TJRN - 0026915-18.2004.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0026915-18.2004.8.20.0001 AUTOR: ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FELINTO DA SILVA, NAZARENO PEDRO DA CRUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação.
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução.
Intime-se.
NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0026915-18.2004.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO e outros (2) EXECUTADO: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Estado do Rio Grande do Norte e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0026915-18.2004.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FELINTO DA SILVA, NAZARENO PEDRO DA CRUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, a qual reconheceu, em favor da parte autora, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença.
Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação.
Foi realizada perícia contábil através do COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação.
Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente.
Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos).
Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória.
Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente.
Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano.
A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo.
Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des.
Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015).
Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença.
Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94.
Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).
Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual.
Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722).
Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs.
Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994.
A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração.
Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994.
Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores).
O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor.
As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.
Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor.
Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor.
Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real.
Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país.
A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994.
As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo.
Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94.
Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida).
Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor.
Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios).
Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente.
Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.880/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais.
Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial.
Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário mínimo.
Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante.
Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo.
Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO.
VEDAÇÃO.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2 , 3ª Câmara Cíve, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro , J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO.
INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014).
O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV.
Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95.
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação.
Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada.
Do julgamento da liquidação.
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: Em relação ao(s) requerente(s) ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FELINTO DA SILVA e NAZARENO PEDRO DA CRUZ, não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo.
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994.
Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta.
Isso é uma verdade matemática e jurídica.
Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs.
Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo.
Neste contexto, é de se entender que, em relação aos requerentes ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FELINTO DA SILVA e NAZARENO PEDRO DA CRUZ não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.
Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventual perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros de 14/12/1999 até a reestruturação da carreira (prescritas as perdas pontuais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação a todos os autores, extinguindo o processo por sentença.
No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:48
Juntada de diligência
-
19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ERINALDO DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 16:10
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:23
Juntada de decisão
-
21/02/2020 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2019 10:24
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 10:23
Recebidos os autos
-
09/09/2019 04:28
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
09/09/2019 04:23
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2019 10:04
Recebimento
-
03/07/2019 10:04
Recebimento
-
25/06/2019 02:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/06/2019 09:59
Mero expediente
-
19/06/2019 04:09
Juntada de Apelação
-
19/06/2019 02:03
Recebido os Autos do Advogado
-
03/06/2019 01:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/05/2019 08:43
Publicação
-
30/05/2019 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2019 06:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 06:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 03:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
04/05/2018 08:46
Concluso para despacho
-
04/05/2018 08:44
Petição
-
03/05/2018 09:35
Recebimento
-
03/05/2018 09:35
Recebimento
-
09/04/2018 10:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/04/2018 09:42
Petição
-
03/04/2018 09:04
Recebimento
-
03/04/2018 09:04
Recebimento
-
15/01/2018 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/01/2018 06:38
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 11:39
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2018 08:22
Ato ordinatório
-
09/01/2018 08:57
Documento
-
13/12/2017 08:49
Recebimento
-
24/11/2017 01:15
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/07/2017 03:18
Expedição de ofício
-
17/11/2016 02:57
Mero expediente
-
03/02/2016 10:32
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 12:55
Decisão Proferida
-
02/02/2016 09:25
Petição
-
02/02/2016 09:20
Juntada de Embargos de Declaração
-
02/02/2016 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2015 09:29
Publicação
-
04/12/2015 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2015 09:08
Mero expediente
-
04/12/2015 09:06
Recebimento
-
06/04/2015 04:46
Concluso para despacho
-
06/04/2015 04:45
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
07/10/2011 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
07/10/2011 12:00
Transferência de Processo - Saída
-
13/12/2005 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/12/2005 12:00
Certificado Outros
-
05/12/2005 12:00
Certificado Outros
-
28/11/2005 12:00
Juntada de Contra Razões
-
25/11/2005 12:00
Recebimento
-
11/11/2005 12:00
Remessa ao Advogado
-
10/11/2005 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
10/11/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/11/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
21/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
14/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
13/09/2005 12:00
Recebimento
-
02/09/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
31/08/2005 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
31/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/08/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
04/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
19/07/2005 12:00
Certificado Outros
-
18/07/2005 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
18/07/2005 12:00
Registrar Sentença
-
05/07/2005 12:00
Sentença Proferida
-
11/05/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
11/05/2005 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
10/05/2005 12:00
Recebimento
-
03/05/2005 12:00
Remessa ao Ministério Público
-
03/05/2005 12:00
Certificado Outros
-
03/05/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
02/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
11/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2005 12:00
Recebimento
-
05/04/2005 12:00
Recebimento
-
01/04/2005 12:00
Remessa ao Advogado
-
30/03/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/03/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/03/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/03/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
21/03/2005 12:00
Certificado Outros
-
21/03/2005 12:00
Juntada de Contestação
-
21/03/2005 12:00
Recebimento
-
16/02/2005 12:00
Remessa ao Advogado
-
16/02/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/01/2005 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
27/01/2005 12:00
Mandado Expedido
-
21/01/2005 12:00
Expedir Mandados
-
21/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
16/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2004 12:00
Recebimento
-
14/12/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2004
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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