TJRN - 0801212-50.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801212-50.2024.8.20.5110 Polo ativo NIUENDIA SILVINO DA SILVA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO Polo passivo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECURSO INOMINADO N° 0801212-50.2024.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: NIUENDIA SILVINO DA SILVA ADVOGADO: MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
SUSPEITA DE TRANSAÇÃO IRREGULAR.
BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES COM RETENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE TRANSACÕES SUSPEITAS OU CONTESTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral de restituição dos valores indevidamente bloqueados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO NIUENDIA SILVINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que sua conta foi bloqueada pela requerida, com um saldo aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 133751411).
Réplica escrita (ID 134663039).
Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes informaram que não há mais provas a produzir (ID 135048717 e ID 135812274). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, com razão a parte ré.
Quanto ao mérito propriamente dito, na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova (ID 131652857).
Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
No entanto, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não juntou aos autos qualquer documento ou imagem, que comprovem a existência de valores depositados em sua conta vinculada ao promovido.
No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que, ao analisar as transações da conta da parte autora, constatou-se a inexistência de saldo disponível, uma vez que os valores foram sacados, estornados ou as vendas foram contestadas pelo banco (ID 133753031, pág. 2).
Corroborando a sua afirmação, juntou aos autos a tela da conta da autora (ID 133753039), a qual demonstra a ausência de saldo disponível, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, constata-se que a parte autora sequer conseguiu comprovar os fatos constitutivos de direito.
Ademais, considerando que a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a inexistência de saldo disponível (ID 133753039).
Além disso, intimadas as partes para produção de outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 135048717 e ID 135812274).
Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC).
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, NA MEDIDA EM QUE O RECONHECIMENTO DE SUA PRETENSÃO DEPENDE DE UM MÍNIMO DE PROVA A PERMITIR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL, ÔNUS ESSE QUE ERA SEU.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADAS EM SEDE PRIMORDIAL IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806358-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 17/11/2024).
Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que nada havia de errado em qualquer transação realizada, nada foi impugnado por qualquer pessoa, conta sem qualquer fraude ou irregularidade.
Requer ao fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando pela procedência dos pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que a sentença recorrida carece de reforma.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, é possível observar que havia, na conta da parte autora, o valor de R$ 1.954,00 no momento do bloqueio.
Na situação dos autos, em que pese a alegação do recorrido de que o bloqueio da conta se deu em razão de suspeita de fraude, no documento juntado ao ID 29368727 é possível observar que todas as transações havidas foram confirmadas pelo banco.
Sendo assim, entendo que competia ao banco a comprovação da fraude ou movimentações suspeitas que teriam justificado o bloqueio da conta da parte autora, comprovando assim fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II).
Destarte, resta incontroversa a ocorrência do bloqueio da conta da empresa autora e dos valores ali depositados, razão pela qual é medida que se impõe o acolhimento das razões recursais para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral de restituição dos valores indevidamente bloqueados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE VALORES.
INVESTIGAÇÃO E FRAUDE NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO NO PRAZO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a requeria a restituir à parte autora o valor de R$ 23.269,14 (vinte e três mil duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). 2.
Na origem, a empresa autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narrou que, em 03/10/24, recebeu em sua conta a antecipação de venda realizada e paga por seus clientes com cartão de crédito administrado pelo “Safra Pay”, instituição responsável pelo parcelamento de compras com cartão.
Contudo, sua conta foi bloqueada sob o argumento de suspeita de fraude.
Frisou que perdeu o acesso à conta e ao aplicativo do banco.
Em contato com a parte ré, foi informada de que a conclusão de sua reclamação seria realizada em 60 (sessenta) dias úteis.
Destacou que a instituição requerida bloqueou valores que lhe pertencem, impedindo o acesso à própria conta. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70068811).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ampliação do conceito de consumidor por equiparação, nos seguintes termos: STJ "o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade" (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços, em razão vulnerabilidade da parte autora.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, nas hipóteses de identificação de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da legalidade do bloqueio da conta da parte autora, na ocorrência de falha na prestação do serviço e no cabimento da indenização por danos materiais. 6.
