TJRN - 0834516-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:48
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0834516-76.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MPRN - 35ª Promotoria Natal PARTE DEMANDADA:VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de VERLÂNCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO PORTO, objetivada condenação da ré ao ressarcimento dos danos causados ao erário, no valor de R$ 54.889,40 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), tendo em vista o tempo em que a parte exerceu cargo público fantasma junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes formalizaram acordo e pleitearam a homologação (Id. 155786294).
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação concordando com os termos do acordo e requereu a homologação integral dos termos (Id. 157606744). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes, através da audiência de instrução e julgamento, formalizaram acordo nos seguintes termos.
Vejamos: "A parte ré devolverá ao Estado do RN a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 20 parcelas de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira, 30 dias contados da homologação do acordo.
Este valor decorre do cumprimento parcial da carga horária por parte da ré, junto ao cargo comissionado que exercia da Secretaria de Desenvolvimento do Estado, correspondente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 A parte ré informou que o cargo comissionado que assumiu decorreu de substituição de seu esposo, que foi indicado pela Federação das Indústrias, já que a ré e seu esposo são proprietários da Bodó Mineração e trabalham no ramo há mais de 35 anos A parte ré terá dois dias de tolerância para eventual atraso no pagamento das parcelas convencionadas nestes acordo, após isso, haverá o vencimento antecipado da dívida, que será cobrada pelo seu saldo devedor com juros e correção monetária A parte comprovará o pagamento das parcelas mediante juntada de guia de depósito judicial devidamente paga aos autos do processo e ao mesmo enviará e-mail com o comprovante para o e-mail [email protected]".
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação concordando com os termos do acordo e requereu a homologação integral dos termos, não apresentando qualquer óbice quanto ao acordado.
Assim sendo, determina o art. 487, III, b, do CPC, que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Destaca-se: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Sendo justo e convencionado o acordo, resta a este juízo apenas homologá-lo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas processuais (art. 90, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o cumprimento da avença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:59
Homologada a Transação
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0834516-76.2024.8.20.5001 Parte autora: MPRN - 35ª Promotoria Natal Parte ré: VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao 26 (vigésimo sexto) dia do mês de junho, do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09:00 (nove horas), na sala das audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública, foi aberta, pelo Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Presidente), a presente Audiência de Instrução em continuação.
Constatada a presença das partes e seus procuradores, os quais foram devidamente intimados, o MM.
Juiz fez os esclarecimentos iniciais e ouviu os presentes, os quais formalizaram acordo nos seguintes moldes: "A parte ré devolverá ao Estado do RN a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 20 parcelas de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira, 30 dias contados da homologação do acordo.
Este valor decorre do cumprimento parcial da carga horária por parte da ré, junto ao cargo comissionado que exercia da Secretaria de Desenvolvimento do Estado, correspondente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 A parte ré informou que o cargo comissionado que assumiu decorreu de substituição de seu esposo, que foi indicado pela Federação das Indústrias, já que a ré e seu esposo são proprietários da Bodó Mineração e trabalham no ramo há mais de 35 anos A parte ré terá dois dias de tolerância para eventual atraso no pagamento das parcelas convencionadas nestes acordo, após isso, haverá o vencimento antecipado da dívida, que será cobrada pelo seu saldo devedor com juros e correção monetária A parte comprovará o pagamento das parcelas mediante juntada de guia de depósito judicial devidamente paga aos autos do processo e ao mesmo enviará e-mail com o comprovante para o e-mail [email protected]".
O MM Juiz, então, determinou a intimação do Estado do RN para em dez dias se manifestar acerca da referida avença, devendo os autos virem conclusos para deliberação sobre o acordo, em seguida.
Após, declarou encerrado o ato, dispensando as assinaturas tendo em vista o comparecimento gravado.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 18:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:48
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MARIO PORTO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:06
Juntada de diligência
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04/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:53
Juntada de diligência
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04/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:33
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MARIO PORTO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0834516-76.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: MPRN - 35ª Promotoria Natal PARTE RÉ: VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO DECISÃO Tendo em vista o requerimento ministerial, reaprazo a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos para o dia 26 de junho de 2025, às 09h, na Sala de Audiências desta 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo em vista que dia 19 é feriado.
Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link (via Plataforma Microsoft Teams), constante ao final deste despacho.
Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, testemunhas e declarantes na sala virtual de audiências, sob pena de preclusão quanto à produção da prova.
Intimem-se as partes, com urgência, por intermédio dos seus representantes judiciais.
Cumpra-se.
LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/nt2vfp-audiencias Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:24
Juntada de diligência
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:39
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 15:29
Outras Decisões
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29/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:54
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:02
Juntada de diligência
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO MARIO PORTO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO MARIO PORTO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:58
Juntada de diligência
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14/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:06
Juntada de diligência
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13/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:53
Juntada de diligência
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12/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0834516-76.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MPRN - 35ª Promotoria Natal PARTE DEMANDADA:VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO DESPACHO 1.
Por ocasião da réplica, a parte autora requereu a realização de audiência instrutória (Id. 143221581). 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido, para o dia 29 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária, com a finalidade de colher a prova oral requerida e deferida. 3.
Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link abaixo (via Plataforma Microsoft Teams).
Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, testemunhas e declarantes na sala virtual de audiências, sob pena de preclusão quanto à produção da prova. 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes arrolem testemunhas que poderão ser inquiridas no ato, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC). 5.
Desde já, resta consignado para inequívoco conhecimento dos demandantes que: I - o rol de testemunhas deverá observar o figurino legal (art. 450, CPC); II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC); III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 455 §4º, CPC). 6.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos. 7.
Ciência ao órgão ministerial, caso atue neste feito. 8.
Cumpra-se.
LINK DE ACESSO:https://lnk.tjrn.jus.br/nt2vfp-audiencias Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:50
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Verlandia Oliveira de Araújo em 29/08/2024.
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30/08/2024 05:29
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:39
Juntada de diligência
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:22
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 05:51
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:51
Decorrido prazo de VERLANDIA OLIVEIRA DE ARAUJO PORTO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:39
Juntada de diligência
-
03/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:22
Juntada de diligência
-
01/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/07/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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30/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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