TJRN - 0819713-79.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819713-79.2024.8.20.5004 Polo ativo OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA e outros Advogado(s): FABIO MILMAN, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RAFAEL KRAS BORGES VERARDI, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA TREVISAN KROEFF Polo passivo LUZIMAR DE SOUZA COSTA RANDY Advogado(s): MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819713-79.2024.8.20.5004 RECORRENTE: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA RECORRIDO: LUZIMAR DE SOUZA COSTA RANDY JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
COMPRA DE INGRESSO PARA ESPETÁCULO INFANTIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO TEATRO QUE GERENCIA A LOCAÇÃO DO ESPAÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, §1º, DO CDC.
MUDANÇA DE HORÁRIO DO EVENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PLENAMENTE SATISFEITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O PREJUÍZO A MAIS DE UMA PESSOA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, III, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO EVENTO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., em face de Luzimar de Souza Costa Randy, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar, solidariamente as rés OPUS, UHUU e IDEARTE ao pagamento de R$180,00 (cento e oitenta reais) por danos materiais e R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a ilegitimidade passiva da OPUS, por atuar apenas como locadora do espaço onde ocorreu o evento, sem gerenciamento sobre sua produção, venda de ingressos ou comunicação com os consumidores.
Sustentou ampla divulgação prévia da alteração do horário por redes sociais e cartazes no local, e alegou que eventual falha de serviço não ultrapassaria o mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar dano moral. 3.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, sendo o recorrente um dos elos dessa corrente consumerista, ressai, de maneira palmar, sua legitimidade passiva ad causam. 6.
Versando a lide acerca de compra e venda de ingressos para espetáculo infantil, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a remarcação do evento infantil contratado, sem que a consumidora tenha conseguido participar do evento, em razão da insuficiência no dever de informação pela prestadora de serviço, cabe à parte hiperssuficiente demonstrar, nos termos do artigo 6º, III, do CDC e artigo 373, I, do CPC, o cumprimento da obrigação de prestar informações de forma clara e precisa. 8.
A deficiência nas informações prestadas acerca do horário de início ou da organização do evento compromete a legítima expectativa dos consumidores e viola o equilíbrio contratual, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional dos destinatários do serviço.
Assim, a inadequação informacional por parte da fornecedora revela falha na prestação do serviço. 9.
O dano material restou comprovado nos autos, consubstanciado no valor despendido com a aquisição do ingresso para o espetáculo, tendo em vista a não utilização do serviço contratado em razão de falha imputável à fornecedora, sendo devida a restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito. 10.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 11.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. mudança de horário do evento, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para afastar a indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819713-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819713-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819713-79.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUZIMAR DE SOUZA COSTA RANDY CPF: *27.***.*12-30 Advogado do(a) AUTOR: MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS - RN9857 DEMANDADO: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ: 88.***.***/0010-33, GUARARAPES CONFECCOES S/A CNPJ: 08.***.***/0018-09, UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-18, IDEARTE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 Advogado do(a) REU: FABIO MILMAN - RS24161 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: RAFAEL KRAS BORGES VERARDI - RS78903 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819713-79.2024.8.20.5004 Parte autora: LUZIMAR DE SOUZA COSTA RANDY Parte ré: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de pedidos de ressarcimento de valores pagos por ingresso para espetáculo, e de estacionamento no local,bem como pede, a autora, indenização por danos morais.
Disse que adquiriu junto ao Teatro Riachuelo 2 (dois) ingressos pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) a fim de assistir a espetáculo infantil que aconteceria no dia 4 de Agosto de 2024, às 16h.
Afirma a parte autora que chegou antes das 16h e soube, no local do evento, que teria se iniciado mais cedo, às 15h, a pedido do Teatro Riachuelo.
Diz não ter recebido qualquer comunicado, e após revolta dos presentes, uma pessoa foi ao local e forneceu endereço de e-mail para que fosse requerido o estorno dos valores pagos.
Sustenta, todavia, que além do prejuízo material, suportou danos morais com a alteração promovida.
A empresa UHUU.COM TECNOLOGIA aduziu sua ilegitimidade passiva, visto que não seria a produtora do evento, apenas venderia ingressos, e a antecipação do espetáculo, pela produtora, foi comunicada a todos os adquirentes por e-mail, no dia 10 de Junho de 2024.
Quanto ao autor, especificamente, foi enviado aviso para o e-mail [email protected].
A ré GUARARAPES CONFECÇÕES aduziu ilegitimidade passiva por não ser proprietária do Teatro Riachuelo, mas o grupo OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, e este último apresentou resposta escrita, dizendo ser a administradora do Teatro e locadora do espaço, não tendo responsabilidade quanto à organização e promoção do evento, realizado pela IDEARTE PRODUÇÕES E COMUNICAÇÕES SOC UNIPESSOAL LTDA.
Na questão central, diz ter comunicado ao publico a alteração do horário, conforme postagens no Facebook com dois meses de antecedência.
A empresa IDEARTE FESTAS E EVENTOS, por seu turno, produtora do espetáculo, confirma que o autor adquiriu ingressos, porém não presencialmente e sim na plataforma da empresa UHUU, e a alteração do horário se deu a pedido do TEATRO RIACHUELO, pelo que a IDEARTE não teve responsabilidade pela venda ou pela modificação.
Não teria acesso aos contatos dos adquirentes. É o que importa relatar.
Considero não haver indícios documentais de que a CONFECÇÃO GUARARAPES seja fornecedora do serviço aqui tratado, qual seja, o espetáculo AS AVENTURAS DE MIKE, não tendo vendido ingressos, ao que se infere das alegações das próprias requeridas, e não há elementos de que tenha participado de qualquer forma na produção do evento.
Considero-a ilegitimada, portanto, para o polo passivo.
Quanto às demais demandadas, todas fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC, visto que uma se declara administradora do espaço e as outras tinham sob sua responsabilidade a venda de ingressos e/ou a produção do evento, é certo que têm responsabilidade no que tange à efetiva prestação do serviço aos adquirentes, e a autora demonstrou ter comprado entradas.
Incontroverso o início antecipado da obra artística, em dissonância com o texto do ingresso, e não havendo prova de que a demandante tenha ficado efetivamente ciente da alteração unilateral promovida, inexistindo prova de leitura de e-mail, ou comunicado pessoal, tampouco tendo havido notificação entregue em seu endereço com antecipação razoável, há que se entender que houve descumprimento quanto ao dever de prestação e de informação (art. 6º, III, do CDC), obrigação solidária de todas as demandadas aqui tratadas, e deve ocorrer o ressarcimento dos valores pagos, porém não foi demonstrado que o comprovante do estacionamento se refere ao veículo da demandante, encargo da autora (art. 373, I, do CPC), pelo que entendo não ressarcível tal importe.
Além disso, considero ter havido danos morais, ante a perda de fruição do serviço de lazer naquela data por ato das requeridas aqui tratadas, e entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar às partes OPUS, UHUU e IDEARTE, solidariamente, o pagamento, à parte autora, dos seguintes valores: a) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento, 04/08/2024, e com juros legais de mora da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desta data e com juros de mora também da citação.
Devem ser considerados para a correção e encargos de mora, o teor dos arts. 394 e 406 do CC.
Deixo de analisar o mérito dos pedidos quanto à CONFECÇÕES GUARARAPES, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (art. 98, CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal.
Intimem-se e arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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