TJRN - 0809321-70.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:29
Juntada de termo
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16/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:32
Juntada de despacho
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809321-70.2021.8.20.5106 Polo ativo TEREZA NELMA CORDEIRO FERNANDES Advogado(s): TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809321-70.2021.8.20.5106.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Tereza Nelma Cordeiro Fernandes.
Advogada: Ticiane Teixeira Silva Torres (OAB/RN 7420).
Apelado: Banco BS2 S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Nelma Cordeiro Fernandes, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, em desfavor de Banco BS2 S.A., cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (Id. 19679747). “Isto posto, acolho a prejudicial de decadência, com base na qual julgo improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
No que se refere aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.” Sobreveio embargos de declaração da autora, que foram acolhidos, modificando a sentença, restando o seu dispositivo alterado, vejamos: “Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, apenas para retirar da fundamentação a referência ao TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, uma vez que este não foi juntado pelo promovido.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.” (Id. 19679754).
Irresignada, nas suas razões recursais (Id. 19679757), alegou a autora que: a) a sentença deve ser reformada por ter entendido equivocadamente, o Juízo de piso. que mesmo sem contrato juntado aos autos pelo apelado, restou contratado empréstimo de cartão de crédito consignado; b) a apelante foi ludibriada pois “não tinha conhecimento do modelo de contratação que havia assinado, pois sequer uma cópia foi entregue à mesma.”; c) “toda a quantia que foi paga a mais pela recorrente, após fevereiro de 2013, data que deveriam ter cessados os descontos, devem ser restituídos em dobro.
Na data de ingresso da ação o valor consistia em R$ 16.814,42 (Dezesseis mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), contudo o valor necessita de atualização considerando que os descontos continuam sendo efetivados no contracheque da servidora.”; d) dano moral em razão de ter sofrido “situação humilhante e constrangedora”, devendo o Apelado “ser condenado ao pagamento de danos morais no importe de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente todas as alegações recursais.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 19679762).
A 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar. (Id. 19816681). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso discute se houve a efetiva contratação dos serviços financeiros de cartão de crédito consignado, ao argumento de venda diversa da pretendida pela associação desse serviço com empréstimo consignado.
Pela análise da documentação acostada, especificamente os que estão em destaque nas contrarrazões de apelação (Id. 19679762 - Pág. 7) comprovam que houve a contratação de empréstimo consignado e de serviço de cartão de crédito com a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
Não procede a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão firmado, pois a parte apelante utilizou o cartão de crédito para saques, conforme se vê dos documentos de Ids. 70427435 e 70427436.
Adicione-se a isso que existe um alerta, na fatura do cartão de que “ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o consumidor deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago”.
Sendo assim, não há controvérsia sobre a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora para saques, ao passo que somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento do benefício, o que justifica o crescimento progressivo do montante da dívida.
Em outras palavras, não há qualquer demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Por isso, não há que falar em contratação diversa da pretendida.
Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0812685-45.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 20/07/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE E COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0843274-49.2021.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 14/07/2022).
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, ressaltada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
25/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:58
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:52
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 15:09
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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07/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 04:22
Decorrido prazo de TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 18:37
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 03:02
Decorrido prazo de Bonsucesso S/A em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 07:29
Decorrido prazo de TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES em 23/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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