TJRN - 0872028-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872028-93.2024.8.20.5001 Autor: MARIA EDJAILMA SILVA SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA EDJAILMA SILVA SOUSA , visando obter a nomeação da autora para o cargo de enfermeira no Concurso Público da Searh – Sesap (Edital 001/2018).
Tutela antecipada indeferida ao ID. 134401663.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no tempo legal.
Decido.
FUNDAMENTOS Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A partir da documentação constante nos autos, é incontroverso que o Edital do concurso previa 57 (cinquenta e sete) vagas de ampla concorrência para o cargo de enfermagem, conforme documento do ID.134325637.
A candidata demandante encontra-se na posição 1692 , de acordo com a lista de classificação do ID.134325639.
Argumenta a autora que, atualmente, existe déficit, mesmo com os 460 contratos irregulares para o cargo de enfermeiro na Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e, por esse motivo, o número de candidatos convocados através do aludido certame para o cargo não foi suficiente para contemplar a necessidade do órgão.
A candidata requerente foi aprovada fora do número de vagas previstas para o cargo de enfermeiro e, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado no cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, podendo ou não ser convocado dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, os candidatos aprovados em concurso público só possuem direito subjetivo à nomeação quando aprovados dentro do número de vagas disponíveis no edital: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, NO CURSO DO CERTAME.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
No caso, a candidata obteve a 6ª classificação para o cargo e localidade para os quais concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 01 vaga, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem providos, nem a preterição do direito da agravante de ser nomeada.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
V.
Na forma da jurisprudência, "a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 57.350/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.192/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Além disso, a alegação do surgimento de novas vagas também não é argumento capaz de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos classificados no cadastro de reserva, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311 em Tese de Repercussão Geral, vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Em síntese, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas é imprescindível a comprovação de que, além do surgimento das novas vagas, a Administração incorreu em preterição arbitrária e imotivada.
Outrossim, ressalte-se que a Administração Pública pode se valer de seu poder discricionário para, a depender da necessidade, conveniência e oportunidade, convocar os candidatos classificados fora do número de vagas previstos no edital, desde que observados os critérios legais.
Compulsando os autos, inexistem provas que apontem para a comprovação cabal da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Ademais, cabe à Administração Pública no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados no concurso público descrito na inicial.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, referentes ao concurso público submetido pela autora: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOGIA E CIÊNCIAS - POLO V (PAU DOS FERROS).
EDITAL Nº 001/2011 - SEARN/SEEC.
CANDIDATA APROVADA NA 44.ª COLOCAÇÃO.
EDITAL QUE PREVIA 25 VAGAS.
ABERTURA DE NOVO CERTAME, AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N° 837311).
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. (TJRN Mandado de Segurança n° 2016.001571-8 Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Pleno.
Unanimidade.
Jul: 16/05/2018 - grifado).
Dessa maneira, seguindo a jurisprudência sobre o tema, comprovada a classificação da candidata fora do número de vagas, e ausência de comprovação da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, não há como se acolher pretensão autoral de nomeação e posse imediata no cargo de enfermeiro.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar anteriormente indeferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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