TJRN - 0807070-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807070-11.2023.8.20.5106 Polo ativo PAULA BARRETO DONATO DE ARAUJO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO RESTITUIÇÃO INTEGRALDOS VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão da apelante PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO, condenando as demandadas à restituição de valores pagos em razão do cancelamento de pacote de viagem contratado durante a pandemia da COVID-19, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais.
A apelante requereu a reforma da sentença quanto à compensação pelos danos morais, enquanto a apelANTE Gol Linhas Aéreas S.A. alegou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da agência de viagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas demandadas respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço consistente na não restituição dos valores pagos pela apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação das demandadas ao pagamento de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14) e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da companhia aérea. 4.
Verificada a ausência de restituição integral dos valores pagos no prazo legal previsto pela Lei nº 14.034/2020, mesmo após o decurso de 12 meses, caracterizou-se a falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento. 5.
A jurisprudência consolidada do TJRN e de outros tribunais estaduais reconhece que, em situações semelhantes, o descumprimento contratual e o desrespeito ao consumidor geram o dever de compensação por danos morais. 6.
O quantum fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7.
Diante do provimento do recurso da parte autora, há inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios devidos pela Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea e a agência de viagens respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço consistente na não restituição dos valores pagos após cancelamento do pacote durante a pandemia. 2.
A ausência de reembolso integral, mesmo após o prazo legal, configura falha relevante na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. 3.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei nº 14.034/2020; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0848740-53.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 09.08.2024; TJ-RN, AC nº 0862583-56.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, j. 23.03.2023; TJ-RN, Recurso Inominado nº 0812111-61.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 19.12.2023; TJ-MG, AC nº 5154067-25.2020.8.13.0024, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 25.06.2024; TJ-MG, AC nº 5005792-80.2023.8.13.0687, Rel.
Des.
Antônio Bispo, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao apelo interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e dar provimento ao recurso interposto por PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 31403206) e por PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO (ID 31403208) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A. e da empresa KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
Na sentença, as empresas demandadas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento, a título de compensação por danos materiais, do valor de R$ 5.620,03 (cinco mil seiscentos e vinte reais e três centavos), bem como em custas processuais e em honorários advocatícios, rateados entre as partes.
O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente.
Na sentença (ID 31403201), o Juízo a quo registrou que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, nos termos do art. 14 da legislação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva.
Destacou que, embora a GOL LINHAS AÉREAS S.A. tenha alegado que o valor referente às passagens aéreas foi mantido como crédito, não foi apresentada prova da efetiva disponibilização do referido crédito ou da devolução dos valores pagos.
Enfatizou que, ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido por causa da pandemia de COVID-19, as empresas não cumpriram o prazo legal de 12 meses para restituição, previsto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
O Juízo também ressaltou que a autora, por diversas vezes, tentou solucionar administrativamente o problema com as demandadas, sendo levada a aguardar sucessivamente a devolução de valores, sem qualquer solução concreta.
Constatou que houve falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, o que justifica a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o magistrado entendeu que, apesar dos transtornos enfrentados, a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo por se tratar de evento decorrente de saúde pública que atingiu toda a coletividade.
Por essa razão, afastou a reparação moral postulada.
Em suas razões, GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 31403206) aduziu que não poderia ser responsabilizada pela restituição pleiteada, uma vez que o contrato de viagem teria sido firmado entre a apelada e a empresa CVC.
Alegou que houve reembolso parcial no valor de R$ 953,22 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), referente às taxas de embarque, e que eventual falha estaria ligada à agência de turismo.
Sustentou, ainda, a existência de causa excludente de responsabilidade decorrente de força maior e requereu o afastamento da sua condenação.
Em suas contrarrazões (ID 31403211), a apelada PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO afirmou que a GOL integra a cadeia de fornecimento e, por isso, é solidariamente responsável pelos prejuízos causados à consumidora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou a má prestação do serviço e defendeu a manutenção da sentença.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Por sua vez, nas razões do recurso que interpôs (ID 31403208), PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO impugnou o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, aduzindo que o inadimplemento contratual, reiteradamente praticado pelas demandadas, gerou frustração, angústia e desequilíbrio emocional que ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço que ensejaria a reparação pretendida.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para condenar as demandadas ao pagamento da compensação moral pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, há de ser determinada a sua reforma parcial, tão somente para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora.
