão disso, recebeu recomendação para realizar uma cirurgia ortognática com urgência (osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, e osteoplastia de mandíbula); e, e) solicitou autorização da parte ré, que negou seu pedido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte ré seja compelida a providenciar todos os procedimentos cirúrgicos dos quais necessita e foram prescritos, incluindo-se o internamento em hospital, anestesista e demais despesas que se apresentarem.
No mérito, pugnou pelo seguinte: “e) Que a presente ação seja julgada procedente, de maneira que seja reconhecida a ilegalidade da negativa, a falha na prestação dos serviços, condenando-se a Ré a autorizar e custear os procedimentos negados, a saber, osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, código nº 30208025 e osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021, bem como todos os materiais solicitados nas quantidades requeridas, além das despesas com os honorários médicos, no patamar definido para os profissionais eventualmente credenciados, anestesistas e demais despesas que se apresentem, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários advocatícios”.
Requereu, ademais, a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 102403557).
Em cumprimento aos comandos deste Juízo, o autor apresentou orçamento que aponta os valores necessários ao procedimento cirúrgico vindicado, solicitando, na oportunidade, a alteração do valor da causa para R$ 52.546,90 (cinquenta e dois mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Tutela de urgência indeferida no id. 103846907.
Aditamento no id. 104972097 para retificar o procedimento a ser submetido pelo autor, de cirurgia ortognática para coronoidectomia bilateral.
Em audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 106305178).
A parte ré apresentou contestação no id. 114847113.
Na ocasião, defendeu a ausência de obrigação contratual para o custeio da cirurgia ortognática pleiteada pelo autor, alegando que os procedimentos requeridos não estão contemplados no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, a negativa está amparada no contrato firmado entre as partes.
Argumentou, ainda, que a recomendação do procedimento por parte do médico assistente não vincula a operadora do plano de saúde, sendo legítima a submissão do pedido à análise da junta médica, a qual concluiu pela desnecessidade do procedimento em ambiente hospitalar.
Além disso, sustentou que a indicação de materiais específicos pelo profissional assistente contraria a Resolução CFO nº 115/2012, a qual proíbe a exigência de fornecedores ou marcas comerciais exclusivas, razão pela qual o pedido do autor extrapolaria os limites legais e contratuais.
A operadora defendeu, também, que a negativa de cobertura não configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, destacando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de onerar indevidamente a coletividade de beneficiários.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustentou a ausência de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva que justifique a reparação, ressaltando que exerceu seu direito contratual e regulatório ao negar a cobertura com base em parecer técnico e normas da ANS.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, pugna pela total improcedência da ação. e requereu a improcedência da ação.
Réplica no id. 117398091.
Intimadas, não houve protesto das partes por outras provas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, sob a justificativa da operadora de que o procedimento prescrito não estaria coberto pelo contrato e que, além disso, a junta médica designada pela ré concluiu que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, sem necessidade de internação hospitalar.
A questão em embate nesta lide configura, à evidência, uma relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº. 8.078/90), e a ré no conceito de fornecedor de serviços, a teor do artigo 3º do mesmo Diploma Legal.
Inicialmente verifica-se que o contrato firmado entre as partes trata- se de prestação de serviços de saúde, sendo esta regulada pela ANS - Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Anoto que as peculiaridades existentes nestes autos fazem com que seja de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova estampado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, por ser a autora consumidora hipossuficiente para a realização da prova necessária para a resolução da presente demanda.
No caso em tela, ademais, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora, enquanto a aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, de onde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua aplicação ao caso concreto.
Nessa direção, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe17/04/2018).
No caso em análise, a parte autora demonstrou que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela ré (id. 101667344), bem com o que recebeu o seguinte diagnóstico e recomendação de procedimento (id. 101667345): No laudo acostado no id. 101844057, o cirurgião buco-maxilo-facial, Dr.
Humberto Chaves, descreveu que o autor “apresenta limitação de abertura de boca severa (17mm), estalos e crepitação em ATM bilateralmente.
