TJRN - 0801745-50.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801745-50.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801745-50.2024.8.20.5161 Polo ativo SEVERINA DAMIANA ANASTACIO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, promovida por consumidora idosa contra instituição bancária, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária e compensação por danos extrapatrimoniais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”; (ii) a existência de contratação válida; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração de danos morais e a adequação de seu quantum; e (v) a redistribuição do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 4.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual que autorizasse a cobrança da tarifa impugnada, tampouco demonstrou a efetiva contratação dos serviços vinculados, ônus que lhe incumbia. 5.
Os extratos bancários indicam uso restrito da conta para recebimento de benefício previdenciário e saques, sem movimentações que evidenciem a utilização de serviços vinculados à tarifa cobrada. 6.
Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé do fornecedor, inclusive para valores descontados antes de 30/03/2021. 7.
A retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário, em prejuízo à subsistência da autora, idosa de 94 anos e hipossuficiente, configura dano moral presumido (in re ipsa). 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte. 9.
Correta a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ. 10.
Configurada sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecidos os recursos.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para declarar a inexistência da contratação impugnada e determinar a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente, bem como para redistribuir o ônus sucumbencial em desfavor exclusivo do réu. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.11.2019; STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2059743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.02.2025; TJRN, AC 0800635-33.2024.8.20.5123, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, AC 0800231-19.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, desprover o apelo da parte ré e prover parcialmente a apelação cível da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN proferiu sentença (Id. 31533599) nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801206-41.2024.8.20.5143) movida por Severina Damiana Anastácio em desfavor ao Banco Bradesco S/A, julgando procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos descontos realizados anteriormente à data de 14/07/2019 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado com a sentença, o banco interpôs apelação cível (Id. 31533603), alegando a inexistência de ato ilícito ou má-fé na cobrança da tarifa impugnada, sustentando que a conta bancária da autora não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, tratando-se, na verdade, de conta corrente ordinária, utilizada para a realização de diversas transações financeiras.
Argumentou que a utilização contínua dos serviços bancários, ao longo de considerável período, revelou conduta contraditória aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Afirmou, ainda, que a autora usufruiu de diversos serviços oferecidos pela instituição financeira, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium.
Defendeu que a relação jurídica mantida entre as partes e a anuência da autora quanto à contratação dos serviços bancários ao longo dos anos conferem legitimidade à instituição financeira para manter a cobrança da tarifa.
Invoca, para tanto, a aplicação das teorias da supressio e surrectio ao caso concreto.
Acrescentou que a autora permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos que agora reputa indevidos, deixando de adotar medidas que poderiam ter atenuado os supostos prejuízos, o que, em seu entender, deveria afastar ou, ao menos, reduzir eventual condenação por danos.
Ao final, requereu o provimento do apelo para afastar a condenação, julgando improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, a redução da reparação extrapatrimonial.
Preparo comprovado (Id. 31533604-31533605).
Por sua vez, também irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação cível (Id. 31533608), argumentando que deve ser reformada para a devolução dos valores cobrados indevidos integrais em dobro, majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alteração do índice de juros de mora e correção monetária das reparações cíveis e redistribuição do ônus da sucumbência pra ser suportado exclusivamente pelo demandado.
Preparo dispensado por ser a autora beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 31533578).
Sem contrarrazões de ambas as partes (Id. 31533612).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste em analisar a correção da sentença que, ao declarar a inexistência da contratação dos serviços de tarifas bancárias em questão, condenou o banco demandado a: i) restituir, os valores indevidamente descontados dobrado a partir de 31/03/2021; ii) pagar indenização por danos morais à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e iii) arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
De pronto, ressalto que a autora não recebe sua remuneração via conta-salário, eis que é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece, que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente, perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece as diretrizes para a prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, isentos de cobrança de tarifas.
Eles são organizados em categorias de contas, como contas de depósitos à vista e contas de poupança, e abrangem operações básicas de movimentação e consulta.
São gratuitos, por exemplo, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques mensais em conta-corrente (limitados a dois no caso de poupança), a emissão de até dois extratos, duas transferências entre contas da mesma titularidade na mesma instituição, consultas pela internet etc.
A gratuidade não inclui operações além dos limites estabelecidos ou serviços fora da lista essencial.
Entretanto, no caso concreto, repito, não observo o uso frequente com inúmeros atos que atestam a ciência inequívoca e até anuência do consumidor acerca da relação contratual em objeto.
Assim sendo, em primeiro lugar, considerando que o banco não apresentou contrato por escrito.
Em segundo lugar, compulsando os extratos da autora (Id’s 31533572 - 31533577), verifico que esta somente vem realizando saques de INSS por meio de cartão, conforme constato pelos valores mínimos de anuidade, não restando outras operações tais como pix, transferência, empréstimo.
Não vejo como prosperar a tese de legitimidade dos descontos no benefício previdenciário de uma idosa de 94 (noventa e quatro) anos, analfabeta e residente no interior do Estado do Rio Grande do Norte (Baraúna/RN).
Por conseguinte, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: “Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Quanto à repetição do indébito, destaco que assim determina o art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o col.
STJ fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
No referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso em apreço, verifica-se que as cobranças ocorreram em 2020, portanto, antes do referido julgado, que não pode ser aplicado.
Dessa forma, a restituição em dobro depende da comprovação da má-fé do réu.
Em sendo assim, reputo que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, inclusive os descontos de antes de 30/03/2021de todos os descontos.
No tocante ao pedido de indenização, o fato narrado, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a prova do prejuízo moral alegado.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, caracterizando-se, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Contudo, o dano moral não se confunde, necessariamente, com a existência de dor, sofrimento, vexame ou humilhação.
Tais reações psíquicas podem ser consequências do dano, mas não constituem, por si sós, os elementos definidores de sua ocorrência. É plenamente possível que haja ofensa à dignidade da pessoa humana ainda que ausentes manifestações subjetivas perceptíveis, da mesma forma que pode haver dor ou sofrimento dissociados de qualquer violação à dignidade.
Na hipótese, o prejuízo decorrente dos descontos mensais em conta corrente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os parcos rendimentos da autora, prejudicando sua subsistência que consiste em pessoa idosa (94 anos), residente em cidade interiorana (Baraúna/RN) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-33.2024.8.20.5123, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO1” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO: PLEITO PARA AFASTAR O DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCO NÃO JUNTOU CONTRATO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA ADESÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-19.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Com relação ao quantitativo indenizatório, não merece guarida os dois apelos, posto que o patamar fixado (R$ 3.000,00) não destoa o que de costume vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara em casos de descontos indevidos, sendo, portanto, razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Em relação ao índice a ser aplicado nos juros de mora e na correção monetária nas reparações cíveis, não há reparo a ser realizado no decisum, posto que o mesmo se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca . 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II.
Questão em discussão 3 .
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.” (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por fim, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial requerida pela autora, verifico que a maior parte de seus pedidos foi acolhida, configurando-se sucumbência mínima de sua parte.
Desse modo, impõe-se a inversão da sucumbência, devendo os encargos decorrentes serem suportados integralmente pela parte ré.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, negando provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.
Dou, contudo, parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a inexistência da contratação impugnada, com a consequente restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como para determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, que deverá ser arcado exclusivamente pelo réu.
Em razão do insucesso do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a nova redistribuição, com ônus integralmente atribuído ao demandado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801745-50.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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