A controvérsia em análise cinge-se à responsabilidade solidária das empresas demandadas pela não restituição integral dos valores pagos pela parte autora em razão do cancelamento de pacote de viagem contratado, diante da pandemia da COVID-19.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou as requeridas à restituição da quantia de R$ 5.620,03 (cinco mil seiscentos e vinte reais e três centavos), entretanto deixou de acolher o pedido de compensação por danos morais.
A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço e a consequente compensação pelos danos morais experimentados.
Por sua vez, a empresa aérea sustentou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da agência de viagens.
A responsabilidade das demandadas deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A solidariedade entre os fornecedores do serviço decorre do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma: Parágrafo único.
Havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Afasta-se, portanto, a alegação de culpa exclusiva da agência de viagens, uma vez que ambas as empresas participaram da cadeia de fornecimento e responderão solidariamente.
Há de se destacar, por oportuno, restou comprovado que, mesmo após o decurso do prazo de 12 meses previsto na Medida Provisória nº 925/2020 (convertida na Lei nº 14.034/2020), as postuladas não efetivaram a restituição integral dos valores pagos, tampouco ofereceram alternativas viáveis, como voucher ou reacomodação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a falha na prestação do serviço que impõe ao consumidor o ônus de buscar incessantemente a devolução de quantias indevidamente retidas, mesmo após sucessivas promessas não cumpridas, caracteriza situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a compensação por dano moral.
Sobre a matéria (cancelamento de voo no período da pandemia e descumprimento do prazo para restituição dos valores pagos pelos consumidores), é da jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DA PASSAGEM PELO FORNECEDOR, AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA ADQUIRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08487405320238205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A REMARCAÇÃO DEVIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO .
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANOS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA .
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08625835620218205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA “COVID-19”.
AUTOR QUE VIAJOU AO EXTERIOR EM MARÇO/2020, COM PREVISÃO DE RETORNO EM JUNHO/2020.
REMARCAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA PARA OUTUBRO/2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM RECONHECER OS DANOS MORAIS ALEGADOS À INICIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A CONDUTA ILÍCITA NÃO DECORREU DO CANCELAMENTO DO VOO, QUE SE DEU POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA “COVID-19”), MAS DO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI N.º 14.034/2020 .
NÃO FOI OFERTADA AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO NEM DE REEMBOLSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA ANTECIPAÇÃO DO VOO.
DEMONSTRAÇÃO, ATRAVÉS DAS PROVAS PRODUZIDAS, QUE O VOO PODERIA TER SIDO ANTECIPADO, JÁ QUE AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS SÓ FORAM MANTIDAS ATÉ MEADOS DE JULHO/2020.
AUTOR FORA DO PAÍS POR TEMPO BEM ACIMA DO PREVISTO PARA RETORNO .
POR CULPA DA EMPRESA AÉREA, PERDEU DE VIVENCIAR OS ÚLTIMOS MOMENTOS DE VIDA DE SEU PAI, QUE FALECEU ANTES DE SUA CHEGADA AO BRASIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08121116120208205106, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 - LEI N. 14.034/20 - OBRIGAÇÃO LEGAL DE REEMBOLSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 12 MESES PARA REEMBOLSO DA PASSAGEM AÉREA - DANO MATERIAL - DANO MORAL. 1 .
A análise das condições da ação, inclusive da legitimidade das partes, deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 2.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em razão da má prestação de serviços é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. 3 .
A pandemia de COVID-19 não compreende escusa genérica para afastar a responsabilidade pelas falhas na prestação de serviços cometidas durante o período de vigência das medidas restritivas. 4.
As pessoas jurídicas atuantes na cadeia de consumo respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços, conforme artigo 18 do Código Consumerista. 5 .
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de atraso substancial da viagem e cancelamento de voo sem a disponibilização de assistência material. 6.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - Apelação Cível: 51540672520208130024 1 .0000.21.069966-6/002, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CANCELAMENTO DE VÔO - COVID 19 - PANDEMIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS EXISTENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO.
Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Inteligência do art . 7º, §único do CDC.
