TJRN - 0800579-26.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800579-26.2021.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARIA ACACIA DIAS, A.
V.
D.
D.
N.
REQUERIDO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada A.
V.
D.
D.
N., brasileira, solteira, menor, representada por sua genitora, MARIA ACASSIA DIAS, em desfavor de JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR. À parte autora, instada a apresentar planilha de cálculo, deixou transcorrer o prazo legal estipulado por intermédio da decisão de ID n.° 127484386.
O Ministério Público emitiu parecer (ID n.° 138173552) opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Solicitado apresentar planilha atualizada do débito, permaneceu inerte, sendo atestado na certidão de decurso de prazo (ID n.° 127484386).
Destaco que nestas circunstâncias, a autora foi intimada pessoalmente para prestar com as informações requisitadas sobre a planilha de cálculos e nomear um novo patrono.
Neste sentido, é mister salientar o que preceitua o dispositivo do art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sendo assim, impõe-se no presente procedimento a extinção do processo sem resolução de mérito, corroborando com o parecer ministerial (ID n.° 138173552) e com a legislação pátria.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, devido ao não cumprimento das diligências requisitadas à parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais e custas por não haver sido formada relação processual (art. 485, §2º, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ACACIA DIAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ACACIA DIAS em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 19:57
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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