TJRN - 0855435-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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24/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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24/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0855435-91.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA EUNICE DE PAIVA, CLEIDE MARIA LIMA DOS SANTOS, CLEIDELMIRO LIMA, CLEIDELNICE DO CARMO LIMA DA COSTA, CLEIDELNIZE DO CARMO LIMA DA SILVA, ERIKA JANAINA DE PAIVA LIMA, LINDOMAR LIMA DA SILVA, LUPERCIO DOS SANTOS LIMA NETO, MARCIA KELLY DE MELO LIMA, MARCILIO DUARTE LIMA SOBRINHO, MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, CLEIDELSIR DO CARMO LIMA RAVAL REQUERIDO: INVENTARIADO: MARLINDO DUARTE LIMA A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para manifestar-se acerca do documento de id 134596064, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
IAGO MORENO DE LUCAS PASSOS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:38
Desentranhado o documento
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30/10/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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25/10/2024 09:08
Juntada de guia
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0855435-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE/COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: MARIA EUNICE DE PAIVA OUTROS HERDEIROS: CLEIDE MARIA DO CARMO LIMA, CLEIDELMIRO LIMA, CLEIDELNICE DO CARMO LIMA DA COSTA, CLEIDELNIZE DO CARMO LIMA DA SILVA, ÉRIKA JANAINA DE PAIVA LIMA, LINDOMAR LIMA DA SILVA, LUPÉRCIO DOS SANTOS LIMA NETO, MARCIA KELLY DE MELO LIMA PINHEIRO, MARCILIO DUARTE LIMA SOBRINHO, MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, CLEIDELZIR DO CARMO LIMA CAVALCANTE AUTOR DA HERANÇA: MARLINDO DUARTE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, pelo rito do arrolamento sumário, dos bens pertencentes ao acervo patrimonial de MARLINDO DUARTE LIMA, falecido em 21 de junho de 2003, na qual por decisão de Id 75935818, foi nomeada como inventariante a companheira sobrevivente MARCIA MARIA DE SÁ ROCHA, sendo determinada a sua intimação para prestar o compromisso legal e prestar as primeiras declarações, anexando os documentos ali requeridos, assim como foi determinada a citação dos demais herdeiros e a intimação Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações.
Por petição de Id 97442272, a inventariante cumpriu o comando judicial, conforme documentos de Ids 94276751, 97442273, 97442274, 97442276, 97442277, 97442278, 97443929, 97443930, 97443931, 97443932, 97443933, 97443934, 97443935, 97443936, 97443937, 97443938, 97443939, 97443940, 97443941, 97443942, 97443943, 97443944, 97443945, 97443946, 97443947, 97443949, 97443950, 97443951, 97443952, 97443954, 97443955, 97443956, 97443957, 97443958, 97443959, 97443960, 97443961, 97443962, 97443963 e 97443965.
Por despacho de Id 99761631, foi determinada a intimação da inventariante, para anexar aos autos a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de MARLINDO DUARTE LIMA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e os registros civis do falecido e dos seus herdeiros.
Assim como solicitei à Divisão de Precatórios informações quanto à existência ou não de instrumento de precatório requisitório RPV e/ou IPR nº 1999.000876-2, cadastrado em favor de MARLINDO DUARTE LIMA, e sendo o caso, indicar o(s) saldo(s)/crédito(s) atualizado(s), disponibilidade ou a sua ordem na fila de pagamento.
A inventariante anexou os documentos solicitados acostados nos Ids 102078542, 102078543, 102078544 , 102078546, 102078547, 102078549, 102078550, 102078554, 102078555, 102078557, 104853877, 104853878, 104857029 e 104857032.
Resposta da divisão de precatórios, informando a existência de crédito de titularidade do falecido depositado em conta judicial no valor de R$ 158.494,44 (Id 104844431).
Por despacho de Id 113939009, solicitei a mudança de titularidade para este Juízo da da conta-judicial individual nº 4300124769886, referente aos créditos dos IPRs 1999.000876-2 e 2003.002122-7, cadastrado em nome de MARLINDO DUARTE LIMA, em face da competência absoluta do Juízo sucessório, o que foi cumprido, conforme consta no documento de Id 117173436.