Os danos materiais relativamente aos valores despendidos para o custeio do pacote de viagem não realizado por falha na prestação do serviço devem ser ressarcidos.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057928020238130687, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Dessa forma, entendo que merece reforma a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, do descaso das demandadas no atendimento à parte autora e do transtorno efetivamente suportado.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros de julgamentos em casos semelhantes, impõe-se a reforma da sentença recorrida para, reconhecendo o direito à compensação por danos morais, fixar-se o quantum compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e dou provimento à apelação interposta por PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando as empresas demandadas, solidariamente, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença recorrida, conforme fundamentação supra.
Considerando o provimento do recurso interposto por PAULA BARRETO DONATO DE ARAÚJO, inverto os encargos sucumbenciais, que deverão ser suportados, exclusivamente, pelas partes demandadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807070-11.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
27/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0807070-11.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: PAULA BARRETO DONATO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) AUTOR PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN014691, CAIRO PASCOAL TAVARES - RN014943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN016051 POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.: 07.***.***/0001-59, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP: 14.***.***/0001-07 ADVOGADO DO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ACRJ95502 Sentença Síntese da inicial: Na petição inicial, Paula Barreto Donato de Araújo, qualificada como educadora física, propõe uma ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais contra as empresas KR Viagens e Turismo Ltda (CVC) e Gol Linhas Aéreas S.A.
A autora alega que, em dezembro de 2019, adquiriu um pacote de viagem para Buenos Aires, incluindo hospedagem e passagens aéreas, no valor de R$ 6.811,59.
Devido à pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada e, após tentativas de remarcação, a autora optou pelo cancelamento definitivo, solicitando a devolução dos valores pagos, conforme previsto na Medida Provisória nº 925.
A autora afirma que, apesar de ter utilizado parte do crédito em uma hospedagem em Fortaleza, no valor de R$ 1.103,10, a quantia restante de R$ 5.620,03 não foi restituída dentro do prazo acordado de 12 meses.
Após várias tentativas de contato e promessas de reembolso não cumpridas pela CVC, a autora decidiu buscar a tutela judicial para garantir seus direitos como consumidora.
Alega que a conduta das rés configura má prestação de serviços, causando-lhe danos de ordem moral e material.
A autora fundamenta seu pedido na violação de dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva das rés.
Argumenta que a relação de consumo está claramente estabelecida, sendo a autora a destinatária final dos serviços.
Alega que as rés violaram princípios fundamentais do CDC, como a boa-fé, equidade e equilíbrio contratual, além de não fornecerem informações adequadas sobre o serviço contratado.
Diante dos fatos, a autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação das rés para contestação, a condenação ao pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, solicita a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do vínculo de consumo entre as partes.
Por fim, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, além de protestar pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pela GOL Linhas Aéreas S/A, a empresa inicia sua defesa argumentando a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial recai sobre a agência de viagens CVC, que intermediou a compra das passagens aéreas.
A GOL alega que sua função se limitou à operação do voo, enquanto a CVC foi responsável pela venda do pacote de viagens, que incluía não apenas as passagens, mas também hospedagem e outros serviços.
Assim, qualquer falha na comunicação ou no processo de reembolso seria de responsabilidade exclusiva da agência, não havendo, portanto, culpa da GOL nos fatos alegados pela autora.
No mérito, a GOL destaca a crise enfrentada pelo setor aéreo em decorrência da pandemia de COVID-19, que resultou em cancelamentos de voos e atrasos nos reembolsos devido ao alto volume de casos e à necessidade de ajustes operacionais.
A companhia informa que já reembolsou parte do valor referente às taxas de embarque e que o restante do valor pago pelas passagens foi mantido como crédito a pedido da corré, estando agora em processo de reembolso.
A GOL enfatiza que a pandemia e a subsequente crise econômica configuram força maior, eximindo-a de responsabilidade pelos atrasos.
A ré argumenta que a situação em questão não gera tal direito, uma vez que se trata de um problema de natureza patrimonial, sem impacto direto nos direitos da personalidade da autora.
A GOL sustenta que não houve conduta ilícita ou desidiosa de sua parte e que a autora não comprovou qualquer dificuldade nas tratativas com a companhia que justificasse a indenização por danos morais.
