TJRN - 0808265-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808265-23.2023.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Embargante: Gustavo de Andrade Fernandes.
Advogada: Dra. Érika Rocha Fernandes.
Embargada: Ecocil 04 Incorporações Ltda.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE GARANTIR A EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR AO EXECUTADO A FIM DE SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO.
VIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUANDO HÁ RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, NOTADAMENTE NO CONTEXTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISPENSA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DISPOSTA NO ART. 919, §1º, PARTE FINAL, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA QUE PODERÁ CAUSAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO EXECUTADO.
ERRO JURÍDICO SANADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado. - De acordo com o §1º, do art. 919, do CPC, o Juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que a esta já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. - Não obstante, é possível, em hipóteses excepcionais, e havendo relevante fundamentação jurídica, garantir o Juízo com valor inferior ao executado, notadamente quando a discussão se insere no contexto do excesso de execução, de forma que o prosseguimento desta poderá causar dano de difícil reparação ao ora embargante, havendo a necessidade, ainda, de instrução probatória. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para prover o agravo de instrumento, concedendo-se efeito suspensivo aos embargos de execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Gustavo de Andrade Fernandes em face de Acórdão proferido, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra Ecocil 04 Incorporações Ltda.
O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE GARANTIR A EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR AO EXECUTADO A FIM DE SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEPENDE DE GARANTIA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
ALÉM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o §1º, do art. 919, do CPC, o Juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. - É inviável a pretensão da parte agravante de garantir o Juízo com valor inferior ao executado, a fim de obter efeito suspensivo aos Embargos à Execução originário.”.
Em suas razões, aduz que o presente Acórdão encontra-se eivado de vício, eis que não observou o depósito judicial do valor inerente à mora do débito executado, consistente em R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos), bem como o pleito de depósito das parcelas mensais do contrato firmado entre as partes, o que implica diretamente na garantia do Juízo da Execução.
Argumenta que também deixou o acórdão de se pronunciar quanto à ausência de prejuízo para a empresa, ora embargada, além do valor já pago no montante de R$ 100.421,78 (cem mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos).
Defende, também, que “diferentemente do que restou consignado no Acórdão ora embargado, a garantia da execução já se encontra presente, estando obedecido o disposto no artigo 919, do Código de Processo Civil” (Id 23097597 - Pág. 5) Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas, emprestando-lhe efeitos infringentes para prover o agravo de instrumento.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23551159). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Ao início da análise dos embargos de declaração, cumpre destacar que tanto o acórdão embargado, quanto o presente recurso, estão sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Assim, os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no acórdão, o qual, conforme referido, negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na ação originária. É necessário destacar que, além das hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.
Dentro deste contexto, Teotônio Negrão, ainda sob a égide da legislação anterior, já pontuava, com acuidade, que: "Art. 535: 7 .
Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo: - a nulidades 'pleno jure', tais as que decorrem da falta de regular formação da relação processual, opostos até mesmo contra a decisão de segundo grau (STJ-RF 323/170) - a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-EDcl, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, seç. 1E, p. 54); no mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria; STJ-3ª T., AI 632.184-AgRg-EDcl-EDcl-EDcl, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.9.06, acolheram os embs., v.u., DJU 2.10.06, p. 264; STJ-1ª T., Resp 796.160-EDcl, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.10.06, acolheram os embs., v.u., DJU 13.11.06, p. 234; (....)" (NEGRÃO, Teotônio.
Código de Processo Civil e legislação Processual em Vigor, SP: Saraiva, 39ª edição, p. 700).(destaquei).
Ainda que num primeiro momento a correção do vício em apreço pareça extrapolar as lindes do cabimento dos embargos declaratórios, o escólio de Luis Guilherme Aidar Bondioli afasta qualquer óbice à vertente pretensão, litteris: "Todavia, a celeridade, segurança, adequação e efetividade dos embargos declaratórios para a sanção de imperfeições existentes nas decisões judiciais fez com que a jurisprudência estendesse o mecanismo para outras situações além das previstas no Código de Processo Civil.
Como conseqüência disso, todo erro material passou a ser corrigível por meio de embargos de declaração (supra, n. 23).
E determinados errores in judicando e errores in procedendo não abarcados pelo art. 535 do do Código de Processo Civil, em condições especialíssimas, passaram também a contar com os embargos declaratórios para a sua extirpação do ato decisório." (Embargos de Declaração, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144). (destaquei).
De fato, reputo existir vício no que toca ao acórdão embargado.
Desta forma, faz-se necessária a reavaliação dos fatos postos sob análise, a fim de aplicar a melhor solução à demanda das partes.
Rememorando a matéria, cinge-se a análise do agravo de instrumento acerca da viabilidade de ser determinada a suspensão da execução, permitindo-se o depósito mensal do valor da parcela de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), contida no aditivo de renegociação, e o deferimento da purgação da mora realizada, no valor de R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos).
Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte agravante, ora embargante, está sendo executada por uma dívida no importe de R$ 213.140,89 (duzentos e treze mil cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos), decorrente de instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, por meio da Ação de Execução por Quantia Certa autuada sob o nº 0833495-36.2022.8.20.5001.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte agravante, ora embargante, pretende a modificação da decisão agravada, a fim de que seja aceito valor inferior aquele executado como garantia do Juízo, a fim de se atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução originários.
Pois bem.
De acordo com o §1º, do art. 919, do CPC, o Juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, senão vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dessa forma, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução é medida excepcional e que a sua concessão depende da presença cumulada de todos os requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC.
No entanto, também é sabido que tal rigorismo pode ser mitigado de forma excepcional, desde que haja relevante fundamentação jurídica e quando o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil reparação à parte executada. É o que entende a jurisprudência pátria, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes.
Importante controvérsia envolvendo vício de consentimento que merece maior aprofundamento durante a fase instrutória.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI nº 2219563-64.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/03/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença dos elementos elencados no art. 919, §1º do CPC.
Em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Hipótese em que a execução está aparelhada com contrato cuja exigibilidade foi sobrestada por decisão judicial”. (TJMG – AI nº 1.0000.20.558584-7/001, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a mesma não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Agravantes que alegam não serem mais fiadores da locação, pois a execução diz respeito à locação e encargos referentes a período muito posterior à notificação da exoneração de fiança.
Prosseguimento da execução que poderá causar incontroverso dano de difícil reparação aos agravantes, uma vez que o feito ainda reclama instrução probatória.
Embargos à execução deverão ser excepcionalmente recebidos no efeito suspensivo, sem a prestação de garantia.
Dispensa de garantia que é provisória, podendo o d.
Magistrado de primeiro grau, depois de analisado o conjunto probatório, manter ou não a dispensa da garantia do Juízo.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJSP – AI nº 2060132-62.2018.8.26.0000; Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/07/2018 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
MITIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 2.
Não ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação, quando o Julgador, ainda que de forma sucinta, expõe os motivos de seu convencimento, que levaram ao entendimento esposado. 3.
Conf. regra prevista no art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo ser-lhes, excepcionalmente, atribuído quando relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação, além da garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficiente. 4.
No caso, justificável a flexibilização da regra prescrita pelo art. 919, § 1º, do CPC, quanto à necessidade de cumulação dos requisitos ali prescritos, dispensando-se a garantia da execução, mormente, diante do tumulto processual existente na execução nº 0346829.68; bem como a possibilidade de constrição de bens do Embargante/Agravado; o que poderá causar-lhe prejuízos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO - AI nº 5579914-81.2019.8.09.0000, Relator Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
No presente caso, não se pode olvidar que o bem objeto da contenda diz respeito ao imóvel onde reside com sua família a parte executada, ora embargante, de forma que, em havendo o prosseguimento da execução, poderá a parte se ver desprovida do seu bem de forma prematura, causando-lhe prejuízo de difícil reparação.
Ademais, verifica-se também que o embargante realizou o depósito de valor expressivo em Juízo, bem como requereu a continuidade do pagamento das parcelas do contrato firmado com a construtora, o que vem sendo feito de forma regular, no montante de cerca de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Também é válido salientar que o principal argumento utilizado nos embargos diz respeito ao excesso de execução, por entender o executado, ora embargante, que, no mês de novembro de 2019, foi surpreendido com a cobrança de parcela bem superior ao acordado no Aditivo de Renegociação.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados, referente aos problemas existentes em decorrência de eventual conduta da parte exequente, ora embargada, demanda maior instrução probatória.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária, evitando-se o prejuízo irreparável para a parte executada, ora embargante.
Vale lembrar que não se constata o perigo de irreversibilidade da medida, notadamente porque os valores controvertidos podem ser ressarcidos, caso, ao final, sejam considerados devidos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento no sentido de conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0822947-15.2023.8.20.5001, determinando a suspensão da Execução nº 0833495-36.2022.8.20.5001 até o julgamento de mérito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808265-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808265-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Embargante: GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES Embargado: ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808265-23.2023.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Agravante: Gustavo de Andrade Fernandes Advogada: Dra. Érika Rocha Fernandes Agravada: Ecocil 04 Incorporações Ltda.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE GARANTIR A EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR AO EXECUTADO A FIM DE SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEPENDE DE GARANTIA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
ALÉM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o §1º, do art. 919, do CPC, o Juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. - É inviável a pretensão da parte agravante de garantir o Juízo com valor inferior ao executado, a fim de obter efeito suspensivo aos Embargos à Execução originário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gustavo de Andrade Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0822947-15.2023.8.20.5001) promovida por Ecocil 04 Incorporações Ltda, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em suas razões, alega que celebrou contrato de compra e venda com a empresa agravada, objetivando a aquisição do imóvel (terreno) Lote 12, da Quadra 07, localizado no empreendimento denominado Ecoville 1; que, no dia 31/08/2018, foi realizado aditivo de renegociação, com o ajuste das parcelas mensais, para o valor de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) e que no mês de novembro de 2019 foi surpreendido com a cobrança de parcela bem superior ao acordado no aditivo de renegociação, sendo esta no valor de R$ 1.278,93 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Ressalta que a justificativa apresentada pela agravada para a elevação do valor das parcelas acordadas teria sido a aplicação dos índices de correção contratual e taxas.
