TJRN - 0800510-70.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800510-70.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALBINO DA SILVA SEVERO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE proposta por RITA ALBINO DA SILVA SEVERO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS - ABCB, ambas já qualificadas.
Contestação ao ID 149750638.
Réplica ao ID 149938104.
Pois bem.
Reza o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Importa, ainda, mencionar o teor do art. 338 do mesmo diploma processual, vê-se: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Na espécie, verifico a presença de legitimidade ativa, contudo, não resta configurada a passiva.
Isso porque, conforme alegações da demandada, corroboradas pela demandante, a suposta relação jurídica existente não é visualizada entre as partes (ID 149750638 - Pág. 01 e 02 e ID 149938104 - Pág. 01).
Assim sendo, nos termos do art. 17 e 338 ambos do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da demandada do polo passivo da demanda.
P.I.
No mais, inclua-se a parte de individualizada ao ID 127617366, quem seja, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB (CNPJ: 39.***.***/0001-44, Rua Funchal, nº 538, Sala 163, Vila Olímpia – São Paulo/SP CEP: 04551-060) e proceda-se a citação nos termos da decisão de ID 146822749.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:16
Outras Decisões
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26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800510-70.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ALBINO DA SILVA SEVERO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 28 de abril de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800510-70.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALBINO DA SILVA SEVERO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, de origem desconhecida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido.
Juntou cópias de documentos pessoais e de extratos de crédito. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início dos primeiros descontos, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie o INSS para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALBINO DA SILVA SEVERO.
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27/03/2025 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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