Por fim, a GOL requer que o pleito autoral será julgado improcedente, solicitando a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a inclusão do nome do advogado responsável para fins de intimação.
A defesa conclui reiterando que a situação enfrentada pelo setor aéreo, agravada pela pandemia e pela guerra na Ucrânia, justifica os atrasos e dificuldades enfrentadas, não cabendo, portanto, a condenação pleiteada pela autora.
A segunda ré foi citada e não apresentou defesa.
Na decisão de saneamento: a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada; como as partes não requereram provas, o processo foi saneado e concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — As partes não demonstraram interesse na produção de provas, portanto passo ao julgamento antecipado da lide, como previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As relações matérias em debate se aplica do microssistema consumerista, pois os serviços prestados estão no mercado de consumo e as partes se enquadram dos conceitos de consumidor e fornecedores.
No presente caso, a controvérsia é pela devolução dos valores pagos, uma vez que o serviço contratado não foi prestado.
A ré afirmou que reembolsou parcela dos valores, tendo o restando deixando como crédito a pedido da corré.
Dessarte, não há prova da disponibilização de voucher ou créditos à autora.
Através dos documentos e conversas acostados aos autos, é notório que a todo momento a parte autora buscou solucionar o contratempo, e a parte ré sempre lhe garantindo que os seus créditos ainda estavam válidos, mas sem disponibilizar em nenhum momento o referido. É fato incontroverso quanto ao motivo do cancelamento do voo foi devido a pandemia da COVID-19, contudo as empresas rés falharam em ressarcir a consumidora dos valores por ela pagos.
Em virtude da pandemia do coronavírus foi promulgada a Lei nº 14.034/2020, em vigor em 5 de agosto de 2020, a qual estabeleceu medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
O artigo 3º dessa legislação, com a redação dada pela Lei nº 14.174/2021, dispôs que o reembolso referente ao cancelamento de voos ocorridos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deveria ser efetuado no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo cancelado, com a devida atualização monetária conforme o INPC.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
O reembolso deveria ter sido efetuado até 1º de julho de 2021, tendo em vista que o voo dos autores estava agendado para o dia 26 de junho de 2020, com retorno previsto para 1º de julho do mesmo ano.
Entretanto, verifica-se que o prazo estabelecido pela legislação foi ultrapassado sem que a empresa tenha demonstrado a emissão ou o reembolso dos valores devidos.
Dessa forma, é cabível a intervenção judicial para determinar a restituição, uma vez que a ré não cumpriu sua obrigação dentro do prazo legal.
Quanto a responsabilidade civil por danos morais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido do atraso ou cancelamento de viagem não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), devendo ficar comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Ressalta-se que os danos morais consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação deste dano, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, o cancelamento ocorreu por motivo de saúde pública, logo toda a população sofreu restrições e contratempos.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela autora oriundo do inadimplemento contratual por parte das requeridas, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cornélio Alves, posicionou-se: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FRONTEIRAS FECHADAS.
IMPOSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESSARCIMENTO MATERIAL JÁ IMPOSTO NA ORIGEM.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804455-28.2022.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Posto isto, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral da parte consumidora, entendo que esta não faz jus ao dano moral requerido.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para condenar solidariamente as demandadas a pagarem, a título de indenização por dano material à parte autora, a quantia de R$ 5.620,03 acrescida: 1º) correção monetária desde o pagamento pela taxa SELIC; 2º) juros de mora desde a citação, equivalente a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Defino a sucumbência em 50% para parte autora e os outros 50% para as demandadas.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno as demandadas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de December de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809321-70.2021.8.20.5106
Tereza Nelma Cordeiro Fernandes
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2021 17:17
Processo nº 0823673-96.2022.8.20.5106
Elena da Silveira Vieira Fontes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 08:39
Processo nº 0801446-67.2021.8.20.5100
Maria das Gracas Souza
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 16:16
Processo nº 0801446-67.2021.8.20.5100
Crefisa S/A
Maria das Gracas Souza
Advogado: Manoel Paixao Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 13:43
Processo nº 0801446-67.2021.8.20.5100
Crefisa S/A
Maria das Gracas Souza
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 09:00