TJRN - 0834382-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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05/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 07:28
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:14
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0834382-83.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Autora: JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO, no exercício da função de curador de sua avó, MARIA MIRTES COUTO MATOS DUARTE, a qual veio a óbito em setembro de 2022.
A curadora apresentou termos de anuência dos filhos da curatelada no Id. 104788700 - págs. 1-4.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 108254361 e reiterou no Id. 118957047.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do ano 2021, sob o nº 0811822-21.2021.8.20.5001, referente ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2020, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 25 de maio de 2021.
Verifico que não houve saldo credor na última prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 189.366,55 (cento e oitenta e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) na conta poupança do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta 510.023.389-X (Id. 117686074 - Pág. 10), sendo este o saldo referente ao valor em conta na data do óbito da curatelada, 25 de setembro de 2022.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834382-83.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO Advogado da AUTORA: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS - RN8733 Parte Ré/Requerida: MARIA MIRTES COUTO MATOS DUARTE D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Este Juízo determinou em despacho Id. 111249890 que a requerente juntasse aos autos planilhas ajustadas que constassem o valor recebido decorrente da venda do imóvel e os extratos bancários mensais da conta poupança de titularidade da de cujus.
Em petição de Id. 114531795, a autora juntou uma planilha de despesas ocorridas após o óbito da curatelada, bem como informou que a referida não possuía outra conta corrente além da já informada nos autos.
Verifico, portanto, que a diligência determinada não foi devidamente cumprida.
Esclareço que este Juízo não tem competência para julgar as contas que ocorreram após o óbito da pessoa curatelada.
Ressalto que nos extratos de julho e agosto de 2022 (Id. 102458867 - págs. 11 e 13) consta a movimentação "Aplicação em Poupança" no dia 20/07 e 19/08.
Ademais, na planilha colacionada em Id. 102458857 - p. 2, não consta a indicação do recebimento do valor decorrente da venda do imóvel objeto de alvará.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilhas de julho e agosto de 2022 devidamente ajustadas e os extratos bancários mensais da CONTA POUPANÇA de titularidade da de cujus.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
26/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834382-83.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO Advogado da AUTORA: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS - RN8733 Parte Ré/Requerida: MARIA MIRTES COUTO MATOS DUARTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Registro que na ação de alvará houve determinação para que a curadora comprovasse a realização do negócio jurídico e o depósito do respectivo preço (Id. 109050186) e não uma prestação de contas, que deve ser realizada nestes autos.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilhas devidamente ajustadas que constem o valor recebido decorrente da venda do imóvel e os extratos bancários mensais da conta poupança de titularidade da de cujus.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834382-83.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO Advogado da AUTORA: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS - RN8733 D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que em julho (Id. 102458867 - pág. 11) e agosto de 2022 (Id. 102458867 - Pág. 13), foram creditados na conta da de cujus os valores de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), respectivamente, tendo estes sido aplicados em poupança.
Registro que, em consulta ao PJe, constatei que foi ajuizada ação de alvará nº. 0830554-50.2021.8.20.5001, sendo o referido valor proveniente da venda de imóvel objeto da ação mencionada.
No entanto, não consta nestes autos os extratos de conta poupança de titularidade da de cujus.
Além disso, na planilha juntada em Id. 102458857 - Pág. 2, não consta a indicação do recebimento dos valores supramencionados.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários mensais da conta poupança de titularidade da de cujus, devendo conter os dados desta.
Em igual prazo, deverá juntar as planilhas devidamente ajustadas.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0834382-83.2023.8.20.5001 Requerente: JULIANA DUARTE DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos até dezembro de 2022; e iv) termos de anuência dos legitimados acompanhados de documentos de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: "PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)".
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito /EA -
10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2023 11:07
Juntada de custas
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27/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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