TJRN - 0820532-15.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820532-15.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA DANTAS REU: TIM S A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 147431943.
Parnamirim/RN, 06 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de SILVIA GALVAO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIA GALVAO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820532-15.2022.8.20.5124 Parte Autora: DANIEL DA SILVA DANTAS Parte Ré: TIM CELULAR S/A SENTENÇA DANIEL DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, em desfavor da TIM CELULAR S.A., também devidamente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a ré, na modalidade pós-paga, com mensalidade na monta de R$ 85,99; ii) acontece que as faturas mensais passaram a ser cobradas com valor a maior do que o originalmente contratado, em razão de serviços, os quais, no entanto, o autor nunca contratou; iii) tentou resolver administrativamente o problema, mas foi surpreendido com a suspensão da linha por falta de pagamento, de modo que se viu obrigado a efetuar o pagamento da fatura, mesmo com os valores indevidos, uma vez que precisava dela, principalmente por ser motorista de aplicativo; iv) mesmo após adimplir os valores cobrados, sua linha ainda demorou dois dias para ser restabelecida, o que se reiterou no mês seguinte; v) solicitou expressamente o cancelamento dos serviços que não contratou e embora a parte ré tenha se prontificado a estornar o valor nas próximas 3 faturas, o que não aconteceu; vi) além do mais, continuou cobrando valores maiores do que o contratado em razão de ser serviços que não contratou, o que lhe ocasionou danos de ordem moral e material.
Requereu, assim, a condenação da parte ré à obrigação de pagar o valor de R$ 1.795,54 a título de repetição de indébito, além da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida no ID 99199819.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 101641267, solicitando a retificação do polo passivo para TIM S/A, CNPJ de n. 02.***.***/0001-11, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A..
Preliminarmente, arguiu a carência da ação, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em resumo, que não houve cobrança adicional na tarifa e que o autor, ao contratar o plano, acordou com a contratação conjunta de todos os serviços cobrados. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pleitos autorais. Audiência conciliatória realizada em 14.06.2023, com a presença das duas partes, sem acordo, conforme termo de ID 101771222.
Réplica apresentada no ID 102256426.
Decisão de saneamento no ID 114287222, em que foi rejeitada a preliminar suscitada na contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.03.2024, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora, conforme gravação audiovisual acostada nos autos e alegações finais reiterativas, conforme termo de ID 117855563. É o que importa relatar.
Decido. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda do TIM CELULAR S/A. para TIM S/A, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento, tendo em vista que eles são integrantes do mesmo grupo econômico, considerando, também, que tal retificação não atrasará a marcha processual, uma vez que ela já exerceu satisfatoriamente o seu direito de defesa, praticando todos os atos subsequentes, não tendo,
por outro lado, a parte autora impugnado tal pedido.
Superada essa questão, vislumbro que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Pois bem, analisando detidamente o contexto fático-probatório da presente demanda e com esteio no art. 6º, VIII, do CDC adianto que enxergo como verossímeis as alegações da parte autora, no sentido de que o plano pós- pago ao qual aderiu, mediante ligação telefônica, foi ofertado no valor de apenas R$ 85,99 mensais, no entanto, que a parte ré passou a cobrar nas faturas vinculadas ao plano em questão diversos serviços que ele não contratou, majorando indevidamente o valor das faturas mensais, conforme demonstram os documentos de ID 93063633.
Com efeito, a partir do momento em que a parte autora negou peremptoriamente que tenha contratado os serviços que fizeram com que sua fatura mensal viesse superior ao valor de R$ 85,99, caberia à parte ré ter provado o contrário, diante da natureza da prova e, independentemente, de se operar ou não a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não aconteceu nos autos, na medida em que essa se limitou a alegar a regularidade das cobranças impugnadas.
Assim, é de clareza solar que a parte ré ao fornecer ao autor, sem solicitação prévia, os diversos serviços que constam em sua fatura mensal, além do plano contratado na monta de R$ 85,99, incorreu em conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Observe-se que sequer a ligação do teleatendimento em que a parte autora aderiu ao plano em questão a parte ré juntou aos autos, o que poderia ter elucidado totalmente a questão em vergasta.
Ademais, em depoimento pessoal prestado em instrutória, o autor foi preciso ao reiterar os fatos alegados na exordial, reforçando que apenas contratou o plano para pagar a monta de R$ 85,99 mensais, sem que jamais tivesse anuído com a contratação de serviços outros, tanto que tentou resolver a contenda administrativamente diversas vezes, conforme dá conta as capturas de tela de ID 93063632 e os inúmeros números de protocolos referenciados em réplica (ID 102256426). Diante dessas circunstâncias, a parte autora faz jus à declaração de inexistência dos valores cobrados pela mensalidade do plano acima de R$ 85,99, bem como à devolução, em dobro, de todos os valores cobrados e pagos a maior, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nada obstante, não vislumbro a possibilidade de condenação da parte ré em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, na medida em que estes não foram devidamente demonstrados nos autos. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, para a verificação da sua procedência, faz-se necessária a averiguação da responsabilidade civil da ré pela avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, como se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apesar de ser assente na jurisprudência o entendimento de que a mera falha na prestação de serviço e inexecução contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, envolvendo controvérsia que pode surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável, a situação ocorrida, in casu, extrapolou os limites do mero dissabor, na medida em que a parte autora foi submetida à conduta manifestamente abusiva pela parte ré, tendo que procurá-la diversas vezes para solucionar seu problema, sem obter êxito, conforme faz prova os números de protocolos indicados na exordial e não impugnados por ela, perdendo seu tempo de vida útil.
Ademais, sendo motorista de aplicativo e necessitando, pois, de acesso a internet móvel para desempenhar suas funções, ainda ficou por aproximadamente 04 dias sem acesso a sua linha de telefonia móvel, em razão de falha na prestação de serviço da parte ré, o que, decerto, lhe ocasionou sentimentos de extrema angústia e frustração. No que tange a quantificação do dano, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos esses princípios destacados, arbitro a reparação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) condenar a parte ré à obrigação de devolver, em dobro, todos os valores cobrados e pagos pelo plano em questão acima do valor originalmente contratado (R$ 85,99), ressalvada a possibilidade de ajuste anual de valor prevista contratualmente, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte ré à obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC).
Retifique-se o polo passivo da presente demanda de TIM CELULAR S/A. para TIM S/A, CNPJ de n. 02.***.***/0001-11.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:51
Audiência instrução realizada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/03/2024 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVIA GALVAO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:20
Audiência instrução designada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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19/08/2023 05:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/06/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 08:32
Decorrido prazo de SILVIA GALVAO DE MEDEIROS em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:28
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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