Assevera que inviabilizada a proposta de quitação do débito em aberto foi informado que houve um distrato unilateral e, por tal razão, não mais poderia formalizar qualquer acordo.
Destaca que não houve comunicação prévia do distrato, bem como que ficou impedido de realizar qualquer tipo de pagamento, já que não era possível a emissão dos boletos das parcelas mensais da renegociação, formalizada em 31/08/2018.
Argumenta sobre a irregularidade do distrato unilateral; que atualmente reside no imóvel com a sua família e que não houve o deferimento do prazo para a purgação da mora.
Informa que depositou em Juízo o valor da mora que entende devido, para garantir a execução, o que não foi observado pelo Juízo a quo, motivando o indeferimento do pedido formulado.
A seguir, sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo e que a suspensão temporária da execução não importa em irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o efeito ativo, para determinar a suspensão da execução; o depósito mensal do valor da parcela de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), contida no aditivo de renegociação e o deferimento da purgação da mora realizada, no valor de R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos).
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id. 21147504).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id. 20337010).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 20722503).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 20723759). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a suspensão da execução e ser permitido o depósito mensal do valor da parcela de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), contida no aditivo de renegociação, e o deferimento da purgação da mora realizada, no valor de R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos).
Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte agravante está sendo executada por uma dívida no importe de R$ 213.140,89 (duzentos e treze mil cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos), decorrente de instrumento particular de contrato de compra e vende de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, por meio da Ação de Execução por Quantia Certa autuada sob o nº 0833495-36.2022.8.20.5001.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte agravante pretende a modificação da decisão agravada, a fim de que seja aceito valor inferior aquele executado como garantia do Juízo, para atribuir-se efeito suspensivo aos Embargos à Execução originários deste recurso.
Não obstante, esta pretensão não merece prosperar, porquanto de acordo com o §1º, do art. 919, do CPC, o Juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
In verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Saliente-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a garantia do Juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 17/05/2021 – destaquei).
Corroborando esse entendimento, cita-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - Necessária a cumulação dos requisitos elencados no art. 919, §1º, do NCPC, para que os embargos à execução sejam recebidos com a atribuição de efeito suspensivo – Ainda que se considere relevantes os argumentos suscitados nos embargos, não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Hipótese em que o agravante pleiteia a dispensa da caução sem qualquer fundamento - Concessão de tutela antecipada, com fulcro nos arts. 300 e 301, do NCPC, descabida – Efeito suspensivo aos embargos à execução que possui regra legal específica, que deve ser observada - Precedentes deste E.TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP – AI nº 2097967-45.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Salles Vieira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO de que a ausência da garantia do juízo não impede a concessão do efeito suspensivo – efeito suspensivo em embargos é uma medida excepcional - para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, DEVEM ESTAR PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS do § 1º, art. 919, do cpc – NECESSIDADE DE garantia do juízo, ALÉM DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0068338-10.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antonio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 26/06/2021 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução é medida excepcional e que a sua concessão depende da presença cumulada de todos os requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC.
Ademais, frise-se que além dos requisitos para a concessão da tutela provisória, o Juízo deve estar suficientemente garantido por penhora, depósito ou caução, o que inexiste neste caso, ou seja, é inviável a pretensão da parte agravante de garantir o Juízo com valor inferior ao executado, a fim de obter efeito suspensivo aos Embargos à Execução originário.
Por conseguinte, analisado o mérito do Agravo de Instrumento, fica prejudicada a análise do Agravo Interno que pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808265-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808265-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Agravante: Gustavo de Andrade Fernandes Advogada: Dra. Érika Rocha Fernandes Agravada: Ecocil 04 Incorporações Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento com pedido de ativo interposto por Gustavo de Andrade Fernandes em face da decisão proferida por este Relator, que indeferiu o pedido formulado visando a suspensão da execução; o depósito mensal do valor da parcela de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), contida no aditivo de renegociação, e o deferimento da purgação da mora realizada, no valor de R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos).
Em suas razões, alega que houve equívoco na decisão de primeiro grau, já que não observou o depósito judicial do valor inerente à mora do débito executado, bem como o pleito de depósito das parcelas mensais do contrato firmado entre as partes, o que implica diretamente na garantia do Juízo da Execução e a ausência de prejuízo para a empresa, ora agravada.
