TJRN - 0803949-81.2011.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803949-81.2011.8.20.0001 [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Liminar] Exequente: Município de Natal e outros Executado: Carmelita Maria da Silva Soares DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos, havendo a parte credora, mediante pedido expresso, pugnado pela realização de penhora de dinheiro por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
De início, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil – CPC.
Quanto à ordem de penhora, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece como primazia o dinheiro.
Por sua vez, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
E o art. 854, do mesmo diploma legal, preceitua que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
No que se refere à utilização da funcionalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, entendo plenamente possível o emprego do mencionado mecanismo, considerando-se a inexistência de óbice legal para tanto, além de conferir efetividade e celeridade jurisdicional, ampliando as chances de satisfação do crédito.
Acerca do tema, assim tem se posicionado outros Tribunais de Justiça pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO TRATADO, A PAR DE OUTROS DISPONIBILIZADOS, NÃO É DESPROPORCIONAL E NEM FERE A RAZOABILIDADE, POIS CONSTITUI MEIO DE CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE INCLUSIVE EVITA SUCESSIVOS E INTERMINÁVEIS PEDIDOS DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, BEM COMO CONSECTÁRIAS INTERMITÊNCIAS RECURSAIS.
IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO UTILIZE, CONFORME REQUERIDO, A FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030728-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD POR TRINTA DIAS - NOVA MODALIDADE ("TEIMOSINHA") - POSSIBILIDADE - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - BLOQUEIO DE ATIVOS - ORDEM PREFERENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, I, CPC - ATO - FINALIDADE AINDA DE EVITAR A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 921, §§ 4º e 5º, DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270633-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pela Fazenda Pública, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, utilizando-se, para tanto, da ferramenta contida no sistema SISBAJUD denominada "teimosinha", limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se com a(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), desde que considerada garantida a execução fiscal.
Na hipótese de inexistência de veículos em nome do(s) executado(s) ou persistindo a necessidade de complementação de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, caso este ainda não tenha sido expedido nos autos, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento.
Oportunamente, nesse mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal.
Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para a Fazenda Pública exequente, intimando-a para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)2 -
23/05/2024 10:49
Desentranhado o documento
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23/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 15:40
Juntada de termo
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29/05/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:19
Processo Reativado
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21/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 23:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 23:26
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2020 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2019 11:19
Mov. [81] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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23/10/2018 15:43
Mov. [80] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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23/10/2018 08:04
Mov. [79] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70015462-8 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 22/10/2018 22:50
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22/10/2018 00:00
Mov. [78] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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11/10/2018 00:00
Mov. [77] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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20/09/2018 13:09
Mov. [76] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se o Município do Natal para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerente. P. I. Natal/RN, 20 de setembro de 2018. Francisca Maria Tereza Mai
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12/09/2018 14:44
Mov. [75] - Sentença Registrada: Sentença Registrada
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23/08/2018 17:47
Mov. [74] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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23/08/2018 17:45
Mov. [73] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fls. 106/109, faço os autos conclusos. Natal, 23 de agosto de 2018. Girlaine Wanderley Buonora Alves Auxiliar Técnico
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23/10/2017 03:07
Mov. [72] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente a
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25/09/2017 08:01
Mov. [71] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70013566-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/09/2017 13:36
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21/09/2017 08:21
Mov. [70] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: ed 2374 Página: 02775320
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20/09/2017 08:09
Mov. [69] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0072/2017 Teor do ato: Noutro pórtico, o Município do Natal, ao colacionar os documentos de fls. 34/39 e 76/82, demonstrou de maneira inequívoca a existência de dois imóveis disti
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18/09/2017 00:00
Mov. [68] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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05/09/2017 00:00
Mov. [67] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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06/06/2017 11:30
Mov. [66] - Improcedência: Improcedência/Noutro pórtico, o Município do Natal, ao colacionar os documentos de fls. 34/39 e 76/82, demonstrou de maneira inequívoca a existência de dois imóveis distintos, de propriedades e contribuintes diversos, ilidindo,
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29/11/2016 09:57
Mov. [65] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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29/11/2016 09:56
Mov. [64] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão do parecer de fl. 95, faço os autos conclusos. Natal, 29 de novembro de 2016. Girlaine Wanderley Buonora Alves Auxiliar Técnico
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24/11/2016 08:06
Mov. [63] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70020852-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/11/2016 23:25
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16/11/2016 12:56
Mov. [62] - Mandado: Mandado
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16/11/2016 12:55
Mov. [61] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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01/11/2016 11:14
Mov. [60] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/042092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2016 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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13/10/2016 14:29
Mov. [59] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos em correição, Intime-se o Ministério Público para ofertar o parecer de estilo. P. I. Natal/RN, 13 de outubro de 2016. Francisca Maria Tereza Maia Diogenes Juiza de Direito
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11/10/2016 15:26
Mov. [58] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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11/10/2016 15:22
Mov. [57] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0803949-81.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: Carmelita Maria da Silva Soares Requerido: Municipio do Natal CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que as partes
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10/10/2016 00:00
Mov. [56] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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20/09/2016 08:01
Mov. [55] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70017428-7 Tipo da Petição: Outros Data: 19/09/2016 10:41
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13/09/2016 08:54
Mov. [54] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: ed 2131 Página: 02413274
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12/09/2016 13:43
Mov. [52] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0055/2016 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade em caso positivo. P. I. N
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12/09/2016 00:00
Mov. [53] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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07/09/2016 08:04