A inventariante por petição de Id 117215822, apresentou esboço de partilha sem a assinatura dos sucessores e contrato de honorários (Id 117215824) requerendo a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a integralidade do proveito econômico proveniente do processo em favor da sociedade individual de advocacia.
Em decisão de Id 117244477, foi analisado o requerimento de gratuidade judiciária, tendo sido afastado a hipossuficiência do espólio/falecido, com base no acervo patrimonial cujo valor resta identificado no Id 117173436, o qual perfaz o montante de R$ 165.809,30 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e nove reais e trinta centavos), sendo indeferido os benefícios da justiça gratuita e determinado o pagamento das custas processuais até ser proferida a sentença, deferindo, inclusive a compensação do crédito depositado em conta judicial.
Ainda, fixei a intimação do Estado do RN, para realizar o lançamento tributário, assim como a intimação da inventariante para recolher o tributo e quitar as custas processuais.
A inventariante em petição de Id 118030772, requereu a autorização para transferência da conta judicial dos valores necessários para quitação do ITCD, o que foi deferido no Id 118369710.
Petição adicional de Id 119367064, apresentando o comprovante de pagamento do ITCD (Id 119367065), das custas processuais (Id 119367066) e das provas de quitação fiscal (Ids 119367068, 119367071 e 119367073).
A Fazenda Pública, confirmou o recolhimento do tributo (Ids 120461076 e 120461582).
O julgamento foi convertido em diligência (Id 121229450), diante da necessidade de esclarecimentos, observei que nas procurações de Ids 75676765, 75676768, 75677282, 75677285, 75677287, 75677289, 75677291, 75677294, 75677297, 75677299, 75677301 e 75677313, não constava a outorga dos poderes específicos para o advogado "assinar/firmar partilhas", razão pela qual só poderão os causídicos assinarem o plano de partilha de Id 117215822 mediante a juntada de instrumentos de mandados dos herdeiros e seus cônjuges, assim como da inventariante (cônjuge sobrevivente), se constar neles sobreditos poderes específicos (assinar/firmar partilha).
Além disso, os cônjuges/companheiros dos herdeiros não regularizaram a sua representação processual, mediante a juntada das respectivas procurações, requisito necessário ante a indispensabilidade de outorga conjugal.
Identifique também que na certidão de óbito de Id 75677319, consta a informação que o falecido era casado com MARIA DO CARMO DE LIMA, sob o nº 227, Fls. 227 - Lv.
B-1, 2º Cartório - Goianinha-RN.
No despacho de Id 99761631, determinei a juntada do registro civil do falecido e de todos os herdeiros, tendo sido juntado de todos os herdeiros e em relação ao inventariado anexaram certidão negativa de assento de registro civil para emissão de nascimento expedida pelo Cartório de Afogados - 8º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Recife-PE.
Diante disso, determinei a intimação da inventariante, para juntar a certidão de casamento do falecido com a Senhora Maria do Carmo de Lima, constando a averbação do divórcio, o qual foi registrado sob o nº 227, Fls. 227 - Lv.
B-1, 2º Cartório - Goianinha-RN.
Esclarecer qual período da união estável (termo inicial) existente entre a inventariante e o falecido que pretende reconhecer no presente inventário.
Regularizar as representações processuais, mediante instrumento de procuração dos cônjuges/companheiros(as) dos herdeiros do falecido, na forma dos arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I do CPC.
Apresentar esboço/plano de partilha conforme arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, considerando todos os bens, direitos e obrigações do acervo, com a identificação das cotas/quinhões hereditários por fração ou percentual, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital).
A assinatura dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros só poderão ser dispensadas mediante juntada de procuração com poderes específicos conforme disposto na parte inicial desse despacho.
Havendo pedido de reconhecimento da União estável no bojo desse inventário, deverá constar no plano de partilha o termo inicial da união.
A inventariante por petição de Id 123329065 cumpriu o despachado conforme consta nos documentos Ids 123331919, 123331921, 123331926, 123333181, 123333184, 123333185, 123333190, 123333192, 123333195, 123333196, 123333197, 123333202, 123333204 e 123333205, 126684029 e 126684030.
