TJRN - 0800153-20.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800153-20.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800153-20.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE SUSPENSO POR MOTIVO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTAS E EXAMES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) E A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 700,00.
RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA “UNIMED NATAL”, REJEITADA.
NEGATIVA DO CONVÊNIO DE SAÚDE AUTORAL EVIDENCIADA.
REQUERENTE IDOSA (69 ANOS) QUE PASSOU MESES COM O ATENDIMENTO ELETIVO SUSPENSO POR SUPOSTO PROBLEMA ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TUJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERTINENTE (R$ 5.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A AUTORA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a “Unimed do Estado do Rio de Janeiro” na restituição do valor de R$ 700,00, gasto com consultas médicas. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela “Unimed Natal”, conquanto tal Cooperativa atua em parceria com a Cooperativa médica do Estado do RJ, que, imotivadamente, suspendeu o plano de saúde da autora, ocasionando a negativa de consultas e exames. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Pois bem, comprova-se nos autos a negativa do serviço de saúde contratado pela autora, através de documentos que demonstram os requerimentos de consultas negados entre julho e dezembro de 2023 (Id. 31191664 e Id. 31191665), fazendo com que a requerente, mesmo adimplente, tivesse que pagar os serviços médicos de forma particular.
Por outro lado, tem-se as rés sequer indicam o motivo da suspensão administrativa do plano da idosa. 6 – Os danos extrapatrimoniais também se encontram presentes, ante a negativa indevida da cobertura de consultas médicas da requerente, idosa de 69 anos, o que redunda em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”. 7 – Em se tratando de dano moral presumido – in re ipsa – tem-se que a autora não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela consumidora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 5.000,00. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais; ajustando os encargos moratórios, de ofício; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a “Unimed do Estado do Rio de Janeiro” na restituição do valor de R$ 700,00, gasto com consultas médicas. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela “Unimed Natal”, conquanto tal Cooperativa atua em parceria com a Cooperativa médica do Estado do RJ, que, imotivadamente, suspendeu o plano de saúde da autora, ocasionando a negativa de consultas e exames. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Pois bem, comprova-se nos autos a negativa do serviço de saúde contratado pela autora, através de documentos que demonstram os requerimentos de consultas negados entre julho e dezembro de 2023 (Id. 31191664 e Id. 31191665), fazendo com que a requerente, mesmo adimplente, tivesse que pagar os serviços médicos de forma particular.
Por outro lado, tem-se as rés sequer indicam o motivo da suspensão administrativa do plano da idosa. 6 – Os danos extrapatrimoniais também se encontram presentes, ante a negativa indevida da cobertura de consultas médicas da requerente, idosa de 69 anos, o que redunda em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”. 7 – Em se tratando de dano moral presumido – in re ipsa – tem-se que a autora não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela consumidora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 5.000,00. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800153-20.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800153-20.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE SUSPENSO POR MOTIVO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTAS E EXAMES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) E A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 700,00.
RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA “UNIMED NATAL”, REJEITADA.
NEGATIVA DO CONVÊNIO DE SAÚDE AUTORAL EVIDENCIADA.
REQUERENTE IDOSA (69 ANOS) QUE PASSOU MESES COM O ATENDIMENTO ELETIVO SUSPENSO POR SUPOSTO PROBLEMA ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TUJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERTINENTE (R$ 5.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A AUTORA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a “Unimed do Estado do Rio de Janeiro” na restituição do valor de R$ 700,00, gasto com consultas médicas. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela “Unimed Natal”, conquanto tal Cooperativa atua em parceria com a Cooperativa médica do Estado do RJ, que, imotivadamente, suspendeu o plano de saúde da autora, ocasionando a negativa de consultas e exames. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Pois bem, comprova-se nos autos a negativa do serviço de saúde contratado pela autora, através de documentos que demonstram os requerimentos de consultas negados entre julho e dezembro de 2023 (Id. 31191664 e Id. 31191665), fazendo com que a requerente, mesmo adimplente, tivesse que pagar os serviços médicos de forma particular.
