TJRN - 0809782-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 20:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0809782-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Processo que deverá ficar suspenso, até decisão do recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806355-87.2025.8.20.0000
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809782-27.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ADRIANO COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Isto porque, os gastos mensais apontados pela parte autora constituem-se como despesas corriqueiras, não possuindo assim qualquer conotação de excepcionalidade, a ponto de demonstrar insuficiência de recursos financeiros ou estado de pobreza.
Desta forma, tendo-se em conta que a parte autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) – documento Id 143367529.
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §5º e § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento ou redução das custas processuais como formas de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ADRIANO COSTA.
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24/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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