TJRN - 0801006-02.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801006-02.2022.8.20.5144 Polo ativo FRANCINETE CRUZ PINHEIRO Advogado(s): VIVIANA MORAIS PEREIRA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO Apelação Cível nº 0801006-02.2022.8.20.5144.
Apelante: Francinete Cruz Pinheiro.
Advogada: Dra.
Viviana Morais Pereira.
Apelado: Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado: Dr.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM A SER MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado mediante fraude.
Determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de cartão de crédito consignado apresenta indícios evidentes de fraude, incluindo divergências na assinatura e nos documentos apresentados, o que comprova a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 4.A instituição financeira tem o dever de adotar medidas eficazes para verificar a identidade dos contratantes, sendo responsável pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. 5.A ausência de comprovação da regularidade da contratação justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de engano justificável na cobrança realizada. 7.O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos afetaram diretamente a subsistência da autora, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para a atuação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 322; TJRN, AC nº 0812612-10.2023.8.20.5106; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102; TJRN, AC nº 0800741-69.2023.8.20.5142.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo do banco e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S.A. e Francinete Cruz Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por Francinete Cruz Pinheiro, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado na inicial, à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, e ainda ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em suas razões, aduz pela regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, não existindo motivos para que seja declarada sua ilegalidade, bem como, sua ilegitimidade.
Afirma que cumpriu com seu dever de informação ao apresentar todos os aspectos contratuais, incluindo seu custo efetivo total e demais encargos, tendo a autora tomado ciência ao aderir a “proposta de adesão - cartão de crédito consignado” que consta na operação virtual.
Assevera que não há dever de indenizar, visto que não há dano sofrido, muito menos ação ilícita que enseje tão motivo.
Discorre acerca do valor exacerbado da condenação em danos morais, para que, em caso de reconhecimento do dano, que o valor seja reduzido.
Acentua que os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% e ainda incidir sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Igualmente irresignada, a parte autora apela para que a sentença seja reformada no seu quantum indenizatório, devendo ser majorado a um valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz ainda que a restituição deve ser realizada em dobro, pois não está conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alude pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em um percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, majorar tanto a indenização por dano moral, para que se garanta uma justa reparação e proporcional ao caso concreto, como também o percentual dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso do Banco Cetelem S.A. (Id 28821184).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de cartão de crédito consignado, determinando ainda a restituição na forma simples das parcelas descontadas de forma indevida, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
RECURSO DO BANCO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, impõe-se afirmar que, no caso em tela, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas e segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”(Súmula 297).
Ao analisar a sentença, percebo que o juízo a quo utilizou o seguinte argumento para o julgamento procedente dos pedidos iniciais, qual seja, “o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação grosseira da assinatura da parte autora, sendo evidente a fraude contratual.” Atenta-se, que os documentos acostados junto ao contrato, e que serviram para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, divergem, tanto na assinatura presente no documento oficial, como na foto da autora.
Não bastasse, chamo atenção a informação que consta na parte "documento de origem" no Registro Geral (RG), apresentado pela autora na inicial e expedido em 2002 (certidão de casamento).
Informação essa que diverge na identidade expedida em 2020 e que consta, de acordo com a instituição bancária, na contratação do cartão.
Ocorre que deveria constar como documento de origem a mesma certidão de casamento.
Pois bem, em razão dos referidos indícios de fraude no documento oficial apresentado para autenticação do contratante, o mesmo não pode ser considerado para validar o negócio jurídico, restando comprovado que a demandante foi vítima de fraude.
Em verdade, caberia ao apelante atenção e os cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado foi firmado com vício essencial, qual seja, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos, conforme lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (TJRN – AC nº 0812612-10.2023.8.20.5106 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 11/11/2024 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
VÍCIOS ESSENCIAIS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas por três instituições financeiras (Banco Votorantim, Banco Cruzeiro do Sul e Banco BMG) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença também declarou nulos os contratos de empréstimos discutidos nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida com o autor; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.(...) 5.
A divergência grosseira entre a assinatura do autor nos contratos e seus documentos pessoais, aliada ao fato de que os endereços constantes nos contratos são incompatíveis com a residência do autor, reforça a inexistência de relação jurídica válida.6.
Indícios nos autos apontam que o autor foi vítima de fraude, não tendo se beneficiado dos valores creditados, os quais foram prontamente devolvidos.
As instituições financeiras não adotaram os cuidados necessários para verificar a identidade do contratante, configurando negligência em seus sistemas de segurança e confirmação de dados cadastrais.7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em razão da ausência de engano justificável, devendo os bancos devolverem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.8.(...) IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras têm o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida com o consumidor para justificar descontos realizados em benefícios previdenciários. 2.
A ausência de comprovação da contratação e a negligência na conferência de dados caracterizam falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 3.
Configura-se o direito à repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável na cobrança de valores indevidos. 4.
O dano moral é caracterizado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam a subsistência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: (...) .ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar a preliminar suscitada pelo banco Votorantim e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste". (TJRN – AC nº 0131118-84.2011.8.20.0001 -De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 - destaquei).
Desta feita, não havendo demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor(art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, assim como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre esclarecer que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ante a ausência de engano justificável, deve ser reformada a sentença do juízo a quo para que seja realizado o pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados referente à cobrança do contrato de empréstimo.
Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da exclusão/minoração do dano moral, uma vez que tal temática será abordada no recurso interposto pela autora.
DO RECURSO DA AUTORA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que toca o pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para que seja majorado ao valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que merece o acolhimento, pelos fundamentos a seguir.
Configurada a responsabilidade do Banco pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 4.000,00 (dois mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que a consumidora jamais teve acesso ao valor do empréstimo do contrato nº 97-873248558/22, vez que a transferência eletrônica foi enviada para suposta conta de fraudador.
Porém, os descontos se deram exclusivamente na aposentadoria da consumidora, sendo este o único valor presente em sua conta bancária.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800741-69.2023.8.20.5142 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 - destaquei).
Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479, que assim segue: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais do autor são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, na medida que seja ajustado o valor a ser indenizado e no montante aqui estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em análise da apelação do autor, verifica-se que se busca a reforma do julgado na parte que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deva ser reajustado para o percentual de 12% (doze por cento), assim, se encontrando em total consonância com o que estabelece o artigo.
Face o exposto, conheço os recursos, dando provimento parcial ao recurso da parte autora, estipulando o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC.
Por fim, nego provimento ao recurso do réu, neste caso, mantendo as razões da sentença do juízo a quo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801006-02.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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