TJRN - 0800481-57.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800481-57.2024.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Maria em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. 2.
Determinados bloqueios de valores, via Sistema SISBAJUD, para aquisição de medicamento, foram os mesmos efetivados (ID 126775866, ID 136116328 e ID 146644432), com determinação de transferência do valor para a instituição indicada no orçamento apresentado pela exequente. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado comprovantes de que as determinações judiciais foram cumpridas após bloqueios de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 128716097, ID 137977566 e ID 151674258). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 6.
Analisando os autos, verifico que os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD foram utilizados para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo judicial (ID 135392911).
Desse modo, DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueios de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da sentença (ID 142913575) e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 7.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 8.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Caso a parte exequente tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 10.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Honorários advocatícios fixados em sentença (ID 135392911). 11.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 12.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:24
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de prestação de contas
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14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:08
Decorrido prazo de ANA MARIA em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800481-57.2024.8.20.5109 Cumprindo a Decisão ID 145678243, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que tenha ciência da expedição do alvará eletrônico no ID 147499690, devendo prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
ACARI/RN, 9 de abril de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800481-57.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANA MARIA Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observo que a parte autora atravessou petição ao id. 145655501, requerendo o bloqueio de valores para cumprimento da sentença proferida, haja vista o descumprimento do requerido e a necessidade do bloqueio para efetivação do tratamento prescrito pelo seu médico.
Eis o relato.
Decido. É sabido que é dever constitucional do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde, sob pena de aplicação da medida excepcional da apreensão da importância necessária, diante do bem jurídico que se objetiva resguardar.
Ademais, não vislumbro, no deferimento do pedido de bloqueio, qualquer prejuízo à coletividade, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da harmonia e independência dos poderes, ou ao disposto no art. 100, da CF, porquanto o que se busca com o bloqueio dos valores é a plena satisfação de direitos fundamentais do cidadão, quais sejam a vida (art. 5º, da CF) e a saúde (arts. 6º e 196, da CF).
Frise-se, por fim, que o art. 497 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, o que permite, portanto, que o magistrado determine o bloqueio da verba necessária para aquisição de medicamentos.
A esse respeito, destaco: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADORA FIBROMATOSE ABDOMINAL - TUMOR DESMOÍDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (SORAFENIBE).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804676-28.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 07/10/2020).
Desta feita, cabível o bloqueio de valores para aquisição do medicamento prescrito para a autora, haja vista a preservação da sua saúde e, sobretudo, de sua vida.
Outrossim, é imprescindível destacar que os orçamentos apresentados pela parte promovente indicam a existência de variações nos valores dos itens pleiteados.
Tendo em vista que os valores eventualmente bloqueados são oriundos de recursos públicos, deve-se buscar os menores montantes possíveis.
Assim, entendo que o bloqueio deve compreender os melhores orçamentos apresentados, no caso, o orçamento da empresa Just Med LTDA (id. 145655504).
Assim, deve ser bloqueado, para tratamento trimestral da autora, o montante de R$ 31.347,00 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO o bloqueio de R$ 31.347,00 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais) da conta única do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos, com base no orçamento apresentado pela empresa Just Med LTDA (id. 145655504).
Uma vez comprovado o bloqueio do quantum devido, a Secretaria Judiciária deverá expedir alvará liberatório diretamente na conta da empresa, que deverá juntar recibo objetivando prestar contas acerca da aquisição dos itens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não ocorrer utilização integral dos valores liberados em prol dos medicamentos, deverá ser depositado judicialmente o valor remanescente.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800481-57.2024.8.20.5109 CERTIDÃO - INITMAÇÃO CERTIFICO que, no dia 13.02.2025, decorreu o prazo da intimação ID 138242707 sem que o Estado do Rio Grande do Norte se manifestasse nos autos.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o trânsito em julgado da sentença certificado no ID 142913575, antes de promover o arquivamento do feito, intimo a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ACARI/RN, 11 de março de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de prestação de contas
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19/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 09:29
Juntada de Petição de prestação de contas
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:09
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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24/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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