TJRN - 0820415-25.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MACS CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820415-25.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACS CONSTRUCOES LTDA REU: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Diante da petição de ID.147878442, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para tomar ciência, bem como para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820415-25.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACS CONSTRUCOES LTDA REU: TIM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – DEFIRO o pedido do réu para que passe a constar sua denominação correta no polo passivo da lide, ou seja, TIM S.A., Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.***.***/0001-11, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Rio de Janeiro, sob NIRE nº *33.***.*24-31. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A esse respeito, tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada apresentou sua defesa de forma intempestiva.
Verifica-se que a despeito de devidamente citada no dia 19 de janeiro de 2025 (ID 140851429), a sua defesa foi juntada no ID 142409061 somente no dia 12 de fevereiro de 2025, ultrapassando em muito o prazo de 10 (dez) dias previsto para ofertar a defesa de mérito, fato este que nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil enseja REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pelo requerente.
Saliente-se que o ENUNCIADO 13 do FONAJE explicita que “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento.
Contudo, não há elementos nos autos que possam levar à convencimento diferente da verdade presumida, a qual é reforçada pelos documentos acostados ao processo.
Pondero e decido. 3.1 - Mérito: De acordo com todo acervo probatório juntado aos autos, não cabe dúvida alguma de que a parte autora se fiou nos argumentos do requerido de que uma vez realizado pagamento da multa pelo rompimento antecipado da avença com clausula de fidelidade, não seriam efetuadas cobranças posteriores em função do encerramento do negócio jurídico entre as partes.
Dito isto, também não há provas nos autos de que o requerente tenha querido manter ativo outro número na mesma operadora.
Esses fatos, devidamente comprovados, dão substância aos argumentos da parte promovente de que o réu quedou-se inerte sobre a adoção das ações administrativas para pôr fim ao contrato entre as partes, o que culminou na interrupção dos serviços referentes a linha móvel (84) 99683-6090 de forma unilateral pelo réu.
Não calha o argumento do réu de que não praticou ato ilícito se há provas nos autos em sentido diametralmente contrário, já que não trouxe aos autos prova de que realizou o cancelamento do plano no prazo e na forma solicitada pelo autor, bem como enviou para o autor o boleto para pagamento da multa rescisória.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou na hipótese.
Entretanto, entende-se não haver base para condenar o réu a pagar indenização por danos morais.
Oportuno esclarecer que o art. 186 do Código Civil exerce função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
Com efeito, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, isto é, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto ao indivíduo que pleiteia a indenização.
Assentadas tais premissas teóricas, muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pelo que editou a Súmula 227, segundo a qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, do acervo probatório juntado aos autos não se vislumbra a ocorrência do prejuízo de ordem moral sofrido pela empresa, ora autora, pois não ficou demonstrado que sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial sofreu abalo em decorrência da conduta ilegal da ré.
Da mesma forma, entendo que não há direito à restituição das quantias pagas relativas as faturas dos meses de maio a outubro de 2024, especialmente em função de o autor ter usufruído do serviço, e por não existirem provas de que as linhas móveis (84) 99145-7475; (84) 98893-1576 e (84) 99930-2145 estavam inoperantes no período. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR rescindido o contrato Tim Black Empresa III entre autor e réu, vinculado as linhas móveis (84) 99145-7475, (84) 98893-1576, (84) 99930-2145 e (84) 99683-6090, sem a incidência de multa por rescisão; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2024 03:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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