Por outro lado, tem-se as rés sequer indicam o motivo da suspensão administrativa do plano da idosa. 6 – Os danos extrapatrimoniais também se encontram presentes, ante a negativa indevida da cobertura de consultas médicas da requerente, idosa de 69 anos, o que redunda em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”. 7 – Em se tratando de dano moral presumido – in re ipsa – tem-se que a autora não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela consumidora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 5.000,00. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais; ajustando os encargos moratórios, de ofício; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a “Unimed do Estado do Rio de Janeiro” na restituição do valor de R$ 700,00, gasto com consultas médicas. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela “Unimed Natal”, conquanto tal Cooperativa atua em parceria com a Cooperativa médica do Estado do RJ, que, imotivadamente, suspendeu o plano de saúde da autora, ocasionando a negativa de consultas e exames. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Pois bem, comprova-se nos autos a negativa do serviço de saúde contratado pela autora, através de documentos que demonstram os requerimentos de consultas negados entre julho e dezembro de 2023 (Id. 31191664 e Id. 31191665), fazendo com que a requerente, mesmo adimplente, tivesse que pagar os serviços médicos de forma particular.
Por outro lado, tem-se as rés sequer indicam o motivo da suspensão administrativa do plano da idosa. 6 – Os danos extrapatrimoniais também se encontram presentes, ante a negativa indevida da cobertura de consultas médicas da requerente, idosa de 69 anos, o que redunda em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”. 7 – Em se tratando de dano moral presumido – in re ipsa – tem-se que a autora não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso. 8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela consumidora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 5.000,00. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-20.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
17/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800153-20.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação cível alegando ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de saúde celebrado junto à empresa requerida desde 2014, contudo, foi surpreendida pela notícia de suspensão do plano ao tentar realizar uma consulta médica, precisando pagar pelo serviço de forma particular, embora esteja adimplente com as mensalidades contratuais.
Em sede de defesa, a demandada, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, aduz que não houve qualquer negativa de atendimento médico por parte da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, e conforme se depreende dos documentos juntados pela autora, a negativa ocorreu exclusivamente pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Já a corré, em peça contestatória, suscita, também, sua ilegitimidade passiva em relação à lide, no mérito, sustenta a não vinculação contratual entre as partes, não sendo responsável pelo cometimento do suposto ato ilícito praticado.
Decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva tendo em vista que, tanto carteira do plano quanto o contrato celebrado entre as partes demonstram que as legitimidades das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
No mais, a empresa é responsável pela prestação dos serviços médico-hospitalares e pelo cumprimento do contrato celebrado através do estipulante, tratando-se de relação de consumo, onde se tem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, conforme entendimento do julgamento do EDcl no REsp nº 1.830.940/SP realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tratando-se o caso dos autos de relação de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.° 9.656/98).
Na presente demanda, verifica-se que a demandante comprovou ser beneficiária da operadora de saúde requerida UNIMED-RIO, com abrangência nacional (ID 139614937), bem como estar adimplente quanto às mensalidades do plano contratado, conforme demonstrativo de pagamentos e comprovantes acostados aos autos.
Ocorre que após solicitar uma consulta médica na data de 08/03/2024, teve negada a prestação dos serviços por parte da demandada, sob a alegação de “atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos”, conforme se depreende do documento informando a recusa do atendimento médico (ID 139614938).
Apesar das alegações de ausência de responsabilidade pela empresa promovida, constata-se que a autora possui vínculo contratual com o plano de saúde UNIMED-RIO, bem como no documento supracitado consta a informação de recusa do atendimento médico por meio de “resposta da operadora de origem do beneficiário” (ID 139614938).
Ademais, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a qual estabelece em seu art. 13, inciso II, alguns pré-requisitos legais definidos, em caso de realização de cancelamento (ou suspensão) do contrato por razões de inadimplência, in verbis: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre tais exigências legais, devem haver a comprovação de que o atraso na mensalidade, ou em diversas mensalidades ao longo de um ano, ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, e ainda que a demandante foi notificada após o 50º dia de mora, o que não se verifica no caso dos autos.
Desse modo, a ausência de diligência legal de notificação da parte contratante é suficiente para impedir, no caso em análise, a possibilidade de cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde.
Na hipótese, tratando-se a presente de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível a aferição de culpa por parte das rés, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado o agir ilícito pela empresa requerida, conclui-se que a consumidora sofreu abalo emocional ante a indignação e angústia pela suspensão do plano de saúde e falta de assistência médica, bem como a inesperada necessidade de desembolso do valor da consulta oftalmológica, situação que ultrapassa a esfera patrimonial para atingir a integridade física e psíquica da requerente.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, com base nos argumentos elencados, todavia, não deve ser acolhido o pedido indenizatório por danos materiais, no intuito de ressarcir a requerente pelo custo da consulta médica, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), já tendo havido tal reembolso conforme comprovante anexo ao ID 139614941.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno as demandadas UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de forma solidária a pagar à autora MARIA DAS GRACAS BARBOSA, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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