Assim como informou na petição de Id 126683277 esclareceu que o falecido rompeu a sociedade de fato com a Sra.
Maria do Carmo Lima por volta do ano de 1964.
A inventariante foi intimada para apresentar as provas de quitação fiscal atualizadas, conforme despacho de Id 124337030, o que foi cumprido conforme documentos de Ids 127261416, 127261418, 127261420 e 127261421.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não haver interesse de menor ou incapaz a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao reconhecimento da união estável no presente inventário, este juízo esclarece que, de fato, existe a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável dentro da ação de inventário quando o instituto estiver devidamente comprovado mediante prova documental e os demais herdeiros estiverem de acordo com a existência da união, situação aqui vislumbrada.
Desse modo é cabível reconhecer dentro desse inventário o pedido incidental de união estável, em razão de inexistir qualquer controvérsia acerca do tema, porquanto, nesta hipótese, não há questão fática controvertida a ser comprovada em feito próprio para tanto.
As partes reconhecem que o falecido se encontra separado de fato da Sra.
Maria do Carmo Lima desde o ano de 1964 e desde o ano de 1981.
Dessa maneira, existem provas robustas acerca da união que se pretende comprovar, sendo possível o reconhecimento da convivência no bojo deste inventário.
A companheira com vistas à comprovação de sua condição de companheira acostou nos autos a certidão do IPERN que atesta que ela é pensionista habilitada ao benefício de pensão por morte (Id 75661860), assim como os herdeiros reconheceram que em que pese o falecido ser casado com Maria do Carmo a sociedade conjugal foi rompida por volta do ano de 1964, conforme petição de Id 126683277.
Tais provas, a toda evidência, demonstram, de forma incontestável, a existência da união estável entre MARLINDO DUARTE LIMA e MARIA EUNICE DE PAIVA, inclusive inexiste discordância nos autos acerca da alegada união, não havendo litígio plausível, ante a concordância dos demais herdeiros, assim como consta nos autos que em que pese o falecido ser casado de direito estava separado de fato desde 1964 e que a sua então esposa faleceu em 27 de novembro de 2009, conforme certidão de óbito de Id 126684030.
Desse modo, com a expressa concordância dos herdeiros, tenho como suficiente o conjunto probatório inserto neste inventário, para reconhecer que MARLINDO DUARTE LIMA e MARIA EUNICE DE PAIVA, conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil.
A par disso, RECONHEÇO a união estável havida entre MARLINDO DUARTE LIMA e MARIA EUNICE DE PAIVA, no período compreendido entre meados de 1981 a 21 de junho de 2003 (data do óbito de Marlindo), para fins de sucessão.
Da análise processual, constato que plano de partilha se encontra acostado aos autos em petição de Id 123331919, dispensando-se a assinatura da companheira sobrevivente e dos herdeiros, tendo em vista que o advogado possui poderes específicos para assinar/firmar partilhas, conforme procurações de Ids 123331926, 123333181, 123333184, 123333185, 123333190, 123333192, 123333195, 123333196, 123333197, 123333202, 123333204 e 123333205, 126684029 e 126684030, assim como as provas de quitação fiscal Ids 119367068, 127261418 e 127261420.
A partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Termo de partilha amigável, acostado em Id 90690514 o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento (Id 119367065), assim como a confirmação pela Fazenda Pública do seu recolhimento (Ids 120461076 e 120461582).
Diante do exposto e na forma dos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 123331919 referente aos bens deixados por MARLINDO DUARTE LIMA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Considerando o contrato de honorários firmado entre a companheira sobrevivente e os demais herdeiros, defiro o pedido de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) a ser recebido por todos os sucessores, a título de honorários advocatícios em favor de Patrese Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, na forma convencionada no documento, Id 117215824, devendo o montante ser transferido para a conta: Banco: Itaú.
Código do Banco: 341-7.
Agência: 9314.
Conta corrente: 98414-8, indicada no Id 117215822.
Sem prejuízo, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela inventariante na petição de Id 130345950, na forma do art. 225 do CPC.
Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Estadual.