Em suas razões recursais, o Banco requerido, ora recorrente, alegou que a razão do bloqueio se deveu em virtude da existência de transações suspeitas na máquina adquirida pela autora.
Salientou que tal atitude tem amparo contratual, conforme teor da cláusula 15.6 da avença.
Frisou que, em momento algum, a recorrida descreveu o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não sendo possível inferir qualquer culpa de sua parte.
Destacou que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, restando nítida a causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação dos serviços.
Argumentou que não há o que falar em indenização por dano material, pois não foi comprovado dolo ou culpa, não existindo lesão de um bem jurídico.
Pontuou que a sentença determinou a devolução integral do valor de R$ 23.269,14 (vinte e três mil reais duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), contudo, não levou em consideração os encargos e taxas que devem ser pagos pela utilização dos serviços da instituição financeira.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu recebimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos inicias. 7.
Resta incontroversa a ocorrência do bloqueio da conta da empresa autora e dos valores ali depositados.
Embora o Banco recorrente tenha comprovado que o bloqueio cautelar foi realizado em conformidade com o contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de suspeita de fraude, em razão de atividade suspeita, nos termos do que prevê a cláusula 15.6 do contrato (ID 70068252, p. 13), tal retenção deve ser temporária e, acaso não seja comprovada a irregularidade, os valores devem ser devidamente restituídos, nos termos do pacto firmado. 8.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou a realização do procedimento investigativo e não demonstrou irregularidade nos pagamentos recebidos pela autora, já tendo se passado mais de seis meses do bloqueio.
Dessa forma, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar motivo justo para a permanência da retenção, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, sendo devida a restituição do montante bloqueado. 9.
Considerando a impossibilidade de inovar em sede recursal com a formulação de pedido que não foi deduzido em 1º grau, o pleito formulado em sede recursal para fins de desconto da taxa de administração e encargos relativos aos valores bloqueados configura inovação recursal, não sendo passível de conhecimento.
Ademais, sequer em sede recursal o pleito foi formulado de maneira clara e explícita com a indicação de valor certo e menção exata às taxas e encargos aplicáveis, cabendo ressaltar a vedação da prolação de sentença ilíquida no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 10.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. 11.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.
Não foram apresentadas quaisquer violações aos dispositivos elencados para fins de prequestionamento. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1994305, 0726740-24.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Por fim, cumpre pontuar que, em sede de recurso, a parte autora formulou o pleito de indenização por danos morais, contudo, tal pedido não pode ser apreciado nesta instância, haja vista que a matéria arguida no recurso não fora deduzida na instância de origem.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”.
Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o importe de R$ 1.954,00 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) indevidamente bloqueados.
Sob o valor do dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801212-50.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
05/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NIUENDIA SILVINO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801212-50.2024.8.20.5110 RECORRENTE: NIUENDIA SILVINO DA SILVA RECORRIDO(A): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) interposto por NIUENDIA SILVINO DA SILVA em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., que se insurge contra a sentença de improcedência.
Da análise do recurso inominado acostado a autora informa que "a demandada ofertou proposta de acordo a autora, que de prontidão aceitou".
Sendo assim, converto o julgamento em diligencia, determinando que sejam intimadas as partes, para se manifestar sobre a existência do citado acordo, no prazo de 10 dias.
No caso de transação realizada entre as partes, no mesmo prazo deve ser acostada a minuta de acordo aos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804852-39.2025.8.20.5106
Paloma Kalline Carvalho Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Ramon de Carvalho Muniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:07
Processo nº 0805843-15.2025.8.20.5106
Cicero Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 09:40
Processo nº 0800188-41.2025.8.20.5113
Emanuel Pereira da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 10:31
Processo nº 0800188-41.2025.8.20.5113
Emanuel Pereira da Costa
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:14
Processo nº 0803553-70.2024.8.20.5103
Raimunda Bezerra da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:51