TJRN - 0819961-16.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0819961-16.2022.8.20.5004 Parte Autora: JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA Parte Ré: CARLOS ROBERTO SOARES DESPACHO No ID 164136374 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0819961-16.2022.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extrato em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 311,53 (trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada CARLOS ROBERTO SOARES para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819961-16.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA CPF: *26.***.*71-15 Advogado do(a) EXEQUENTE: AIME NAVAS MAYER - RN7760 DEMANDADO: , CARLOS ROBERTO SOARES CPF: *10.***.*33-90 Advogado do(a) EXECUTADO: SORAIA LUCAS SALDANHA - RN2183 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a requerer, em 10 (dez) dias, o que entender de direito para satisfação integral do débito, especificando, se for o caso, as diligências que entende pertinentes, sob pena de arquivamento.
Natal, 14 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0819961-16.2022.8.20.5004.
DESPACHO No presente caso, a advogada da parte autora pugnou pela expedição de alvará em apartado, requerendo a expedição de alvará em seu favor, referente aos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), mas para isto, não juntou o respectivo contrato.
Em sendo assim, intime-se a patrona da parte demandante para que sane a irregularidade, com a exibição do contrato particular de honorários, devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de expedir o alvará de acordo com o ajuste.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de ato administrativo
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26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 05:36
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 12:37
Juntada de diligência
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 20/10/2023.
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22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:04
Juntada de diligência
-
14/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
29/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JUSSARA AZEVEDO BEZERRA DA NOBREGA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 10:59
Juntada de cálculo
-
17/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 13:10
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 10:28
Juntada de petição
-
17/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 07:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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