Havendo pedido de renúncia pelo Estado do RN, independentemente de nova conclusão também defiro o pedido, na forma do art. 225 do CPC.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 10:57
Homologado o pedido
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:12
Outras Decisões
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04/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0855435-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MARIA EUNICE DE PAIVA DEMAIS HERDEIROS: CLEIDE MARIA LIMA DOS SANTOS, CLEIDELMIRO LIMA, CLEIDELNICE DO CARMO LIMA DA COSTA, CLEIDELNIZE DO CARMO LIMA DA SILVA, ERIKA JANAINA DE PAIVA LIMA, LINDOMAR LIMA DA SILVA, LUPERCIO DOS SANTOS LIMA NETO, MARCIA KELLY DE MELO LIMA, MARCILIO DUARTE LIMA SOBRINHO, MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, CLEIDELSIR DO CARMO LIMA RAVAL AUTOR DA HERANÇA: MARLINDO DUARTE LIMA DECISÃO Pelo prosseguimento do feito, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 117173436, o qual perfaz o montante de R$ 165.809,30 ( cento e sessenta e cinco mil oitocentos e nove reais e trinta centavos) afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido(a), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil (Id 117173436).
Por isso, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações e juntar os respectivos extratos até 10 (dez) dias, em relação ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao falecido.
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a inventariante por advogados, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação e apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal (Natal) em nome do autor da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC/.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Havendo requerimento de compensação das custas processuais e do ITCD, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento/resgate/saque , por alvará eletrônico, do saldo existente em conta-judicial do Banco do Brasil, vinculado ao presente processo assim como a efetivação do depósito desse montante na conta de titularidade da inventariante ou de seu advogado, para fins de quitação das custas processuais e do ITCD, devendo juntar aos autos o comprovante dessas operações.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para SENTENÇA na pasta/etiqueta ARROLAMENTO SUMÁRIO - PRIORIDADE, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE MARLINDO DUARTE LIMA.
-
18/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:12
Juntada de guia
-
01/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0855435-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MARIA EUNICE DE PAIVA DEMAIS HERDEIROS: CLEIDE MARIA LIMA DOS SANTOS, CLEIDELMIRO LIMA, CLEIDELNICE DO CARMO LIMA DA COSTA, CLEIDELNIZE DO CARMO LIMA DA SILVA, ERIKA JANAINA DE PAIVA LIMA, LINDOMAR LIMA DA SILVA, LUPERCIO DOS SANTOS LIMA NETO, MARCIA KELLY DE MELO LIMA, MARCILIO DUARTE LIMA SOBRINHO, MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, CLEIDELSIR DO CARMO LIMA RAVAL AUTOR DA HERANÇA: MARLINDO DUARTE LIMA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 104857032.
Oficie-se à Divisão de Precatórios do TJRN, solicitando com a maior brevidade possível, a mudança de titularidade para a 7ª Vara de Família e Sucessões e aos presentes autos, da conta-judicial individual nº 4300124769886, referente aos créditos dos IPRs 1999.000876-2 e 2003.002122-7, cadastrado em nome de MARLINDO DUARTE LIMA (CPF: 0511.143.904-06), consoante, Id 104844431, em face da competência absoluta do Juízo sucessório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0855435-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MARIA EUNICE DE PAIVA DEMAIS HERDEIROS: CLEIDE MARIA LIMA DOS SANTOS, CLEIDELMIRO LIMA, CLEIDELNICE DO CARMO LIMA DA COSTA, CLEIDELNIZE DO CARMO LIMA DA SILVA, ERIKA JANAINA DE PAIVA LIMA, LINDOMAR LIMA DA SILVA, LUPERCIO DOS SANTOS LIMA NETO, MARCIA KELLY DE MELO LIMA, MARCILIO DUARTE LIMA SOBRINHO, MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, CLEIDELSIR DO CARMO LIMA RAVAL AUTOR DA HERANÇA: MARLINDO DUARTE LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 102078537 e dos documentos que a instruem.
Defiro o pedido de dilação inserto na petição Id suso, devendo a inventariante, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir integralmente os termos do despacho, Id 99761631, sob pena de remoção do encargo.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:08
Juntada de guia
-
18/05/2023 09:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:31
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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