Alude que estar na iminência de ver o seu patrimônio conscrito por força da ação executória, de forma irregular, posto que realizou o depósito de valor expressivo em Juízo, bem como requereu a continuidade do pagamento das parcelas do contrato firmado com a agravada.
Ressalta a necessidade de retratação da decisão deste Relator, e ao final, requer o deferimento da suspensividade da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 20722503).
A 12ª Procuradoria de Justiça declina do interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que o Agravo Interno propicia ao Relator a faculdade de emitir juízo de retratação sobre a decisão recorrida.
De fato, em análise detida, utilizo-me do juízo de retratação para deferir a suspensividade pleiteada quando a interposição do Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC/15, haja vista que a parte agravante demonstrou a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária, a relevante fundamentação está evidenciada, porquanto os indícios apontam a realização de depósito judicial do valor inerente à mora do débito executado e, ainda, que o agravante formulou pedido com a intenção de depositar o valor das parcelas mensais do contrato firmado entre as partes.
No que tange ao periculum in mora, igualmente resta demonstrado, considerando a possibilidade dos prejuízos irreparáveis ao agravante, em caso de eventual perda do bem.
Vale lembrar que não se constata o perigo de irreversibilidade da medida, notadamente porque os valores controvertidos podem ser ressarcidos, caso, ao final, sejam considerados devidos.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, exerço o juízo de retratação que me é facultado, para determinar a suspensão da execução, até o julgamento do mérito recursal.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo a quo, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/08/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Agravante: Gustavo de Andrade Fernandes Agravada: Ecocil 04 Incorporações Ltda Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808265-23.2023.8.20.0000 Agravante: Gustavo de Andrade Fernandes Advogada: Dra. Érika Rocha Fernandes Agravada: Ecocil 04 Incorporações Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gustavo de Andrade Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0822947-15.2023.8.20.5001) promovida por Ecocil 04 Incorporações Ltda, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em suas razões, alega que celebrou contrato de compra e venda com a empresa agravada, objetivando a aquisição do imóvel (terreno) Lote 12, da Quadra 07, localizado no empreendimento denominado Ecoville 1; que, no dia 31/08/2018, foi realizado aditivo de renegociação, com o ajuste das parcelas mensais, para o valor de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) e que no mês de novembro de 2019 foi surpreendido com a cobrança de parcela bem superior ao acordado no aditivo de renegociação, sendo esta no valor de R$ 1.278,93 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Ressalta que a justificativa apresentada pela agravada para a elevação do valor das parcelas acordadas teria sido a aplicação dos índices de correção contratual e taxas.
Assevera que inviabilizada a proposta de quitação do débito em aberto foi informado que houve um distrato unilateral e, por tal razão, não mais poderia formalizar qualquer acordo.
Destaca que não houve comunicação prévia do distrato, bem como que ficou impedido de realizar qualquer tipo de pagamento, já que não era possível a emissão dos boletos das parcelas mensais da renegociação, formalizada em 31/08/2018.
Argumenta sobre a irregularidade do distrato unilateral; que atualmente reside no imóvel com a sua família e que não houve o deferimento do prazo para a purgação da mora.
Informa que depositou em Juízo o valor da mora que entende devido, para garantir a execução, o que não foi observado pelo Juízo a quo, motivando o indeferimento do pedido formulado.
A seguir, sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo e que a suspensão temporária da execução não importa em irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o efeito ativo, para determinar a suspensão da execução; o depósito mensal do valor da parcela de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), contida no aditivo de renegociação, e o deferimento da purgação da mora realizada, no valor de R$ 54.717,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e três centavos).
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Importante lembrar que, no sistema anterior do Código de 1973, a suspensão do curso do processo de execução era efeito inexorável do ajuizamento da Ação de Embargos do executado.
Com o CPC/2015, os embargos à execução de título extrajudicial, em regra, já não mais dispõem de efeito suspensivo, de modo que, mesmo na sua pendência, todos os atos processuais, inclusive os de natureza executiva poderão ser praticados no interior do processo de execução.
Com efeito, nesse momento, deve ser mantido o regular prosseguimento da execução (art. 919 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais, sobretudo para permitir o contraditório e ampla defesa das partes, com a apresentação das provas necessárias, que deverão ser submetidas, em primeira análise, ao Juízo a quo.
Nesse sentido, cito o precedente abaixo ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. (…). 2.
Se os embargos à execução forem recebidos sem efeito suspensivo, a execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais, até mesmo a liberação de valores. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (…)”. (TJDF – AI nº 0704205-64.2020.8.07.0000 – Relator Desembargador Sérgio Rocha – 4ª Turma Cível – j. em 24/09/2020 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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