Além disso, apresenta deformidade dentofacial tipo II, mordida profunda, assimetria facial e desvio de linha média da face, maxilar e mandibular”, e que “solicitado tomografia da face e ressonância das articulações têmporo-mandibulares.
Sendo assim foi observado crescimento vertical do processo coronóide (2,5cm) o que impende os movimentos mandibulares repercutindo na limitação de abertura bucal”.
Já no laudo de id. 101667351, o referido profissional concluiu pela necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
Inobstante os problemas enfrentados pelo autor e a recomendação do cirurgião visando a correção do problema dentofacial do usuário, a requerida negou o procedimento, ao fundamento de que o contrato não cobre assistência odontológica, não havendo qualquer imperativo clínico médico que indique a necessidade do ambiente hospitalar.
Com efeito, incumbe ao cirurgião a indicação do melhor tratamento ao paciente e não à operadora de plano de saúde, eis que é ele o responsável pelo acompanhamento do quadro clínico e evolução do paciente.
Registre-se que os procedimentos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar se encontram no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória, enunciados pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e revogou a RN nº 428/2017) Segundo o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Confira-se: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, estabelece a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar (id. 101667351), conforme se infere do laudo do cirurgião, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado.
Acerca da temática, nosso egrégio TJRN tem sistematicamente decidido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO- MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO- FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n.º 0803695- 28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2023) Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Portanto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos ao paciente.
Diante das considerações retro, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, o que torna legítima as pretensões contidas na peça vestibular referentes à autorização e custeio, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários à correção do problema do autor.
Por outro lado, com relação aos materiais listados pelo profissional assistente, merece razão à ré, uma vez que o cirurgião não pode exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, conforme regramento estabelecido pela Resolução 115/2012 do CFO.
Desse modo, impõe-se que a seguradora forneça os materiais, mas não aqueles de marcas exclusivas indicadas pelo profissional, e sim aqueles adequados para uso, possuindo as mesmas especificações técnicas, que sejam essenciais para o procedimento ter sucesso.
Caso a parte autora pretenda a utilização dos materiais das marcas indicadas pelo profissional, deverá custear a parte eventualmente excedente.
Sobre o dano extrapatrimonial, como é de conhecimento geral, os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, daí porque a violação de quaisquer dessas características, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.
Entretanto, neste particular, a situação transborda aquilo que se convencionou denominar de "mero inadimplemento contratual".
Precipuamente, tem-se que da dinâmica fática revelada pelos autos houve negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, o que caracteriza a ilicitude na conduta do prestador de serviços de tal forma que fez surgir à parte autora a pretensão de ver compensado o abalo moral sofrido.
O constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência, frustração e indignação enfrentadas pelo autor no caso dos autos é de natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento ofensivo, sendo, portanto, presumidos.
Não é outra a posição firme e uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria, não havendo que se delongar na discussão: “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa."(AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2016).
Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao autor, mormente em face negativa de cobertura para realização de seu procedimento cirúrgico, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral, visto não se tratar o caso apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual.
Não obstante, é certo de que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
Assim dispõe o citado preceito legal: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
A fixação do valor dos danos morais deve atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa compensação, como dito, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Ponderadas, nesse contexto, as peculiaridades do caso concreto e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, assim, conclui-se que a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se apresenta adequada à compensação pretendida.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré, Humana Assistência Médica Ltda, a autorizar e realizar os procedimentos de coronoidectomia bilateral, osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, código nº 30208025 e osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021, necessários ao autor, com o fornecimento dos materiais solicitados nas quantidades requeridas, mas sem vinculação a marca/fabricante específico, desde que possuam registro na ANVISA e tenham as mesmas características técnicas indicadas pelo profissional assistente, além das despesas com os honorários médicos, no patamar definido para os profissionais eventualmente credenciados, anestesistas e demais despesas hospitalares que se apresentem. b) CONDENAR a demandada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 08:57
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:24
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 07:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:46
Juntada de diligência
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:00
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 08:56
Audiência conciliação realizada para 01/09/2023 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/09/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 01/09/2023 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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