Mov. [50] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70016973-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/09/2016 16:24
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06/09/2016 07:41
Mov. [51] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade em caso positivo. P. I. Natal/RN, 06 de setembro de 2016. Francisca Maria Terez
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05/09/2016 14:11
Mov. [49] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/09/2016 08:00
Mov. [48] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70016749-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2016 08:23
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31/08/2016 15:31
Mov. [47] - Mandado: Mandado
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31/08/2016 15:24
Mov. [46] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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26/08/2016 09:33
Mov. [45] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/034290-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2016 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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25/08/2016 07:55
Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: ed 2119 Página: 02394824
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24/08/2016 13:13
Mov. [42] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0053/2016 Teor do ato: Não preenchidos, neste momento de análise em cognição sumária, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há como prosperar o int
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24/08/2016 00:00
Mov. [43] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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19/08/2016 10:19
Mov. [41] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Não preenchidos, neste momento de análise em cognição sumária, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há como prosperar o intento autoral. Isso Posto, INDEFIRO tutela provisór
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19/07/2016 09:39
Mov. [40] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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11/07/2016 08:04
Mov. [39] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70013654-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/07/2016 16:16
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27/06/2016 11:56
Mov. [38] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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21/06/2016 11:11
Mov. [37] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/024041-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Natal / Jailson da Costa e Silva
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27/05/2016 11:09
Mov. [36] - Mero expediente: Mero expediente/FP - Genérico
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01/05/2016 08:49
Mov. [35] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2016 10:04
Mov. [34] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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07/04/2016 08:05
Mov. [33] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70005916-0 Tipo da Petição: Outros Data: 06/04/2016 15:10
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31/03/2016 08:34
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0007/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Número do Diário: Ed 2019 Página: 02250740
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30/03/2016 08:42
Mov. [31] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0007/2016 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a autora mais uma vez para, no prazo de 72 horas, informar se persiste interesse no feito, consoante registrado em despacho de fls. 46. P
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15/03/2016 08:21
Mov. [30] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se a autora mais uma vez para, no prazo de 72 horas, informar se persiste interesse no feito, consoante registrado em despacho de fls. 46. P. I. Natal/RN, 15 de março de 2016. Francisca Maria Te
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26/10/2015 09:08
Mov. [29] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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26/10/2015 09:06
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que em 03/08/2015 decorreu o prazo para parte autora, sem manifestação, razão pela qual levo o feito em conclusão.
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28/07/2015 08:50
Mov. [27] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0031/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: ED 1858 Página: 02053521
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27/07/2015 14:01
Mov. [26] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0031/2015 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar aju
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23/07/2015 14:06
Mov. [25] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por Carmelita Maria da Silva Soares em desfavor
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23/07/2015 11:58
Mov. [24] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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23/07/2015 11:58
Mov. [23] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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21/07/2015 15:18
Mov. [22] - Redistribuição por direcionamento: Redistribuição por direcionamento/Decisão Interlocutória de fls.41/42
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21/07/2015 15:18
Mov. [21] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão Interlocutória de fls.41/42
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20/07/2015 11:08
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/JFP - Remessa
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25/06/2015 13:03
Mov. [19] - Publicação: Publicação/Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1836 Página:
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23/06/2015 13:07
Mov. [18] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0060/2015 Teor do ato: Isto posto, em vista do disposto nos artigos 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil Brasileiro determino sejam os autos encaminhados ao Juízo de Direito
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12/06/2015 08:45
Mov. [17] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Isto posto, em vista do disposto nos artigos 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil Brasileiro determino sejam os autos encaminhados ao Juízo de Direito da 2a Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributá
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18/12/2014 16:35
Mov. [16] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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03/12/2014 15:57
Mov. [15] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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03/12/2014 08:12
Mov. [14] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70052931-8 Tipo da Petição: Outros Data: 02/12/2014 13:24
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02/12/2014 12:39
Mov. [13] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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01/12/2014 12:05
Mov. [12] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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13/11/2014 13:33
Mov. [11] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/082324-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2014 Local: Natal / José Kivan Dantas Araujo
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29/10/2014 09:51
Mov. [10] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos etc. Por aplicação analógica do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a parte requerida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, conclua-se em separado para aná
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24/10/2014 16:30
Mov. [9] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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06/05/2014 10:46
Mov. [8] - Documento: Documento
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06/05/2014 09:52
Mov. [7] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/JFP - Oficio ao Secret. de Adm do Est. cumprir decisão
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25/02/2014 08:51
Mov. [6] - Mero expediente: Mero expediente/Renove-se o ofício de fls. 21.
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01/03/2013 12:00
Mov. [5] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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15/09/2011 12:00
Mov. [4] - Documento: Documento
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15/09/2011 12:00
Mov. [3] - Expedição de ofício: Expedição de ofício
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08/09/2011 12:00
Mov. [2] - Mero expediente: Mero expediente/Oficie-se à 2a Vara de Execução Fiscal e Tributária do Município solicitando informações sobre as execuções fiscais citadas na inicial, inclusive sobre a eventual oposição de Embargos. Após, retornem os autos co
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08/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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